DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIÁSFOMENTO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 749/750e):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE DA PENHORA. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, anulando penhora em conta bancária por falta de intimação prévia do embargante. A apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de cadastramento do advogado, a ocorrência de coisa julgada em relação à questão da fraude à execução, e inexistência de erro na penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) nulidade pela ausência de cadastramento de advogado; (ii) a validade da penhora realizada sem intimação prévia do embargante; (iii) a existência de erro material na sentença; (iv) a ocorrência de coisa julgada em relação à fraude à execução; (v) aplicação dos honorários advocatícios por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há se falar em nulidade por ausência de cadastramento de advogado, quando não alegado em primeira oportunidade e ausência de prejuízo. 4. A penhora em conta bancária de terceiro, sem sua prévia intimação, configura nulidade processual, em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A ausência de intimação, mesmo em caso de fraude à execução já decidida em outra ação, não convalida o ato constritivo. 5. Não há erro material na sentença. A prova demonstra a constrição em conta da embargante. A decisão em outro processo acerca da fraude à execução não impede a análise da nulidade da penhora por falta de intimação. 6. A alegação de coisa julgada não se sustenta. A decisão anterior versou sobre a fraude à execução, enquanto a presente trata da nulidade da penhora por ausência de intimação. São questões distintas, independentes e analisadas separadamente. 7. Considerando o valor atual da causa exorbitante, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos por equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. A penhora em conta bancária de terceiro exige intimação prévia. 2. A ausência de intimação torna a penhora nula, mesmo em caso de fraude à execução já decidida em outra ação. 3. A decisão sobre fraude à execução não configura coisa julgada em relação à nulidade da penhora por falta de intimação. 4. Honorários advocatícios definidos por equidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 674; CPC, art. 278; CPC, art. 85, § 1º, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Recurso Especial Nº 1.051.484 - RS (2008/0090172-7). TJGO, Apelação Cível 0504515-62.2011.8.09.0049, Rel. Des(a). Desembargador Maurício Porfírio Rosa. TJGO, Agravo de Instrumento 5110047-34.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 858/866e).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial, sob o argumento de que, em embargos de terceiro com valor da causa elevado e proveito econômico mensurável, não cabe apreciação equitativa, impondo-se a aplicação dos percentuais legais. Sustenta que a sentença observou a regra do § 2º do referido artigo, tendo o acórdão afastado indevidamente a aplicação dos critérios objetivos.<br>Com contrarrazões (fls. 1160/1196e).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 1199/1203e).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Verifica-se que, nos presentes autos, discute-se a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015). A referida controvérsia foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 1.412.069  Tema 1.255).<br>A propósito, confira-se:<br>Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).<br>Desse modo, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Nesse sentido: REsp 1.486.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2014; AgRg no REsp 1.467.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do presente recurso no presente momento processual e determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.255/STF), em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação exarada pelo STF; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FULCRO NO ART. 1030, III, DO CPC/2015, PARA QUE FIQUE SOBRESTADO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1255/STF). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.