DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por AGUASSANTA NEGÓCIOS S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 585/586, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 489/504, e-STJ):<br>Apelação cível. Ação de resolução contratual. Prestação de serviços de internet via satélite em aeronave. Sentença de improcedência da ação principal e de parcial procedência da reconvenção. Apelos de ambas as partes.<br>Preliminar. Não se verifica o aduzido vício de motivação ou negativa de prestação jurisdicional na sentença, na medida em que, ao aplicar a multa contratual de forma proporcional ao período restante da avença, a sentença acabou por apreciar, ainda que tenha rejeitado, as alegações concernentes à inexigibilidade da cláusula penal e à pretendida redução da multa. Requerente que, ademais, teve a oportunidade de reiterar suas teses nas razões recursais, as quais serão examinadas por ocasião deste julgamento, de modo que inexiste prejuízo à parte. Preliminar rejeitada também com fulcro no art. 282, §1º, do CPC.<br>Valor da causa principal. Valor já corrigido, pela decisão de fls. 425/431 deste Relator, para R$ 1.165.104,00, correspondente ao valor total do contrato, observado o câmbio para o dólar americano na data do ajuizamento da ação.<br>Mérito. Inexistência nos autos de prova segura de que houve a denúncia do contrato ou o pedido de cancelamento do serviço em 26 de novembro de 2020. Nenhum reparo admite a conclusão do magistrado sentenciante de que apenas em 23 de dezembro de 2020 foi inequivocamente manifestado pela autora o intuito de interrupção dos serviços prestados pela requerida. Contrato celebrado em setembro de 2020, época em que já era possível conhecer a gravidade do contexto pandêmico de Covid-19 e os riscos evidentes de restrições de circulação. A autora tomou a decisão de firmar o contrato quando existiam informações claras e suficientes a respeito da pandemia, inclusive dos riscos de seu agravamento e de retomada das restrições. Não caraterizado caso fortuito ou força maior.<br>Cláusula penal. Previsão contratual de multa equivalente a 50% da somatória das mensalidades faltantes para completar o período mínimo de duração do contrato (24 meses). A autora rescindiu a avença no início de sua execução. Ao celebrar o contrato, ela livremente aderiu à cláusula penal, inexistindo qualquer alegação quanto a eventual vício na formalização desse negócio jurídico. Multa que se destina a indenizar a ré por deixar de auferir os valores mensais devidos pela prestação dos serviços de internet via satélite no caso da denúncia do contrato, o que ocorreu. De rigor, portanto, a aplicação da multa. Sentença que apenas determinou a incidência da multa na forma prevista na avença. De acordo com a natureza e a finalidade do negócio, não se pode afirmar que a multa se afigura manifestamente excessiva, sendo incabível a redução pretendida com base no art. 413 do CC. Já considerada a proporcionalidade do tempo de vigência do contrato, não cumprido em razão da resilição unilateral. Na apuração do seu valor, impõe-se a observância do câmbio para o dólar americano na data da rescisão, com correção monetária a partir de então.<br>Desprovido o apelo da autora. Acolhido o recurso da ré.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 507/513, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 516/533, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 535/559, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts. 374, I, 490 do CPC; 393, caput e parágrafo único, 410, 413, 473, 478 e 884 do CC, sustentando nulidade por omissão, reconhecimento da pandemia como força maior, inexigibilidade/redução da multa contratual e enriquecimento sem causa.<br>Contrarrazões às fls. 565/584, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 585/586, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: (a) não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; (b) incide a Súmula 7/STJ.<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 599/618.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, cumpre esclarecer que a recorrente limitou-se a invocar o art. 490 do CPC, em conjunto com os arts. 374, I, do CPC e 393, 410, 413, 478 e 884 do CC, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar integralmente os pedidos formulados.<br>Todavia, o acórdão proferido em sede de embargos de declaração foi categórico ao afastar a existência de omissão ou vício de fundamentação, nos seguintes termos (fl. 498, e-STJ):<br>Não se verifica o aduzido vício de motivação ou negativa de prestação jurisdicional na sentença, na medida em que, ao aplicar a multa contratual de forma proporcional ao período restante da avença, a sentença acabou por apreciar, ainda que tenha rejeitado, as alegações da autora concernentes à inexigibilidade da cláusula penal e à pretendida redução da multa.<br>Assim, verifica-se que a Corte estadual enfrentou de modo fundamentado as teses relativas à cláusula penal e à incidência de caso fortuito ou força maior, apreciando inclusive a alegação de desproporcionalidade da multa contratual.<br>Portanto, a alegação da parte não configura verdadeira negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo com a solução adotada. Nesse contexto, inexiste violação ao art. 490 do CPC, não havendo que se falar em nulidade do julgado.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA DECENDIAL. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br> ..  (STJ - AgInt no AREsp: 1998800 SP 2021/0320117-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022)<br>2. Em relação à alegada violação dos arts. 393 e 478 CC, consistente na pandemia do COVID-19 e caso fortuito ou força maior, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo analisou expressamente a questão, fixando premissas fáticas claras (fls. 502/, e-STJ):<br>O contrato foi celebrado pelas partes em setembro de 2020, época em que já era possível conhecer a gravidade do contexto pandêmico de Covid-19 e os riscos evidentes de restrições de circulação. A autora tomou a decisão de firmar o contrato quando existiam informações claras e suficientes a respeito da pandemia, inclusive dos riscos de seu agravamento e de retomada das restrições. Não restou caraterizado o aduzido caso fortuito ou força maior.<br>Reverter tal entendimento exigiria reexame de fatos e provas sobre a data da contratação, o conhecimento dos riscos e a efetiva utilização dos serviços, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFEITO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br> ..  (STJ - AgInt no AREsp: 2389675 BA 2023/0190632-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> ..  3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2263027 SP 2022/0386081-5, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023))<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA . PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à impenhorabilidade do bem de família, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2 .664.860/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2575209 SP 2024/0054997-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/05/2025)<br>3. No que pertine à multa contratual (arts. 410, 413 e 884 CC), o acórdão também foi expresso (fls. 502/503, e-STJ):<br>A cláusula contratual 2.10 estabeleceu que, na hipótese de solicitação de cancelamento imotivado, como verificado no presente caso, a autora deve arcar com a integralidade do valor da mensalidade do mês em questão, e não proporcionalmente (fls. 55).<br>Rescindido o contrato em 23 de dezembro de 2020, e respeitada a cláusula 2.10, são inexigíveis apenas as cobranças relativas a janeiro de 2021 e seguintes. Já a mensalidade relativa aos serviços disponibilizados em dezembro de 2020 é integralmente devida.<br>Está prevista no plano de comunicação contratado pela requerente (fls. 69), a que aludem as cláusulas 1.19 e 2.11 (fls. 54/55), a multa equivalente a 50% da somatória das mensalidades faltantes para completar o período mínimo de duração do contrato (24 meses), para a hipótese de rescisão antes do período de 12 meses de contrato.<br>A autora rescindiu a avença no início de sua execução, após cerca de quatro meses de contrato, de forma imotivada.<br>De rigor, portanto, a aplicação da multa contratual.<br> ..  O contrato foi celebrado em setembro/2020, para vigorar pelo prazo de 24 meses, e foi encerrado em dezembro/2020. De acordo com a natureza e a finalidade do negócio, não se pode afirmar que a fixação da multa, no equivalente a "50% da somatória das mensalidades faltantes", se afigura manifestamente excessiva," sendo incabível a redução pretendida com base no artigo 413 do CC.<br>Aqui, igualmente, qualquer modificação demandaria revolvimento probatório para aferir a proporcionalidade e a base econômica do contrato, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A alegada violação do art. 473 CC também não prospera, considerando que o Tribunal afastou a tese de denúncia verbal, fixando como marco a comunicação escrita em 23/12/2020 (fl. 501, e-STJ) :<br>Como visto, não há nos autos prova segura de que houve a denúncia do contrato ou o pedido de cancelamento do serviço em 26 de novembro de 2020.<br>Os depoimentos das testemunhas, - representantes da autora (sendo um deles o responsável pela contratação dos serviços de internet) -, merecem ser avaliados com cautela e se mostraram frágeis e inverossímeis ao serem cotejados com as provas documentais.<br>Nenhum reparo admite a conclusão do magistrado sentenciante de que apenas em 23 de dezembro de 2020, com o e-mail supramencionado, foi inequivocamente manifestado pela autora o intuito de interrupção dos serviços prestados pela requerida.<br>Os serviços foram disponibilizados pela ré e utilizados pela autora desde o mês de setembro e, apenas em 23 de dezembro de 2020, a requerente deixou patente seu interesse de rescindir a avença, de modo que não se sustenta o pleito inicial de rescisão retroativa.<br>A conclusão do Tribunal de origem é eminentemente fática, insuscetível de revisão em recurso especial.<br>5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fl. 504, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br>EMENTA