DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Arujá (SP) em desfavor do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos de ação de obrigação de fazer, proposta pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A contra a Prefeitura Municipal de Arujá, com o objetivo de compelir a Municipalidade a regularizar acessos municipais à BR-116 segundo normas técnicas do DNIT e da ANTT ou, alternativamente, autorizar o fechamento dos acessos, com obras internas municipais para evitar o isolamento de moradores e comerciantes.<br>A inicial foi distribuída na Justiça Federal, que declinou da competência para o julgamento do feito, ao fundamento de que não integram a lide as pessoas elencadas no art. 109, I, da CF, além de que a ANTT e DNIT manifestaram expressamente ausência de interesse, incidindo a Súmula n. 150/STJ.<br>Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, por entender que há interesse público federal na causa, por envolver patrimônio público federal delegado e função federal exercida pela concessionária, justificando a tramitação na Justiça Federal, com a participação do Poder Concedente (ANTT) ou, ao menos, da União ou do DNIT, com base no art. 109, VIII, da CF.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo de Direito da 1ª Vara de Arujá- SP, o suscitante, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.<br>Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.<br>Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA