DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VIDROSHOP COMÉRCIO DE VIDROS LTDA. ME, à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>Primeiramente, consigna-se que a ementa transcrita na de- cisão embargada não é mais válida, eis que posteriormente esta C. Corte, através da decisão de fls. 283/287, deu provimento ao agravo interno interposto pelo ora embar- gado para anular o acórdão cuja ementa fora transcrita.<br>Tal fato, por sua vez, ensejou na lavratura de novo acór- dão, fls. 340/346, sendo este o objeto do recurso especial.<br>Portanto, caracterizado o vício e erro material.<br> .. <br>Já a omissão decorre do fato de que a embargante com- provou o dissídio jurisprudencial, pois não se limitou à transcrição das ementas, mas à transcrição dos trechos dos julgados confrontados. Com isso, demonstrou as circuns- tâncias que identificam a divergência e indicou, com precisão, a similitude fática entre o caso em análise e os paradigmas..(fl. 473).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De fato, houve equívoco na decisão ora embargada, no sentido de ter sido transcrita a ementa de fl. 167, quando deveria ter sido indicada a ementa de fl. 341, com o seguinte teor:<br>RECURSO. Embargos de Declaração em Apelação Cível.<br>Direito Processual Civil. Embargos acolhidos para sanar omissão quanto à aplicação da teoria da distribuição dinâmica da prova.<br>I. CASO EM EXAME 1. Embargos opostos pelo executado (autor dos embargos à execução) com pretensão de prequestionamento e apontando o vício de omissão.<br>2. Devolução dos autos pelo C. Superior Tribunal de Justiça para reapreciação dos embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificação da presença ou ausência do vício apontado pelo embargante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Omissão.<br>5. Ocorrência.<br>6. Na forma da jurisprudência do C. STJ, uma vez admitida a discussão da causa debendi do cheque objeto da execução, ante a ausência de circulação do título, por força da teoria da carga dinâmica da prova, é ônus da exequente/embargada, a demonstração da efetiva entrega das mercadorias.<br>7. Incidência do art. 373, § 1º, do CPC/15.<br>DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença anulada "ex officio", com determinação.<br>9. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão.<br>Dispositivos relevantes citados: art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.<br>Assim, deve ser considerada a ementa acima transcrita como a constante na decisão embargada.<br>Por outro lado, ressalto que o erro material aqui reconhecido não tem o condão de alterar o resultado do julgamento.<br>A transcrição da ementa equivocada no relatório da decisão embargada em nada modifica a conclusão do decisum, de forma que não existe qualquer prejuízo às partes ou nulidade na referida decisão.<br>Com efeito, a controvérsia apresentada no recurso especial foi corretamente resumida e a conclusão da decisão, que aplicou óbices de admissibilidade, está em sintonia com o recurso especial, a despeito do equívoco na transcrição da ementa do acórdão recorrido.<br>Em segundo lugar, quanto à alegada omissão da decisão embargada, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material na ementa transcrita na decisão embargada, conforme acima apontado, mantendo, porém, o não conhecimento do recurso especial (art. 21-E do RISTJ).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA