DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOTACOSTA PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 713):<br>DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 10 ANOS, PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO MANTIDA - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE DE SUBSUNÇÃO, DO CASO, AO DISPOSTO NO ART. 85, PARÁGRAFOS 2º E 8º, DO CPC, CONSIDERANDO O ALTO VALOR DA CONTROVÉRSIA E A AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DO FEITO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA APENAS PARA ESSE FIM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro aritmético, mantendo a prescrição em aresto com a seguinte ementa (e-STJ fl. 733):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO - EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO PARCIAL, PARA SANAR EQUÍVOCO ARITMÉTICO E ACRESCENTAR CONSIDERAÇÕES À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM ALTERAÇÃO DE SEU DISPOSITIVO.<br>Segundos aclaratórios rejeitados (e-STJ fls. 749/753).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973.<br>Sustentou, em suma, que o ajuizamento de ação de reintegração de posse pela ora agravante, antes de escoado o prazo prescricional da ação de desapropriação indireta, tem o condão de interromper a prescrição, de modo que novo prazo deve ser integralmente contado a partir do encerramento daquela demanda (agosto/2015) ou, subsidiariamente, desde o seu ajuizamento (22/10/2009).<br>Sem contrarrazões.<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao apelo nobre, no que tange ao prazo prescricional da desapropriação indireta (Tema 1.019), e o inadmitiu em relação à aplicação do art. 219 do CPC/1973 e ao respectivo dissídio, com fulcro na Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 787/788).<br>Inconformada, a empresa JOTACOSTA PARTICIPAÇÕES LTDA. interpôs o presente agravo, insurgindo-se contra a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Contraminuta às e-STJ fls. 810/814.<br>O Ministério Público Federal restituiu os autos para prosseguimento do feito, entendendo não existir necessidade de seu pronunciamento no caso (e-STJ fls. 827/832).<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial.<br>Inicialmente, cumpre registrar que, em regra, não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto na vigência do CPC/2015, que indica ofensa a dispositivo do codex processual de 1973.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1686353/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022 e AgInt no REsp 1729559/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018.<br>Entretanto, conforme registrado na decisão de e-STJ fls. 861/863, verifica-se que a insurgência diz respeito a efeitos decorrentes de ato realizado na vigência do antigo estatuto processual e que refletiriam em demanda ajuizada posteriormente, no caso, interrupção do prazo prescricional em decorrência de citação válida realizada em ação anterior, proposta na vigência do CPC/1973.<br>Pois bem. Cinge-se a controvérsia em definir se a ação de reintegração de posse ajuizada pela ora agravante, em 22/10/2009, contra o Município de Aparecida/SP, constitui causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição da ação de desapropriação indireta.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem rechaçou a tese de que a citação do ente Municipal na ação de reintegração de posse, movida pela ora agravante, teria interrompido o prazo para o ajuizamento da ação de desapropriação, sob os seguintes fundamentos:<br>Narrou a autora que, em 9/05/1990, o réu editou o Decreto nº 2.201/90 visando à desapropriação do imóvel, porém, tal decreto foi expressamente revogado pelo Decreto nº 2.531/93. Mas, apesar disso, ao final do ano de 1993, o Município réu passou a utilizar indevidamente o imóvel, motivo pelo qual, em 22/10/2009, propôs ação de reintegração de posse, a qual foi julgada improcedente. Alegando que referida demanda transitou em julgado em 14/08/2015, de modo que, o prazo prescricional para a propositura da presente ação restou interrompido até aquele momento.<br>A r. sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ocorrência da prescrição e extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.<br>(..)<br>Entretanto, depreende-se dos autos que o Decreto Municipal nº 2.201/90, em que pese tenha sido revogado pelo Decreto Municipal nº 2.531/93, declarou a utilidade pública do imóvel e, em seu Art. 2º, decretou a imissão na posse pela requerida, a qual foi efetivada naquele mesmo ato. Assim, mesmo com a revogação daquele decreto municipal, em 1993, o município continuou utilizando o imóvel de forma ininterrupta, fato incontroverso nos autos.<br>Ao julgar os embargos de declaração, a Corte local esclareceu o seguinte:<br>Primeiramente, há de se considerar que, em 9/05/1990, com ação do Decreto Municipal nº 2.201/90, o réu declarou a utilidade pública do imóvel e decretou sua imissão na posse (Art. 2º), a qual foi efetivada naquele mesmo ato.<br>Considerando, também, a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 à hipótese, observa-se que, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003 - art. 2.044, CC/02), já havia transcorrido mais de 12 anos, ou seja, mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (20 anos), conforme regra do artigo 2.028 do CC/02: "Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."<br>Por conseguinte, aplica-se, ao caso, o prazo vintenário do Código Civil de 1916.<br>Assim, como o ajuizamento da ação de desapropriação indireta ocorreu, apenas, em 6/09/2017, a pretensão ressarcitória está mesmo prescrita.<br>Cumpre ressaltar, ainda, que o ajuizamento da ação de reintegração de posse pela ora embargante, em 22/10/2009, e os demais atos naquela via praticados, não constituem causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, pois em nenhum momento foi efetivada a ordem de reintegração (circunstância que, se ocorrida, seria capaz, em tese, registre-se, de obstar a usucapião), sendo que, aliás, a embargante até efetuou pedido de desistência da ação possessória. Ademais, como consignou o d. sentenciante, "(..) o lapso de tempo aquisitivo para que o poder público usucapisse o imóvel findou em 09 de maio de 2005 (..)" (fls. 643, do principal).<br>Contudo, o equívoco não altera a conclusão de que a ação está mesmo prescrita, embora por outro fundamento.<br>Como se vê, a Corte a quo reconheceu a prescrição da ação de desapropriação indireta, vistoa que a propriedade foi ocupada em 1990, logo após a edição do Decreto Municipal n. 2.201/90, por meio do qual o Munícipio de Aparecida declarou a utilidade pública do imóvel e decretou sua imissão na posse (Art. 2º), a qual foi efetivada naquele mesmo ato. Tal fato não é contestado pela ora agravante.<br>Apesar de o referido decreto ter sido revogado pelo Decreto n. 2.531/93, conforme registrou o acórdão recorrido, depreende-se que o Ente municipal permaneceu na posse do imóvel.<br>Dito isso, cumpre registrar que a ação de reintegração de posse e a ação indenizatória de desapropriação indireta possuem naturezas distintas, finalidades diversas e consectários jurídicos diferentes.<br>A primeira ação objetiva a restituição da posse esbulhada, a fim de que o proprietário volte a exercer o direito de fato sobre o bem. De outra parte, a ação de desapropriação indireta não se destina à recuperação da posse, mas, sim, à compensação patrimonial do particular em razão da perda da propriedade em favor do Poder Público, consubstanciada no apossamento administrativo do imóvel.<br>O ajuizamento da ação de integração de posse não constitui causa interruptiva do prazo prescricional referente à ação de desapropriação indireta.<br>Com efeito, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, "a interrupção do prazo prescricional na ação de indenização por desapropriação indireta exige ato inequívoco do Poder Público reconhecendo ser devida a reparação pecuniária aos proprietários do imóvel ocupado, tal como se dá com a edição de decreto expropriatório pelo Poder Público" (REsp 1162127/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2013, DJe de 9/10/2013.).<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não prospera a argumentação de que a "área invadida (quadras poliesportivas), a qual não se encontra abrangida pela prescrição da pretensão indenizatória, haja vista o apossamento ocorrido em data posterior", pois referida temática não constou das contrarrazões ao recurso especial (fls. 474/485), logo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, evidencia-se a ocorrência de indevida inovação recursal, cuja análise, na atual quadra processual, fica obstada em razão da preclusão consumativa.<br>2. O enfrentamento meritório da controvérsia de fundo não afronta a Súmula n. 7/STJ, porquanto os julgados proferidos pelo Tribunal a quo, na hipótese, estabelecem moldura fática imutável, a partir da qual possível se faz extrair nova e diversa consequência jurídica (revaloração jurídica) por parte deste Sodalício Superior.<br>3. O STJ tem decidido que "a existência de processo administrativo com a finalidade de cobrança de indenização por desapropriação indireta, protocolado pela parte credora, não se encaixa na hipótese em que esta Corte Superior admite a suspensão da prescrição, pois o reconhecimento da dívida tem que ser feita pelo devedor e não pelo credor" (AgInt no REsp n. 2.111.528/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/24).<br>4. "A interrupção do prazo prescricional na ação de indenização por desapropriação indireta exige ato inequívoco do Poder Público reconhecendo ser devida a reparação pecuniária aos proprietários do imóvel ocupado, tal como se dá com a edição de decreto expropriatório pelo Poder Público" (REsp n. 1.162.127/DF, Relatora Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 9/10/2013).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.063.733/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE IPTU. ATIVIDADE BUROCRÁTICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - O Município de Governador Valadares/MG interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares que, em ação ordinária de indenização por desapropriação indireta, deixou de acolher pedido de prescrição. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao agravo de instrumento da municipalidade, reformando a decisão agravada para julgar improcedente a ação ante o reconhecimento da prescrição. Trata-se de agravo interno interposto pelo particular/expropriado contra decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>II - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste STJ, no sentido de que a existência de processo administrativo com a finalidade de cobrança de indenização por desapropriação indireta, protocolado pela parte credora, não se encaixa na hipótese em que esta Corte Superior admite a suspensão da prescrição, pois o reconhecimento da dívida tem que ser feita pelo devedor e não pelo credor. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp n. 1.897.414/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 14/4/2021. REsp 1.162.127/DF, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 9/10/2013.<br>III - Ainda sem razão a recorrente ao entender que a cobrança judicial de IPTU, incidente sobre a mesma área desapropriada, promovida pela própria municipalidade, implicaria o reconhecimento explícito do seu direito de propriedade do imóvel ou, ainda, na suspensão do prazo prescricional da pretensão indenizatória, porquanto o Superior Tribunal de Justiça entende que: "O fato de a municipalidade continuar tributando a totalidade de imóvel de cuja área parte foi expropriada pela administração não caracteriza a interrupção do curso prescricional, pois não importa em ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor, constituindo-se em mera atividade burocrática a ser enfrentada em ação própria visando ao ressarcimento específico pela tributação indevida". Confiram-se os julgados a respeito: AgInt no REsp n. 1.847.964/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020. AgRg no REsp n. 1.358.548/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016. REsp n. 848.083/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 10/10/2006, DJ de 26/10/2006.<br>IV - O dissídio jurisprudencial suscitado também não prospera, uma vez que os acórdãos paradigmas se encontram em sentido diverso dos entendimentos firmados nesta Corte Superior.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.111.528/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta em que se aponta como causa de pedir a realização de obras voltadas à construção do canal extravasor do Rio Iguaçu e à implantação do Parque Regional do Iguaçu.<br>2. Como afirmou o Min. Og Martins, com base em precedentes, "a existência de processo administrativo com a finalidade de cobrança por parte do credor não se encaixa nessa hipótese, pois o reconhecimento da dívida tem que ser feita pelo devedor e não pelo credor" (Recurso Especial 1.345.743/CE, DJe 16.11.2018).<br>3. Confira-se também: "A interrupção do prazo prescricional na ação de indenização por desapropriação indireta exige ato inequívoco do Poder Público reconhecendo ser devida a reparação pecuniária aos proprietários do imóvel ocupado, tal como se dá com a edição de decreto expropriatório pelo Poder Público" (REsp 1.162.127/DF, Relatora Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 9.10.2013). E ainda:<br>"A edição do decreto expropriatório após o apossamento administrativo da área configura ato inequívoco do devedor apto a interromper a prescrição" (REsp 1.290.146/PR, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.12.2017).<br>4. Assim, reconhecendo-se que a prescrição não foi interrompida, deve-se admitir a seguinte cronologia, afirmada no acórdão recorrido: "o prazo prescricional teve início em 11.01.2003 e findou em 11.01.2013. E, mesmo com a adição de 02 (dois) anos prevista no art. 2.029 do Código Civil, o termo final foi em 11.01.2015" (fl. 879, e-STJ). Considerando-se que a demanda judicial foi proposta em 24.6.2015, operou-se a prescrição.<br>5. Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.<br>(REsp n. 1.897.414/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 14/4/2021.)<br>Nesse cenário, não exige ato inequívoco do Poder Público reconhecendo ser devida a reparação pecuniária aos proprietários do imóvel ocupado.<br>Assim, forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.<br>Além do mais, a conclusão do acórdão recorrido, no tocante à data da efetiva ocupação, está assentada em ampla análise das provas dos autos, não podendo ser reexaminada nesta Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça..<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA