DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ARIVALDO COSTA DOS SANTOS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. SUPRESSÃO DO SUPERVENIENTE RISCO DE DANO. INÉRCIA DE LONGO PERÍODO APÓS O SUPOSTO ESBULHO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 300 do CPC, no que concerne ao deferimento da tutela de urgência, ainda que a posse seja velha, determinando a reintegração de posse, ante o preenchimento de seus requisitos, da prova da propriedade e do esbulho possessório praticado pela recorrida. Argumenta:<br>A Colenda Turma Julgadora ofendeu o artigo 300 do CPC/15, ao manter incólume decisão monocrática que conservou a decisão interlocutória que indeferiu a liminar, mesmo estando presente os requisitos do referido artigo, senão vejamos.<br>O dispositivo de lei federal inobservado reza o seguinte:<br> .. <br>Na decisão recorrida, os Ilustres Desembargadores consideraram que inexiste o requisito do perigo da demora, sob a justificativa de que a ação possessória fora ajuizada após 1 ano e um mês após o esbulho e, por isso, não deferiram a liminar.<br>Entretanto, in casu, encontram-se presentes todos os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual a tutela de urgência fora indeferida de modo ilegal.<br>Nesse sentido, o fumus boni iuris é claro, vez que a parte Recorrente é legítimo possuidor imóvel, consoante fora comprovado documentalmente, e reconhecido pelo órgão colegiado. Por conseguinte, tem o direito de ser restituído na posse em caso de esbulho, nos termos do art. 1.210, do CC/02, in verbis:<br> .. <br>Com efeito, restou comprovada a probabilidade do direito da parte Recorrente. Lado outro, a posse injusta da parte Recorrida pode ser perfeitamente constatada, pois, além de promover a invasão da propriedade da parte Recorrente, nega-se a sair do imóvel.<br>Ademais, vislumbra-se o perigo na demora de provimento judicial, posto que a parte Recorrente se vê privada da possibilidade de dar destinação ao bem, seja para seu uso próprio ou manejo econômico daquilo que lhe pertence, sendo que a ocupação indevida do imóvel, inclusive, deprecia seu valor de mercado.<br>A prestação de caução, a teor do que prevê o §1º do art. 300 do CPC, é dispensada no caso em tela, vez que a parte Recorrente é pessoa hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.<br>Por fim, no caso em tela, inexiste o perigo de irreversibilidade da decisão, hipótese que justificaria a negativa de concessão da liminar, à luz do §3º do artigo supracitado.<br>Desse modo, nota-se que foram preenchidos todos as exigências dispostas do art. 300 do Código de Rito Pátrio, razão pela qual seria imperioso o deferimento da tutela determinando a reintegração de posse da parte Recorrente, o que não ocorreu. Defensoria Pública do Estado da Bahia - Instância Superior<br>Ainda, o argumento utilizado pelos Ínclitos Julgadores de que, por ser velha a posse da parte Recorrida, não comportaria a concessão da liminar, não se sustenta, razão pela qual resta, de pronto, impugnado.<br>Isso porque, os tribunais pátrios, mesmo nos casos em que o esbulho ocorreu há mais de 1 ano e um dia, quando o proprietário demonstra a sua qualidade, através de provas inequívocas, e estão presentes as premissas do art. 300, como no caso da parte Recorrente, concedem a tutela.<br>Nessa linha, inclusive, posiciona-se o E. STJ:<br> .. <br>Assim, nota-se que, para além de contrariar o disposto no art. 300 do CPC/15, a decisão recorrida foi de encontro ao entendimento cristalizado do STJ, que garante o deferimento da tutela nas ações possessórias, ainda que a posse seja velha.<br>Com efeito, ante o preenchimento das premissas do art. 300 CPC, da prova inequívoca da propriedade pela parte Recorrente, e do esbulho possessório praticado pela Recorrida, deveriam os Ilustres Desembargadores conceder a liminar, no entanto negaram vigência ao supracitado dispositivo de lei federal. (fls. 194-196).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ao contrário do quanto alegam os Agravantes nas razões do Agravo Interno interposto, a decisão que indeferiu a tutela recursal nestes autos analisou o preenchimento dos requisitos à luz do quanto disposto no art. 300 do CPC, e não somente no fato de se tratar de ação de posse velha.<br> .. <br>Assim, demonstrada a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se ao Magistrado a concessão da tutela de urgência, inexistindo a atividade discricionária no ato.<br>No entanto, não se verificou o preenchimento de ambos os requisitos, notadamente, o periculum in mora.<br>O periculum in mora é o elemento de risco estabelecido pelo sistema do Código de Ritos Pátrio, para a concessão das medidas de cautela ou em alguns casos da antecipação da tutela.<br>Com efeito, como bem apontado pelo magistrado originário, o suposto esbulho praticado pelos Agravados ocorreu no ano de 2017, enquanto a presente ação foi proposta no ano de 2024.<br>Desta forma, se demonstra irrazoável a visualização do perigo de demora diante da inércia de 7 anos do Autor, impondo-se a manutenção da situação fática até a devida maturidade do mérito.<br>Logo, não restou, ao menos neste momento processual, caracterizado um risco iminente autorizador de uma imediata reintegração de posse aos Autores/Agravantes. (fls. 179-180).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Na mesma linha: "A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ainda: "É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF" . (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA