DECISÃO<br>Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0707.21.004502-7/001.<br>Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Varginha/MG julgou procedente o pedido formulado pela vítima para manter as medidas protetivas de urgência pelo prazo de 180 dias e, por consequência, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil - CPC (fl. 51).<br>Recurso de apelação interposto pela assistente da acusação foi desprovido, por maioria. O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS - LAPSO DECORRIDO DESDE OS FATOS - ATUALIDADE OU IMINÊNCIA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - INEXISTÊNCIA - FIXAÇÃO DE PRAZO DAS MEDIDAS MANTIDO - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.<br>- O deferimento de medidas protetivas não está condicionado a um processo principal, de natureza cível ou criminal, bastando que se comprove a necessidade de proteção da mulher e/ou seus familiares em face da prática, em tese, de violência doméstica.<br>- As medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem ser concedidas em face de violência atual ou iminente, assim, decorrido longo período desde os fatos não se vislumbra urgência que justifique a vigência sem prazo determinado para vigorar as medidas protetivas.<br>V.V.<br>LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO MÁXIMO DE DURAÇÃO.<br>- As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06 não comportam prazo certo e determinado e devem ser mantidas enquanto persistirem os motivos que lhe deram causa, a fim de resguardar a integridade física e psíquica da vítima (Desa. Kárin Emmerich)." (fl. 102).<br>Em sede de recurso especial (fls. 129/142), o Parquet apontou violação aos arts. 4º e 22, II e III, alíneas "a" e "b", da Lei n. 11.340/06, ao argumento de que as medidas protetivas de urgência não estão submetidas a requisito temporal de validade, razão pela qual devem ser mantidas enquanto persistir a situação de risco da mulher.<br>Asseverou que o mero decurso do tempo não é fundamento idôneo para justificar a sua revogação.<br>Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que sejam restabelecidas as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, sem vinculação a prazo determinado.<br>Contrarrazões do agravado (fls. 150/154).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJMG em razão dos óbices da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e da Súmula n. 83 do STJ (fls. 165/168).<br>Em agravo em recurso especial, a acusação impugnou os referidos óbices (fls. 183/190).<br>Contraminuta do agravado (fls. 194/197).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 212/216).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da afronta aos arts. 4º e 22, II e III, alíneas "a" e "b", da Lei n. 11.340/06, colaciona-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão proferido pelo Tribunal de origem:<br>"Ab initio, ressalto meu entendimento no sentido de que o deferimento de medidas protetivas de urgência não está condicionado a um processo principal, de natureza cível ou criminal, ficando ele condicionado tão somente à existência de violência doméstica ou familiar contra a mulher, atual ou iminente (art. 10 da Lei 11.340/2006).<br>Assim, cabe ao julgador verificar, casuisticamente, se há violência doméstica ou familiar contra a mulher, atual ou iminente (art. 10 da Lei 11.340/2006), para deferir, isolada ou cumulativamente, quaisquer medidas protetivas, as quais poderão ser revogadas, substituídas ou revistas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nessa lei forem ameaçados ou violados (art. 19, §2º da Lei 11.340/2006)<br>Posto isso, e afastado o óbice à aplicação das medidas protetivas, há que se analisar o mérito do pedido, voltando aos autos para verificar a atualidade ou iminência da violência doméstica contra a vítima.<br>A vítima Horrana Aparecida Silva de Paiva Iba, compareceu perante a autoridade policial noticiando que sofreu violência doméstica por parte do seu esposo Matheus José Iba, ora Apelado, isso em 28/09/2021, o que motivou a lavratura do Boletim de Ocorrência (fls. 07/11 do documento único JPe) e Termo de Declarações e Requerimento de Medidas Protetivas (fls. 13/16 do documento único do JPe).<br>Em 1º/10/2021, a douta Juíza a quo deferiu, liminarmente, o pedido de medidas protetivas, aplicando as seguintes medidas: a) proibição do representado de aproximar da ofendida, devendo manter-se, sempre, a uma distância de no mínimo 100 (cem) metros, ou à distância de uma esquina e outra do mesmo lado da rua; e, b) proibição de manter qualquer espécie de contato com a ofendida, quer por carta, por telefone, através de recados, sinais, dentre outros meios de comunicação (fls. 22/24 do documento único do JPe).<br>Posteriormente, a MMª. Juíza singular julgou procedente o pleito vestibular, mantendo as medidas protetivas de urgência, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito (fls. 47/52 do documento único do JPe), contra a qual se insurgiu a Apelante, via do presente recurso de apelação (fls. 60/68 do documento único do JPe).<br>Visa o presente recurso tão somente a reforma da decisão para que as medidas protetivas de urgência sejam mantidas, sem vinculação de prazo.<br>Analisando o efeito prático do recurso aviado pela Apelante, entendo que sua pretensão se tornou inócua no presente caso, haja vista que já se passaram mais de 10 (dez) meses, desde que as medidas protetivas foram requeridas pela ofendida e deferidas pelo d. juízo singular.<br>Com efeito, considerando o longo período já decorrido desde a data dos fatos, bem como a ausência de outras informações durante esses 10 (dez) meses, indicativas da necessidade das medidas protetivas in casu, falecem agora os requisitos da atualidade ou iminência da violência doméstica hábeis a justificar a manutenção por prazo indeterminado das referidas medidas protetivas, enquanto tutela de urgência, em favor da ofendida.<br>Embora a Lei Maria da Penha não tenha estipulado um prazo de validade para as medidas protetivas, doutrinadores e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que cabe ao Juiz, analisando o caso em concreto, determinar um prazo conforme a situação de risco da vítima, observando critérios de proporcionalidade e de razoabilidade.<br>Ora, deve existir um prazo limite, seja para se fixar, pedir providências e vigorar as medidas, de forma que não podem ser abstratas, muito menos eternas, e o direito da parte em pleitear, da mesma forma, não pode ser eterno, sob pena de ser instaurada a insegurança, a incerteza, ser violada a dignidade da pessoa humana, já que cada ato praticado, que gere efeitos a terceiros, deve possuir um correspondente prazo de resposta, de solução.<br>O que saliento, no entanto, que nada impede que posteriormente, caso surjam novos fatos, a ofendida formule pedido ao juízo de primeiro grau de imposição de novas medidas protetivas. O que não pode ocorrer é a perpetuação das medidas protetivas no tempo, de maneira indefinida.<br> .. <br>Destaco novamente que o deferimento de medidas protetivas de urgência não está condicionado a um processo principal, de natureza cível ou criminal, bastando que se comprove a necessidade de assegurar a proteção da mulher e/ou seus familiares em face da prática, em tese, de violência doméstica (art. 10 da Lei 11.340/2006). Todavia, no caso concreto, faltam justamente os requisitos da atualidade ou iminência da violência doméstica para que sejam concedidas medidas protetivas em favor da ofendida.<br>Na impede, contudo, sejam novamente pleiteadas as medidas pela pretensa ofendida, havendo interesse, oportunidade em que serão devidamente analisadas pelo douto Juízo a quo, nos termos da legislação pátria (art. 19, §2º, da Lei nº. 11.340/06)." (fls. 103/107).<br>Ainda, constou no voto vencido:<br>"Sustenta a vítima-recorrente que necessária a reforma da decisão, para que sejam mantidas as medidas protetivas de urgência em caráter definitivo, sem vinculação a prazo determinado.<br>Razão lhe assiste.<br>De início, de se ressaltar, como bem ponderado no voto condutor, que já se passaram 10 (dez) meses desde a concessão das medidas protetivas de urgência, em 12/01/2022.<br>Contudo, o objeto do recurso é justamente a irresignação defensiva quando ao prazo determinado de duração destas medidas. E frise-se, a apelação defensiva foi interposta em 11/02/2022, quando as aludidas medidas vigiam por somente pelo prazo de 01 (um) mês.<br>Vale dizer, a vítima recorreu da decisão de ordem 02, que fixou as medidas protetivas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, enquanto elas ainda vigiam, não se podendo, a meu sentir, na data do julgamento do presente recurso, utilizar o prazo decorrido desde a sua concessão, como supedâneo para negar provimento ao recurso defensivo.<br>Ademais, a concessão das medidas protetivas de urgência está vinculada a sua imprescindibilidade, devendo ser mantidas ou aplicadas de forma reiterada enquanto persistirem os motivos que lhe deram causa, a fim de resguardar a integridade física e psíquica da vítima.<br>Assim, a despeito de o juízo a quo ter fixado prazo de vigência para as medidas protetivas de urgência, segundo a Lei 11.340/06 estas, vênia, devem perdurar enquanto a vítima de violência doméstica e familiar se encontrar em situação de dano ou perigo ou vulnerabilidade social, sexual, moral ou patrimonial.<br>Nesse contexto, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06 não comportam prazo certo e determinado. A decretação e a manutenção dessas medidas vinculam-se, tão somente, a sua imprescindibilidade -necessidade e utilidade-, que deverá ser aferida no caso concreto.<br>Portanto, não há falar em extinção automática das medidas protetivas por excesso de prazo, até, porque, devido a sua natureza inibitória não está atrelada a eventual propositura de ação penal contra o suposto agressor, de modo que fica condicionada tão somente à existência de violência doméstica ou familiar contra a mulher, atual ou iminente. A meu ver, entendimento contrário colocaria em xeque a finalidade almejada pela Lei n.11.340/2006<br>Conquanto as medidas protetivas não possam perdurar indeterminadamente, não há, outrossim, como estipular limites temporais a sua aplicação ante a impossibilidade de prever até quando a situação que lhe deu causa irá persistir.<br>A verdade é que o julgador não pode pressupor que a situação que deu causa à aplicação dessas medidas não mais persiste, ainda mais sem qualquer indagação à vítima nesse sentido.<br>Logo, mostra-se temerária a decisão que impõe tempo determinado para sua vigência, devendo o magistrado agir com prudência, sempre atento às diretrizes e ao objetivo da Lei Maria da Penha, criada com a finalidade de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar praticada contra a mulher.<br> .. <br>Ademais, em relação à fixação de prazo para o encerramento das medidas deferidas, a decisão concessiva é, em essência, rebus sic stantibus, devendo perdurar enquanto se mantiver a situação de risco vivenciada pela vítima.<br>Portanto, a menos que sobrevenham aos autos notícias de fatos novos modificadores do cenário em que se encerra a ofendida, devem ser mantidas as medidas protetivas, não se podendo presumir sua desnecessidade pelo simples fato de já restarem vigentes por certo período de tempo.<br>Assim, para atender aos fins pretendidos pela legislação especial e maximizar a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, o mero transcurso do lapso temporal não deve ser um óbice para garantia de direitos, não havendo como se reconhecer uma presunção de cessação da situação de risco.<br>Não se está a afirmar que as restrições têm caráter imutável e perpétuo; muito pelo contrário, podem ser a todo o tempo revistas e adequadas à situação de risco em que a ofendida se encontra.<br>O que não se admite, sob pena de por em risco a segurança da mulher, é que as medidas sejam revogadas à míngua de uma certeza mínima de que a ofendida delas não mais necessita.<br>Vale ressaltar, por derradeiro, que a vítima-apelante apresentou sua irresignação quanto a decisão primeva que fixou prazo para duração das medidas protetivas a tempo e modo e, ainda, enquanto estas ainda vigiam, não podendo, a meu sentir, vênia, nesta seara recursal, utilizar o prazo decorrido desde o deferimento da aludidas medidas, superior ao anteriormente fixado pelo juízo primevo, como supedâneo para presunção de desnecessidade destas ou não iminência da violência doméstica.<br>Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para, mantendo as medidas protetivas deferidas em caráter definitivo, afastar o prazo de validade e possibilidade de revogação automática destas, devendo ser mantidas enquanto persistirem os motivos que lhe deram causa, a fim de resguardar a integridade física e psíquica da vítima." (fls. 108/110).<br>Denota-se do excerto que a Corte local, por maioria, reputou não haver necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência, deferidas em favor da vítima, por prazo indeterminado, notadamente pelo período decorrido desde a data dos fatos e pela ausência de informações a respeito da necessidade da sua prorrogação.<br>Nesse ponto, cabe ressaltar que as medidas protetivas de urgência são autônomas, isto é, não estão vinculadas à instauração de inquérito policial e tampouco ao ajuizamento de ação penal em face do suposto agressor. Registra-se, ademais, que elas buscam salvaguardar a incolumidade da vítima, de modo que devem perdurar por prazo temporalmente indeterminado, enquanto persistir a situação de risco e de vulnerabilidade da ofendida (Tema Repetitivo 1249).<br>Outrossim, é cediço que, não obstante as medidas protetivas de urgência possam ser reavaliadas pelo Magistrado, de ofício ou a requerimento do interessado, a sua revogação ou prorrogação deve ser sempre precedida pela oitiva da vítima e do suposto agressor, a fim de aferir a permanência, ou não, das circunstâncias que justificaram a sua concessão.<br>À vista disso, considerando que as medidas protetivas de urgência foram fixadas por período determinado e foram automaticamente revogadas pelo mero decurso do prazo fixado, isto é, sem a oitiva prévia da ofendida e do suposto agressor, há de se acolher a pretensão do Parquet, para determinar o retorno dos autos às instâncias a quo, a fim de que os interessados se manifestem previamente acerca da necessidade da sua manutenção ou revisão pelo Magistrado.<br>Para corroborar, colhem-se da jurisprudência do STJ:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. TEMA N. 1249. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA INIBITÓRIA. CONTEÚDO SATISFATIVO. VIGÊNCIA DA MEDIDA NÃO SE SUBORDINA À EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO CÍVEL OU CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PREDETERMINADO. DURAÇÃO SUBORDINADA À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A Lei Maria da Penha foi fruto de uma longa e custosa luta de setores da sociedade civil para que o Estado brasileiro oferecesse às mulheres um conjunto de mecanismos capaz de assegurar a elas, em situações de violência doméstica, efetiva proteção e assistência.<br>2. Em verdade - e isso deve ser tomado como uma necessária premissa a nortear qualquer avaliação e interpretação da Lei n. 11.343/2006 - o ingresso dessa lei no ordenamento jurídico resultou na criação de um microssistema dentro do sistema de justiça criminal, cujas características são únicas, em alguns pontos não coincidentes com as categorias e institutos usualmente presentes em outras áreas do Direito.<br>3. Daí por que se deve extrair o máximo possível de extensão semântica às medidas protetivas de urgência, como medida inovadora na legislação brasileira, idônea e necessária para maximizar a proteção estatal às mulheres vítimas de algum tipo de violência doméstica, mas que também ultrapassa a esfera do Direito Penal e avança no desejado equilíbrio nas relações de gênero em nossa sociedade.<br>4. Sob tal consideração inicial, cumpre registrar que as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo satisfativo, e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. Elas têm como objeto a proteção da vítima e devem permanecer enquanto durar a situação de perigo.<br>5. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, afirma que as medidas protetivas de urgência "são autônomas em relação ao processo principal, com dispensa da vítima quanto ao oferecimento de representação em ação penal pública condicionada". Em igual direção, o Enunciado n. 37 do FONAVID (Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher): "A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal."<br>6. Tal posição foi partilhada pelo legislador com a publicação da Lei n. 14.550/2023, que incluiu o parágrafo 5º no art. 19 da Lei Maria da Penha para afirmar que "As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência".<br>7. Diante do exposto, não é possível vincular, a priori, a ausência de um processo penal ou inquérito policial à inexistência de um quadro de ameaça à integridade da mulher. É certo que há razões múltiplas, para além da inexistência de uma efetiva situação de risco, que podem justificar o não ajuizamento de uma ação penal.<br>8. A configuração das medidas protetivas, portanto, deve ser considerada como tutela inibitória, porquanto tem por escopo proteger a ofendida, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, não sendo necessária a realização de um dano, tampouco a prática de uma conduta criminalizada.<br>9. Sobre o prazo de duração das medidas, a Carta da XVIII Jornada Lei Maria da Penha, documento produzido em evento organizado pelo Conselho Nacional de Justiça, recomenda que "na aplicação da Lei Maria da Penha, seja assegurada sua finalidade preventiva e protetiva, sem fixação de prazo de vigência das medidas protetivas de urgência, que devem persistir enquanto perdurar o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida e seus dependentes, podendo ser reavaliada a qualquer tempo".<br>10. É desse mesmo jaez o entendimento retratado na Lei Maria da Penha com a inclusão do art. 19, § 6º, pela Lei n. 14.550/2023, que estabelece que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes".<br>11. É dizer, apesar do caráter provisório inerente às medidas protetivas de urgência, não há como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos, o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado.<br>12. Com efeito, a fim de se evitar a perenização das medidas, a pessoa interessada, quando entender não mais ser pertinente a tutela inibitória, poderá provocar o juízo de origem a se manifestar e este, ouvindo a vítima, decidirá acerca da manutenção ou extinção da medida protetiva. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.<br>13. O que não é adequado, e muito menos conforme ao desejo de proteção e acolhimento da mulher vítima de violência em razão do gênero, é dela exigir um reforço periódico de seu desejo de manter-se sob a proteção de uma MPU. A renovação de sua iniciativa - dirigir-se ao Fórum ou à Delegacia de Polícia para insistir, a cada 3 ou 6 meses, na manutenção da medida protetiva - implicaria uma revitimização e, consequentemente, uma violência institucional que precisa ser coibida.<br>14. A iniciativa para eventual revisão ou mesmo retirada da Medida Protetiva de Urgência deve partir de quem esteja sob o compromisso de abster-se de algum ato que possa turbar a tranquilidade ou segurança da ofendida, hipótese em que esta será ouvida antes de uma decisão judicial.<br>15. Na hipótese em exame, a instância ordinária deferiu as medidas protetivas em favor da vítima B. U. S. M. sem vinculação de prazo.<br>Inconformada, A. N. S. interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso para estipular prazo de vigência de 90 dias. Nesse cenário, conclui-se que assiste razão ao recorrente quando afirma que "não é possível fixar um prazo pré-determinado de duração das medidas protetivas".<br>Isso porque as medidas protetivas devem perdurar o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado. Não há, portanto, como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos (no caso, em 90 dias), o tempo necessário à cessação do risco.<br>16. Recurso especial provido para clarificar que a duração das medidas protetivas deve perdurar pelo tempo necessário à cessação do risco, sem fixação de prazo certo de validade, e sem vinculação com a existência ou permanência de inquérito policial ou ação penal.<br>Fixação das seguintes teses:<br>I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.<br>II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;<br>III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.<br>IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.<br>(REsp n. 2.070.717/MG, de minha relatoria, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MAIORES FORMALIDADES. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PELA VÍTIMA DENTRO DO PRAZO LEGAL. LEI MARIA DA PENHA. NATUREZA INIBITÓRIA DAS MEDIDAS PROTESTIVAS. DESDECESSIDADE DE INQUÉRITO OU PROCESSO-CRIME EM CURSO. MEDIDAS QUE ACAUTELAM A VÍTIMA. VALIDADE ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE RISCO. NECESSIDADE DE OUVIR A VÍTIMA ANTES DE DECIDIR PELA MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. REVISÃO PERIÓDICA REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. TEMA REPETITIVO 1249.AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de trancamento de inquérito policial e revogação de medidas protetivas decretadas em desfavor do recorrente, investigado por suposta infração ao art. 147-A do Código Penal. O recorrente alega que a vítima renunciou ao direito de representação, o que acarretaria a extinção da punibilidade, e sustenta constrangimento ilegal pela manutenção das medidas protetivas por mais de um ano e meio.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve a renúncia ao direito de representação pela vítima para extinguir a punibilidade e sobre a possibilidade de revogação das medidas protetivas de urgência, sob alegação de extinção de punibilidade, ausência de inquérito devidamente instaurado e ausência de riscos atuais à vítima.<br>III. Razões de decidir<br>3. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada de forma inequívoca a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade delitiva.<br>4. Conforme sólida jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a representação em crimes de ação penal pública condicionada a representação, especialmente em contexto de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, não exige maiores formalidades, bastando que haja manifestação da vítima ou de seu representante legal demonstrando intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente.<br>5. No caso concreto, a renúncia ao direito de representação alegada pelo recorrente não se confirma, tendo a vítima manifestado, por meio de procuradores, a intenção inequívoca de ver o recorrente processado, com representação apresentada dentro do prazo legal, o que afasta a alegação de extinção de punibilidade.<br>6. As medidas protetivas de urgência são autônomas e independem de ação penal ou inquérito policial, visando proteger a integridade da vítima enquanto persistir o risco.<br>7. As medidas protetivas de urgência, decretadas com base em relatos de violência psicológica e moral, foram fundamentadas em elementos suficientes e verossímeis que indicam risco à integridade da vítima, sendo sua manutenção justificada enquanto persistir a situação de vulnerabilidade.<br>8. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que as medidas protetivas de urgência podem ser prorrogadas indefinidamente, enquanto perdurar o risco à vítima, sendo inviável sua revogação sem análise aprofundada dos fatos, o que escapa à via do habeas corpus, conforme o Tema 1249, julgado pela 3ª Seção.<br>9. A revogação de medidas protetivas depende de manifestação da vítima quanto à permanência do risco e de prova documental que justifique eventual modificação das medidas, requisitos não demonstrados no presente caso.<br>IV. Dispositivo<br>10. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 200.420/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para restabelecer as medidas protetivas anteriormente fixadas e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que intime a vítima e o suposto agressor para que se manifestem acerca da necessidade de sua manutenção.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA