DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Grande - SJ/MS (suscitante) e o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF (suscitado), nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por Ialdo Bezerra Pereira contra a Universidade Federal de Alagoas - UFAL.<br>O Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, suscitado, declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos para a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, por prevenção, entendendo que a competência para processar e julgar o cumprimento individual de sentença coletiva é do juízo que proferiu a decisão ou daquele onde reside o exequente (fls. 6-10).<br>O Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Grande - SJ/MS, suscitante, por sua vez, argumenta que, conforme o art. 109, § 2º, da Constituição Federal, as ações contra a União, suas autarquias e fundações podem ser propostas no Distrito Federal, sendo, portanto, indevida a remessa dos autos para outro juízo (fls. 3-5). Destaca-se:<br>Destaco inicialmente que a referida ação coletiva foi proposta pelo Ministério Público Federal e houve condenação imposta aos réus: União Federal, Funasa, Funai, IBGE, Ibama, FUFMS, INCRA, INSS e DNIT.<br>Importa ainda destacar que o presente cumprimento de sentença individual foi deflagrado contra a Universidade Federal de Alagoas e, o §2º do art. 109 da Constituição Federal dispõe que as causas intentadas contra a União, englobando-se nesse conceito as autarquias e fundações federais (RE 627709, repercussão geral reconhecida pelo Pleno do STF, de 20/08/2014) poderão ser aforadas no Distrito Federal, no foro do domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa.<br>Em face dessa norma, é perfeitamente legítima a opção da parte exequente por deflagrar o cumprimento de sentença individual no foro do Distrito Federal. Colaciona- se, por oportuno o seguinte julgado:<br> .. <br>2. Em se tratando de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia, nos termos da alínea "d" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.<br>3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.<br>1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, adotou entendimento sobre a competência para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, cabendo ao exequente escolher entre (i) o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e (ii) o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC.<br>4. O caso dos autos, contudo, possui peculiaridade que o distingue do precedente obrigatório da Corte Especial no recurso repetitivo REsp 1.243.887/PR, visto que o cumprimento de sentença aqui tratado foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art. 109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa.<br>5. Dessa forma, pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União.<br>6. Superado o entendimento firmado no REsp n. 1.991.739/GO, Segunda Turma desta Corte, de minha relatoria, DJe 19/12/2022, ocasião em que, em caso similar, aferiu-se a competência para o processamento da execução individual de sentença coletiva contra a União apenas sob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos legais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a União.<br>7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado).<br>(CC n. 199.938/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1 7/10/2023.)<br>Assim, observando a linha de entendimento do c. STJ, no sentido de que as causas intentadas contra a União (incluindo-se as autarquias e fundações federais) poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, tendo a parte exequente optado por ajuizar o cumprimento individual de sentença no Distrito Federal, não é possível o declínio de competência para este Juízo.<br> .. <br>Com efeito, o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que compete à Justiça Federal o julgamento de ações nas quais figurem como partes ou interessadas a União, autarquias ou empresas públicas federais, com exceção dos casos de falência, acidentes de trabalho, e matérias eleitorais ou trabalhistas.<br>Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo prevê que ações ajuizadas contra a União podem ser propostas: a) na seção judiciária onde reside o autor; b) no local onde ocorreu o ato ou fato que deu origem à demanda; c) onde estiver localizada a coisa objeto do litígio; ou d) no Distrito Federal.<br>Essas opções são concorrentes, e não há hierarquia entre elas, cabendo ao autor a escolha do foro, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 627.709/DF, sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/08/2014. Daí depreende-se que o precedente do STF reforça que essa competência concorrente tem por finalidade garantir amplo acesso à Justiça.<br>Dessa forma, nas hipóteses previstas no art. 109, § 2º, da CF, prevalece a escolha feita pelo autor da ação.<br>No caso em análise, o ora interessado, ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva contra a Universidade Federal de Alagoas - UFAL, autarquia federal, sendo a ação distribuída à 5ª Vara Cível Federal de Brasília - SJ/DF (fls. 13-21). Assim, verifica-se que a execução foi proposta no Distrito Federal, o que está em conformidade com o § 2º do art. 109 da Constituição.<br>Além disso, trata-se de competência territorial, ou seja, relativa, o que impede a sua declinação de ofício, conforme estabelece a Súmula 33 do STJ, incorporada ao art. 65 do CPC: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."<br>Portanto, a competência foi firmada no momento em que a ação foi proposta, sendo prorrogada automaticamente, conforme o art. 43 do CPC. Modificações posteriores nos fatos ou no direito não alteram essa situação, salvo se ocorrer extinção do órgão jurisdicional ou mudança de competência absoluta.<br>Ante o exposto, conheço do conflito de competência para fixar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, ora suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL E JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM FACE DE AUTARQUIA FEDERAL. AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, O SUSCITADO.