DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, pela GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO, e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 310):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GUARDA MUNICIPAL. GM-RIO. PLEITO AUTORAL PARA SUSPENDER OS DESCONTOS TRIÊNIO-APOSENTADO E RETORNO DAS GRATIFICAÇÕES TRIÊNIO E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA SUSPENDER OS DESCONTOS DE TRIÊNIO-APOSENTADO E DETERMINAR O PAGAMENTO DOS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. NATUREZA PROPTER LABOREM DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE RISCO. CARÁTER PESSOAL E TRANSITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO TRIÊNIO NO PERCENTUAL DE 45% QUE SE IMPÕE. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 358/364).<br>No especial obstaculizado (e-STJ fls. 370/378), os recorrentes apontam violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Argumentam que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não teria enfrentado a questão relativa às normas previdenciárias que deveriam reger a aposentadoria do recorrido.<br>Alegam, em síntese, que (e-STJ fls. 374/377):<br>os recorrentes suscitaram em seus embargos de declaração fls. 32 que a r. sentença, mantida pelo v. acórdão recorrido se omitiu na fundamentação, pois julgou parcialmente procedente o pedido do recorrido sem apresentar quais normas da aposentadoria devem ser aplicadas ao caso vertente. Dado que, os recorrentes tão somente aplicaram o que determina a Constituição Federal com a observância de fixar os proventos do autor em média das remunerações.<br>Isso porque o recorrido apenas se tornou servidor público com a vinculação ao regime próprio de previdência do Município do Rio de Janeiro em 14/01/2010.<br> .. <br>o recorrido foi admitido na extinta Empresa Municipal de Vigilância S. A, no regime celetista, em 15/07/1996 (fls. 8 - id 38450369 - PJE).<br>No entanto, com o advento da Lei Complementar nº 100/09, foi criada a autarquia Guarda Municipal do Rio de Janeiro, momento em que foi assegurado ao empregado da extinta EMV o direito de opção pela mudança de regime jurídico, com a subsequente transformação dos empregos então detidos em cargos de provimento efetivo, sob a regência do regime estatutário, e a vinculação ao regime próprio de previdência do Município do Rio de Janeiro (PREVI-RIO).<br>Portanto, o recorrido apenas se tornou servidor público com a vinculação ao regime próprio de previdência do Município do Rio de Janeiro a partir da autarquização da Guarda Municipal do Rio de Janeiro e a respectiva opção para a mudança do regime jurídico de trabalho (estatutário) que ocorreu em 14/01/2010.<br>As contrarrazões não foram oferecidas.<br>O recurso não foi admitido e a parte recorrente interpôs agravo em recurso especial.<br>Passo a decidir.<br>Os fundamentos adotados no Tribunal de origem (e-STJ fls. 311/318):<br>Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual aduz o autor, servidor público aposentado, que recebia 100% dos seus proventos, gratificação de atividade de risco e triênios, contudo, em maio de 2019 esses dois benefícios foram suspensos.<br>Requer o recebimento das verbas cortadas e o término dos descontos efetuados sobre os valores já recebidos.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos termos do dispositivo abaixo transcrito:<br>"(..) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC, para determinar a cessação dos descontos a título de Triênios Aposentados, nos proventos do autor e a devolução dos valores já descontados sob essa rubrica, tudo atualizado monetariamente a contar da data do primeiro desconto e acrescido de juros de mora desde a citação. Tendo em vista que o RIOPREVIDÊNCIA decaiu da parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das despesas, na forma do artigo 84 do CPC/2015, e honorários advocatícios que arbitro no percentual mínimo legal sobre o valor da condenação, conforme a regra de tabelamento do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do artigo 496, § 3º, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. P. I.""<br>Em suas razões (id. 71223517), aduz o primeiro apelante, em síntese, que há omissão no julgado, uma vez que o Juízo não observou a decisão proferida na ADI 0022875-27.2021.8.19.0000, sem demonstrar fundamentalmente a diferença do referido julgado e do pedido do autor.<br>Requer a reforma da sentença para que seja mantida sua aposentadoria na integralidade.<br>Por sua vez, os réus interpuseram apelação no id. 79161903, aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro e da Guarda Municipal, ressaltando que, por se tratar de servidor aposentado visando a concessão e o pagamento de benefícios assistenciais, tal pleito deve ser dirigido ao PREVI-RIO.<br>Afirmam que não ocorram desconto indevido nos proventos do autor, mas sim a aplicação da legislação em vigor para a concessão da aposentadoria da parte autora, ressaltando o pagamento de valores de forma equivocada, motivo pelo qual faz-se necessário o ressarcimento ao erário público, já que foram pagos em contrariedade à Constituição Federal.<br>Requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos autorais.<br>Foram ofertadas contrarrazões pelo réu e autor, respectivamente, nos índices 79147183 e 82224527.<br>Feitos tais esclarecimentos, a sentença deve ser mantida.<br>Inicialmente, deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva do Município. A relação estatutária de que reclama o autor foi mantida com o Município, o que enseja o reconhecimento de sua compatibilidade subjetiva para a causa, sendo certo que ao órgão previdenciário municipal apenas incumbe o pagamento dos proventos de aposentadoria dos servidores aposentados, cujo comando emana da edilidade.<br>No mérito, cumpre esclarecer que o pedido formulado na inicial consiste objetivamente em requerer o restabelecimento de triênios, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) e gratificação de atividade de risco e dano moral.<br>O Município, em sede de contestação, apresentou matéria diferente do pedido constante na inicial, trazendo a tese de que o autor não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria integral, induzindo, inclusive, o Juízo de primeiro grau em erro.<br>Registra-se que da análise dos contracheques acostados nos autos, observa-se que a redução diz respeito apenas a cessação do pagamento de triênios e gratificação de atividade de risco, não pelo recálculo dos proventos pela média de contribuições.<br>Não está em discussão nesses autos em qual regra de aposentadoria deveria ser aposentado o autor, motivo pelo qual deve se limitar a controvérsia acerca do direito ao recebimento de triênios e de gratificação de atividade de risco.<br>Insta salientar que a decisão proferida nos autos da ação direta de inconstitucionalidade 0022875-27.2021.8.19.0000, que declarou a inconstitucionalidade da lei municipal n.º 193/2018, com efeitos ex nunc, não se aplica a situação em tela, uma vez que, conforme contracheques do autor de id. 30711262, não houve redução nos seus proventos como no caso da referida ação, mas sim, cessação do pagamento de triênios e de adicional de atividade de risco.<br>Feitos tais esclarecimentos, passe à análise do mérito.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o autor ingressou na Guarda Municipal do Rio de Janeiro em 15/07/1996 e se aposentou voluntariamente em 02/01/2018.<br>Cumpre esclarecer que, na data do requerimento de aposentadoria voluntária, o autor contava com 60 anos de idade, 39 anos de contribuição, 22 anos no serviço público e 5 anos no cargo no qual pretendia a aposentadoria.<br>Com relação ao triênio, este é devido.<br>A Lei 9479/79 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro), em seus artigos 118, 119 e 126, dispõe acerca do vencimento e vantagens a que faz jus o servidor público municipal, confira-se:<br>Art. 118. Além do vencimento, poderá o funcionário perceber as seguintes vantagens pecuniárias:<br>I - gratificações;<br>II - ajuda de custo;<br>III - diárias;<br>IV - salário-família;<br>V - auxílio para diferença de caixa;<br>VI - auxílio-doença;<br>VII - outras conferias por legislação especial.<br>Art. 119. Conceder-se-á gratificação:<br>(..)<br>IX - adicional por tempo de serviço;<br>Art. 126. A gratificação adicional por tempo de serviço é a vantagem calculada sobre o vencimento do cargo efetivo a que faz jus o funcionário por triênio de efetivo exercício no Município.<br>§ 1º A gratificação correspondente ao primeiro triênio é de 10% (dez por cento) e dos demais é de 5% (cinco por cento) cada um.<br>§ 2º O funcionário contará, para esse efeito, o tempo de efetivo exercício prestado ao Município, inclusive na condição de contratado.<br>Assim, considerando o autor foi admitido na Guarda Municipal do Rio de Janeiro em 15/07/1996 e se aposentou em 02/01/2018, faz jus a 45% do valor do vencimento a título de triênio, o qual deve ser restabelecido, em consonância com a legislação municipal pertinente aos servidores municipais.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Em relação a gratificação de atividade de risco 50% aos proventos, esta foi corretamente suspensa, eis que tinha por objetivo compensar o servidor pelas atividades realizadas em condições arriscadas ou de perigo, sempre condicionada ao atendimento de requisitos para fazer jus ao recebimento.<br>Uma vez aposentando o servidor, ausentes estão os requisitos para a concessão desta gratificação.<br>Insta salientar que não consta nos autos elementos que comprovem que houve descontos previdenciários sobre a gratificação de atividade de risco, o que demonstra a sua natureza propter laborem, não sendo possível, portanto, a incorporação pretendida.<br>Assim, notório o caráter pessoal e transitório da verba, de modo que cessando a causa que justifica (aposentadoria) não mais subsiste a sua manutenção.<br>Isso posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para determinar o restabelecimento da gratificação triênios no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), mantida a sentença nos demais termos.<br>Pois bem.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.<br>Na situação dos autos, ao contrário do que alega a parte recorrente, a Corte de origem destacou que "não está em discussão nesses autos em qual regra de aposentadoria deveria ser aposentado o autor", e que o Município, em sede de contestação, "apresentou matéria diferente do pedido constante na inicial", motivo pelo qual "deve se limitar a controvérsia acerca do direito ao recebimento de triênios e de gratificação de atividade de risco" (e-STJ fl. 314).<br>Desse modo, não se vislumbra nenhuma deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou contradição na prestação jurisdicional.<br>Ora, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, no caso, ausência de manifestação.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA