DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IRMÃO DAS AUTORAS QUE FOI EXECUTADO POR POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS E DO ESTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM JUÍZO CRIMINAL. ARTIGO 200, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREPOSTOS DO RÉU, QUE NO CARGO DE POLICIAIS MILITARES, MEDIANTE DISPARO DE ARMA DE FOGO, LEVARAM A ÓBITO O IRMÃO DAS AUTORAS, SENDO PROCESSADOS CRIMINALMENTE E CONDENADOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DO DANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO RÉU. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO QUE MERECE MAJORAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVERÁ SER ACRESCIDA DE JUROS DE MORA, SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONTADOS DA DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ), NA FORMA DO ARTIGO 10-F, DA LEI 9494/1997, MODIFICADO PELA LEI  11.960/2009, A PARTIR DO JULGADO QUE A FIXOU, DEVENDO SER OBSERVADOS OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, BEM COMO, A CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E), A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE FIXOU A INDENIZAÇÃO, OBSERVADA, AINDA, A EMENDA CONSTITUCIONAL  113/21, A PARTIR DO SEU ADVENTO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, EM REMESSA NECESSÁRIA.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 200 do CC, sustentando a ocorrência de prescrição de pretensão indenizatória por dano moral, tendo em vista que a respectiva ação judicial somente foi ajuizada cerca de doze anos após a morte do irmão das autoras, sendo que, à época dos fatos, já se tinha ciência da responsabilidade do Estado pelos atos cometidos por seus agentes, inexistindo prejudicialidade entre as ações civil e criminal no caso, assim, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado da ação penal. Argumenta:<br>Conforme se extrai dos autos, o fato que originou a demanda ocorreu no dia 09 de setembro de 2010, tendo sido a presente ação de reparação de danos ajuizada apenas em abril de 2022, cerca de 12 anos após a morte do irmão das autoras.<br>Ao afastar a prescrição, o acórdão recorrido violou a regra contida no art. 200 do Código Civil, na interpretação que lhe é dada por esse Superior Tribunal de Justiça.<br>Vejamos: o art. 200 do Código Civil determina que "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que essa regra somente se aplica nos casos em que existe prejudicialidade entre as esferas cível e penal, isto é, quando a conduta originar-se de fato também a ser apurado no juízo criminal.<br>Significa dizer que apenas quando a decisão criminal vincula o próprio réu na ação penal (posto que a condenação criminal importa em condenação na esfera civil, bastando à vítima promover a liquidação de sentença - art. 63 do Código de Processo Penal e 515, VI, do Código de Processo Civil), ou quando o terceiro somente é responsabilizado se houver responsabilidade do suposto causador do dano (como no caso da responsabilidade do empregador por ato culposo do empregado) é de aplicação a regra do art. 200 do CC.<br>No presente caso, de responsabilidade objetiva, fundada no art. 37, § 6º da Constituição Federal, a dilação do termo "a quo" não ocorre, pois, além de não se encontrar prevista na lei que trata dos prazos de prescrição do ente público, a responsabilidade civil tem fundamento diverso, independendo da solução do processo criminal.<br>Tendo em vista que, desde a data dos fatos, as autoras já tinham ciência da responsabilidade do Estado pelos atos cometidos por seus agentes, era desnecessário se aguardar eventual desfecho de ação penal para ingressar com pedido de reparação de danos em face do ente público.<br>Tratando-se de responsabilidade objetiva, não há necessidade de apuração de conduta culposa - ou dolosa - dos agentes estatais para fazer se imputar a responsabilidade ao ente público. Daí porque inexiste prejudicialidade entre as ações civil e criminal.<br>Tudo, portanto, a demonstrar que, ao aplicar a regra do art. 200, mesmo no caso de patente ausência de relação de prejudicialidade entre as esferas civil e penal, como exige esse STJ, violou o Tribunal Fluminense a referida regra, a justificar a admissibilidade e o provimento do presente recurso. (fls. 433-434).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA