DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por ORLANDO BIBIANO JÚNIOR, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de ORLANDO BIBIANO JÚNIOR, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. CÉLIO RAMOS FARIAS.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade e na representação processual dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, regularizou apenas a tempestividade do Recurso Especial, permanecendo, porém, o vício quanto à representação processual, porquanto a petição apresentada às fls. 161/164 não trouxe todos os documentos nela mencionados (fl. 162).<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA