DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ALLINY KELLY ALVES DE ALMEIDA e outro à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENFERMEIRO INTERVENCIONISTA. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIOS VIA CREDENCIAMENTO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. RE  837.311/PI (TEMA 784). SENTENÇA MANTIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999, no que concerne ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado em concurso, diante da preterição em razão de contratações temporárias para exercício das atribuições do mesmo cargo, trazendo a seguinte argumentação:<br>14. Na origem, trata-se de mandado de segurança no qual requer-se, em síntese, o reconhecimento ao direito a nomeação e posse no cargo de Enfermeiro Intervencionista, na Secretaria Municipal de Saúde.<br> .. <br>16. Ocorre que, durante a vigência do concurso para provimento de vagas nos cargos do quadro de pessoal permanente da Prefeitura Municipal de Goiânia, houve preterição arbitrária pela contratação de servidores temporários que não aprovados em concurso público.<br>17. Com efeito, houve violação do direito líquido e certo dos Recorrentes de concorrerem ao cargo público como estabelece a legalidade da Constituição Federal, o que culminou o presente writ (fl. 1.369).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.546/2007 e do Decreto Municipal n. 530/2020, no que concerne à nulidade de nomeações temporárias de enfermeiros, tendo em vista a inobservância das exigências de excepcionalidade e interesse público, a caracterizar preterição arbitrária, trazendo a seguinte argumentação:<br>22. Os decretos de nomeação publicados de enfermeiros temporários nos diários oficiais municipais não possuem justificativa alguma e sequer mencionam a possibilidade de contratações que tenham ocorrido em caráter excepcional do interesse público.<br> .. <br>24. No entanto, a Lei Municipal n. 8.546/2007, em seu art. 2º e 3º, define as hipótese e critérios em que as contratações temporárias podem ocorrer por necessidade temporária de excepcional.<br> .. <br>26. No caso, comprovou-se que existem mais de quinhentos contratos temporários habitualmente renovados, em preterição ao direito dos Recorrentes (fl. 1.370).<br>29. Nesse sentido, verifica-se claro no acórdão que não houve a ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.<br>30. Logo, é preciso considerar que os documentos apresentados, inclusive por meio de atos públicos e publicações oficiais demonstram a caracterização de violação do direito dos Recorrentes, além disso a norma municipal contraria entendimento deste Tribunal Superior (fl. 1.371).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Para tanto, é necessário que se comprove que houve a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, que deve ser demonstrado de forma cabal pelo candidato, situação essa que não foi comprovada pela recorrente.<br>No caso sub examine, cabe registrar que para o cargo público almejado pelos apelantes, Enfermeiro Intervencionista, o edital do certame previa a disponibilização de 07 (sete) vagas para provimento imediato (evento nº 01, p. 39), sendo que os impetrantes, ao final do concurso, figuraram na 20ª e 25ª colocações, respectivamente (evento nº 01, p. 48).<br>Diante desse contexto, percebe-se que os autores não foram aprovados dentro do número de vagas previstas no edital.<br>Portanto, fica evidente que a pretensão dos apelantes não encontra respaldo, uma vez que o direito à nomeação decai quando os requerentes não conseguem se classificar dentro do número de vagas inicialmente oferecidas.<br>Além disso, é importante ressaltar que a Administração Pública não está obrigada a nomear os aprovados em concurso público além das vagas originalmente previstas no edital, o que ocorre apenas se o candidato aprovado no cadastro de reserva conseguir comprovar que houve arbitrariedade ou ilegalidade por parte da administração, o que justificaria a intervenção do Poder Judiciário (fls. 1.311-1.312 - grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ainda, quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 280/STF, aqui aplicada por analogia, porquanto não é cabível a interposição de Recurso Especial alegando ofensa ou interpretação divergente de dispositivo de lei estadual ou municipal.<br>Nesse sentido: "Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar análise de legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia" ;(AgInt no AREsp n. 2.446.030/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/ 3/2025, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.695.128/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.743.939/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/202; AgInt no AREsp n. 2.651.418/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.625.875/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AREsp n. 2.738.314/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.656.958/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.301.850/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA