DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 337):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRIÇÃO PELO SISTEMA SISBAJUD. PESSOA FÍSICA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, x, CPC.<br>1. Matéria preliminar arguida em contraminuta afastada. No que concerne à alegação de preclusão quanto às alegações de ilegitimidade passiva e nulidade de citação, vale destacar que a controvérsia do recurso cinge-se à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta corrente/poupança de titularidade da executada/agravante, nos termos do art. 833, X, do CPC, não sendo tais questões apreciadas na decisão impugnada.<br>2. No que se refere à ausência de recolhimento do preparo do recurso, a agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 289773403 dos embargos à execução fiscal 5014694-39.2023.4.03.6182); os documentos acostados aos autos corroboram a hipossuficiência financeira apta à concessão do benefício, razão pela qual, não há que se recolher custas neste agravo, pelo que fica afastada a alegação de deserção.<br>3. No caso vertente, foram bloqueados, via sistema SISBAJUD, o montante total de R$ 36.026,75 (trinta e seis mil, vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 1.116,09 (hum mil, cento e dezesseis reais e nove centavos) no Banco Santander; R$ 32.619,62 (trinta e dois mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos) na XP Investimentos; e R$ 2.291,04 (dois mil, duzentos e noventa e um reais e quatro centavos) no ITAÚ UNIBANCO S. A (ID 247966050 dos autos originários).<br>4. Consoante entendimento firmado pelo E. STJ, tem-se que em relação às pessoas físicas, a quantia de até 40 salários mínimos é impenhorável, independentemente de se encontrar depositada em conta corrente, poupança ou aplicação financeira, em razão de sua natureza alimentar e garantia de subsistência, com base na regra do inciso X do art. 833 do CPC.<br>5. No mesmo sentido, precedente desta Terceira Turma: Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018815-03.2021.4.03.0000, julgado em 07/03/2022, DJEN DATA: 14/03/2022.<br>6. Reforma da decisão agravada a fim de desbloquear os valores constritos via Sisbajud.<br>7. Matéria preliminar arguida em contraminuta rejeitada. Agravo de instrumento provido.<br>Passo a decidir.<br>A Corte Especial afetou para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos a seguinte questão controvertida (Tema 1.285): "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos".<br>Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.<br>A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.456.224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153.829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.533.443/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/03/2016.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo .<br>Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.<br>Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.<br>EMENTA