DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por BANCO DO BRASIL S. A., desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional (art. 109, I, da CF) ou a súmula de tribunal (Enunciado n. 518/STJ); (II) não houve negativa de prestação jurisdicional; (III) incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF; e (IV) não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>No caso, em suas razões de agravo, a insurgente deixou de rebater, de modo específico, alicerce que sustenta o decisum agravado, qual seja, o de que, " e m relação à alegada violação ao artigo 109, I, da CRFB, tem-s e que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III e alíneas, da Constituição Federal" (fl. 405).<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA