DECISÃO<br>W. S. DOS S. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.321788-9/000, que manteve sua custódia preventiva.<br>A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que o insurgente foi preso preventivamente, no dia 26/5/2025, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, in litteris (fl. 15, grifei):<br>O periculum in mora está presente na hipótese dos autos, como consta do termo está presente na hipótese dos autos, como consta do termo de requerimento de medidas protetivas da ofendida, suas declarações prestadas na Delegacia de Polícia ao Id. 10444929624 e boletim de ocorrência policial ao Id. 10444929622, bem como o termo de representação da ofendida acompanhado dos elementos de convicção ao Id. 10444929625, além das ações do agressor, onde pratica o descumprimento das medidas protetivas, conforme narrado no requerimento da Autoridade Policial ao Id. 10457905955, onde a vítima declara que, no dia 24/05/2025, a irmã da vítima,  N C , ao sair do portão de sua residência, viu um veículo prata passando em baixa velocidade e olhando para o interior da casa onde residem a vítima com seus familiares, e  N  comunicou à sua genitora e da vítima, tratar-se possivelmente do agressor, acionando neste momento o serviço de emergência da Polícia Militar. Os fatos narrados, comprovam o claro desrespeito às medidas protetivas de urgência fixadas em favor da ofendida.<br>Estão presentes portanto, os requisitos previstos pelo art. 312 c/c art. 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, que recomendam a prisão para garantir a ordem pública e, sobretudo, à integridade física e psicológica da ofendida, em virtude do risco concreto a que está submetida, bem como a gravidade dos fatos narrados, sendo, pois, necessário o encarceramento do agressor, a fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência concedidas por este Juízo (Id. 10450262604).<br>O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau nos seguintes termos (fls. 318-319, destaquei):<br>Como se vê, a situação exposta se revela de especial e concreta gravidade, considerando que o paciente, supostamente, abusou sexualmente de uma criança, dentro do seio familiar. Ainda, em tese, descumpriu as medidas protetivas impostas, pois se aproximou da casa da vítima e de seus familiares, fato este constatado pela irmã da ofendida, o que demonstra a real periculosidade do inculpado e reforça a necessidade de sua segregação cautelar.<br>Isto posto, observo que os fatos ora apurados comprometem o meio social e autorizam a custódia cautelar do autuado, a fim de se evitar a repetição do ato nocivo censurável e, com isso, garantir a ordem pública.<br>O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.<br>Deveras, " o  avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro R ogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação.<br>Com efeito, o Magistrado de primeiro grau registrou o modus operandi da conduta do paciente ao consignar que após a decretação de medidas protetivas de urgência, em razão da prática de violência sexual contra criança, o acusado haveria se aproximado novamente da residência da ofendida.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, co nsignou que "descumpriu as medidas protetivas impostas, pois se aproximou da casa da vítima e de seus familiares" (fls. 318-319, grifei), e que a segregação cautelar está fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de proteger a integridade física e psicológica da vítima.<br>Concluo, então, haver sido demonstrada, por ora, a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado, a despeito de sua primariedade.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. A agravante teve a prisão preventiva decretada com base em elementos concretos, haja vista que, após ter sido imposta medida protetiva em seu desfavor, determinando seu afastamento, teria retornado, em mais de uma oportunidade, ao local de trabalho da vítima e "na posse de 4 cachorros sem coleira" proferiu xingamentos, sendo ressaltado, ainda, que "os animais correm atrás dos clientes do estabelecimento e que a autora costuma riscar o carro da vítima e dos clientes".<br>2. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 815.872/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 6ª T., DJe 2/5/2023)<br> .. <br>3. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco à ordem pública em razão de sua periculosidade, na medida em que, após apresentar notitia criminis contra o agente, relatando agressões físicas, ameaças e xingamentos em razão do término do relacionamento, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Contudo, o agravante descumpriu as citadas medidas, ao telefonar para a ofendida, ameaçando-a novamente, bem como se dirigiu a sua residência durante a noite, o que evidencia a necessidade da custódia para resguardar a integridade física e psíquica da vítima.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 770.169/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 31/3/2023)<br>Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 22/9/2022).<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.<br>Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA