DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - RS em desfavor do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Luiz Gonzaga/RS, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada inicialmente contra o Município de São Luiz Gonzaga/RS e o Estado do Rio Grande do Sul, visando ao fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care) para paciente idosa com Doença de Alzheimer, fratura de fêmur e neoplasia maligna de endométrio.<br>A inicial foi distribuída na Justiça Estadual, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que houve determinação do Tribunal (em agravo de instrumento) para inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal.<br>Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, ao entendimento de que a União é parte ilegítima no feito, na medida em que incumbe aos municípios a operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e o Programa Melhor em Casa (PMeC)<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Luiz Gonzaga/RS, o suscitado, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.<br>Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.<br>Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA