DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRYO MARQUES DE MOURA, indicando-se como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 251):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu das acusações de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, descritos nos artigos 180 e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da abordagem policial e a existência de fundadas suspeitas para a ação; (ii) a comprovação da materialidade e autoria dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A abordagem policial foi válida, pois os agentes observaram atitudes suspeitas do réu, justificando a ação conforme precedentes do STJ.<br>4. A materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por meio de depoimentos policiais e documentos, não havendo elementos que descredibilizem a versão dos agentes.<br>5. O réu não apresentou prova da origem lícita do veículo, sendo sua negativa de autoria insuficiente para afastar a condenação.<br>6. A utilização de veículo com placa adulterada, mesmo sem participação na contrafação, configura o delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do CP.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso provido.<br>O paciente foi condenado, em sede de apelação, como incurso nas penas dos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal, sendo-lhe aplicada a pena de 4 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto.<br>O impetrante sustenta que o acórdão submeteu o paciente a constrangimento ilegal, pois considerou a abordagem e a revista pessoal regulares.<br>Requer, em liminar e no mérito, que seja declarada a nulidade das provas obtidas a partir da busca pessoal inválida.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 212-213). O Tribunal local apresentou as informações (fls. 219-222 e 224-253).<br>O Ministério Público Federal apresentou manifestação, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, nos seguintes termos (fl. 259):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. BUSCA PESSOAL. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. PODER DE POLÍCIA. CONJUNTO DE INDÍCIOS QUE, NO CASO CONCRETO, SÃO SUFICIENTES PARA CONFIGURAREM A "FUNDADA SUSPEITA" NECESSÁRIA PARA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>Em consulta à Ação Penal n. 5071842-53.2024.8.21.0001, que tramita perante a 12ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre, verificou-se que o réu, ora paciente, está com paradeiro indefinido havendo a certificação do trânsito em julgado da sentença no dia 18/7/2025, bem como a expedição de guia de execução definitiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>O art. 5º, X, da CF preconiza que a intimidade é inviolável. Todavia, tal direito não é absoluto e comporta exceções legais, tal como aquela disposta no art. 244 do CPP: "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 11-12):<br> ..  Quanto à tese de nulidade por ausência de fundadas suspeitas para a abordagem, observo que as circunstâncias do caso validam a atuação dos agentes policiais.<br>Os agentes de segurança referiram que, enquanto estavam em patrulhamento tático motorizado, visualizaram, no contrafluxo, um veículo VW/Gol, em que o motorista e o passageiro apresentaram atitude suspeita após observarem a presença da equipe.<br>O acusado, juntamente com o carona, teria baixado a cabeça e levantado os vidros ao perceber a presença da guarnição. Diante das atitudes, a equipe realizou manobra de retorno e, ao dar ordem de parada, o veículo aumento a velocidade, adentrando nas ruas do bairro Restinga.<br>Posteriormente, o acusado acabou obedecendo à ordem de parada. E, em consulta ao sistema, foi identificado que as placas não correspondiam ao chassi do automóvel, e que a placa original indicava que o feito veículo havia sido objeto de roubo.<br>Diante desse contexto, os policiais observaram nervosismo anormal por parte do acusado quando avistou esse a guarnição. Ato contínuo, o réu teria desobedecido à primeira ordem de parada, aumentando a velocidade do automóvel. .. <br>No caso em análise, o Tribunal local destacou que havia elementos suficientes à abordagem pessoal, na medida em que os policiais visualizaram o veículo ocupado pelo paciente, vindo em direção de contrafluxo, quando este e outro ocupante abaixaram a cabeça e levantaram os vidros. Ato contínuo, a equipe policial realizou manobra de retorno e ordenou-lhes a parada, quando imprimiram maior velocidade e adentraram as ruas do bairro Restinga.<br>Além disso, a guarnição constatou que a placa do automóvel não correspondia com o chassi nele gravado, constando, ainda, anotação vinculada à placa original, noticiando que o bem havia sido objeto de roubo. Portanto, não se trata de mera descrição genérica de atitude suspeita.<br>Entende esta Corte que a busca pessoal é legal nas hipóteses em que há fuga do réu, na medida em que tal atitude configura justa causa (EDcl no AgRg no HC n. 932.928/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025). Mutatis mutandis, ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. FUGA. JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITRAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229.514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).<br>2. De acordo com o que consta dos autos, a abordagem pessoal feita pelos policiais somente ocorreu em razão do paciente, após ver a guarnição policial, ter empreendido fuga com o seu veículo.<br>Ressalta-se que com o paciente foram encontradas 129,95g de skunk.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.007.918/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a ação penal e a prisão preventiva do agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. A defesa alega que a busca veicular e pessoal ocorreu sem justa causa, baseada apenas na presunção de ilicitude devido aos vidros escuros do veículo e a uma suposta arrancada brusca ao avistar a viatura.<br>3. A decisão impugnada considerou que a prisão cautelar atendeu ao disposto no art. 312 do CPP, fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados, com o transporte de 29 quilos de maconha.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular e pessoal foi realizada com justa causa e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca veicular não decorreu de impressões subjetivas infundadas, mas de circunstâncias concretas que demonstraram atitude suspeita, como arrancada brusca e tentativa de fuga.<br>6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade dos fatos, com a apreensão de expressiva quantidade de droga, o que justifica a medida extrema para garantia da ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca veicular e pessoal é válida quando baseada em circunstâncias concretas que indicam atitude suspeita. 2. A prisão preventiva pode ser fundamentada na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, evidenciando a maior reprovabilidade do fato e a necessidade de garantia da ordem pública".<br>(AgRg no HC n. 986.953/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Diante desse quadro não se verifica ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA