DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 434):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO ESTRITAMENTECONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSAEXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>A agravante alega: contradição entre a suposta ausência de nulidade do acórdão de origem e o reconhecimento da falta de prequestionamento dos arts. 13, § 1º, i, da LC n. 87/96 e 110 do CTN; e , ausência de análise da controvérsia a partir de fundamentos exclusivamente constitucionais.<br>Sem impugnação.<br>A agravante, por meio da petição de fls. 459-461, noticia que a matéria objeto dos autos foi afetada, pelo Superior Tribunal de Justiça, para julgamento no rito dos Recursos Repetitivos (Tema n. 1364), em decisão publicada em 24/06/25. Requer o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento definitivo do Tema n. 1364 por esta Corte.<br>É o relatório.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que merece acolhida o pleito de sobrestamento, razão pela qual reconsidera-se a decisão de fls. 434-438.<br>Com efeito, a questão discutida nos autos - Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023 - foi afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1037 do CPC/2015, nos autos do REsp 2150894/SC, do REsp 2150097/CE, do REsp 2150848/RS e do REsp 2151146/RS (Tema 1364/STJ), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, tendo sido determinada a suspensão do processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição e neste Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão objeto deste repetitivo, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.<br>Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tal recurso ser apreciado na forma prevista nos arts. 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC /2015.<br>Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 434-438 (art. 259, §6º, do RISTJ, combinado com o §2º do art. 1021 do CPC/2015) e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1364/STJ. DEVOLUÇÃO A ORIGEM.