DECISÃO<br>LUIZ HENRIQUE XAVIER DOS SANTOS e VINICIUS GASPAR SARAIVA SOUSA alegam sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no HC n. 0736474-83.2025.8.07.0000.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea para converter a prisão em flagrante dos postulantes, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, em custódia preventiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.<br>O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte para casos similares.<br>Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante pela suposta prática de crime de tráfico de drogas. O flagrante foi convertido em prisão preventiva sob a seguinte motivação (fls. 116-119):<br>Quanto à materialidade do crime, entendo que esta restou devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 829/2025 (ID 246694061); Auto de Apresentação e Apreensão nº 484/2025 (ID 246694069); Ocorrência Policial nº 8.988/2025 (ID 246694078); Laudo de Constatação Preliminar nº 69.642/2025 (ID 246716132); além das declarações prestadas nesta fase inquisitorial.<br>De outro lado, quanto à autoria, e pelos elementos colhidos até o presente momento, reputo que há indícios suficientes que apontam os custodiados como responsáveis, ao menos, pelo tráfico de drogas.<br>Nessa fase da investigação, os policiais militares narram que, por volta de 02h00, intensificaram o patrulhamento na QUADRA 29 DO PARANOÁ/DF, conhecido local de ponto de venda de drogas. Ao adentrarem ao local, visualizaram três indivíduos (LUIZ HENRIQUE, VINÍCIUS SARAIVA e ANTÔNIO MACÊDO), os quais empreenderam fuga ao avistarem a guarnição policial. Durante a abordagem, foi encontrada uma pedra de "crack" no bolso do indivíduo ANTÔNIO MACÊDO, o qual passou a xingar os policiais e empreendeu fuga, não sendo possível capturá-lo. Próximo ao custodiado VINÍCIUS, foram encontradas duas balanças de precisão, no interior de um cano de águas pluviais, e em seu bolso o valor de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais), além de farelo da droga "crack".<br>Do outro lado da rua, onde se encontrava o custodiado LUIZ HENRIQUE, foi encontrada mais uma balança de precisão e cinco pedras de "crack", as quais eram maiores possibilitavam o fracionamento para venda de mais porções. De acordo com os policiais, os custodiados já foram apreendidos enquanto adolescentes infratores por ato infracional análogo ao crime de tráfico. Posteriormente, na delegacia de polícia, ANTONIO MACÊDO compareceu para buscar sua carteira que havia deixado cair no local na fuga, momento em que lhe foi dada voz de prisão por desacato.<br>Firmadas tais premissas, constato, ainda, a existência de perigo gerado pelo estado de liberdade dos custodiados, havendo, assim, a necessidade concreta de se garantir a ordem pública.<br>De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de reiteração delitiva, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias concretas em que praticado o delito.<br> .. <br>Em outras palavras, a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública pressupõe um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade) que, caso verificado nos autos, demonstra a necessidade da segregação cautelar para a proteção do convívio social.<br>Da análise da FAP de ID 246714126, observo que o custodiado VINÍCIUS possui inúmeras passagens por atos infracionais, inclusive por tráfico de drogas. À guisa de ilustração, respondeu infração análoga ao homicídio qualificado por motivo torpe, cuja motivação fora a existência de guerra entre facções criminosas (autos do processo nº 0702622-97.2023.8.07.0013).<br>Por sua vez, verifico que o custodiado LUIZ HENRIQUE também ostenta diversas passagens por atos infracionais (ID 246714128), a exemplo de infrações referentes ao tráfico de drogas e de associação para o tráfico (autos do processo nº 0704315- 48.2025.8.07.0013).<br>Embora não seja apto para configurar maus antecedentes, as inúmeras anotações por atos infracionais gravíssimos demonstram que os custodiados são acentuadamente propensos às práticas criminosas, sendo que, em liberdade, encontrarão os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, impondo-se o encarceramento cautelar para evitar que voltem a cometer novos delitos, fato que afronta a ordem pública.<br>Registro, ainda, que a apreensão de balanças de precisão em via pública, duas encontradas em cano de águas pluviais, ratifica a circunstância de que os custodiados são habituais na difusão de entorpecentes, inclusive sendo conhecidos pelos policiais militares de outras abordagens.<br>Não menos relevante é o fato de que o flagrante ocorreu de madrugada, aproximadamente às 02h00, e o local da abordagem é conhecido ponto de venda de entorpecentes, o que evidencia a maior periculosidade dos agentes.<br>No tocante às drogas apreendidas, reitero que a pedra maior de "crack" possui massa líquida de 7,01g. Ou seja, a quantidade é significativa o bastante para o partilhamento de várias porções menores (ID 246716132, Pág. 04), conforme relatado pelos militares, evidenciando uma conduta tipicamente associada ao tráfico, porquanto se presume a impossibilidade de distribuição dessa quantidade de droga em um único ato, confirmando-se, por consequência, o risco concreto de reiteração criminosa.<br>O crime de tráfico de drogas é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, o que atende à hipótese de cabimento prevista no artigo 313, I, do CPP.<br>Diante disso, e, comprovada a periculosidade dos agentes com base em dados concretos, as condições pessoais favoráveis como bons antecedentes, primariedade, profissão definida e residência fixa não impedem a decretação da prisão preventiva.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Na hipótese, embora o decisum mencione o risco de reiteração delitiva, a revelar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para a manutenção da cautela pessoal mais extremada.<br>Com efeito, a análise dos registros infracionais dos acusados (fls. 69-88) evidencia que eles se referem, em sua maioria, a fatos ocorridos nos anos de 2022 e 2023 - há cerca de dois ou três anos da conduta ora analisada. Além disso, a quantidade de entorpecente apreendida é pequena (7,32 g de crack) e os recorrentes são primários.<br>Diante desse cenário, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor aos postulantes - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I e IV, do CPP. Ilustrativamente: HC n. 639.918/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15/6/2021; HC n. 533.553/PA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/12/2019.<br>Confira-se, a propósito:<br> .. <br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Na espécie, o decreto prisional não se encontra desprovido de motivação concreta, pois foi considerado o contexto delitivo. Em seguida, foi proferida sentença condenatória, julgando procedente a acusação, para condenar a agravada como incursa no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando pena de 4 anos, 7 meses e 15 dias, em regime semiaberto, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade, sem acréscimo de fundamentos.<br>3. No entanto, embora demonstrado o periculum libertatis, entendo que a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da prisão cautelar, pois a agente é primária e a quantidade de drogas apreendidas - aproximadamente 33g (trinta e três gramas) de maconha, 20g (vinte gramas) de crack e 15g (quinze gramas) de cocaína -, a despeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada exacerbada a ponto de justificar o encarceramento provisório. Ademais, ainda que consignado o envolvimento com a facção criminosa "Os Manos", a agravada não foi denunciada por associação ao tráfico, tendo sido reconhecido na sentença condenatória o tráfico privilegiado.<br>4. Assim, considerando as particularidades da presente situação, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena da agravada.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 200.173/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025, destaquei)<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso, in limine, para substituir a prisão preventiva dos acusados pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades e b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.<br>Alertem-se os recorrentes de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA