DECISÃO<br>ESMAILON COIMBRA BARBOSA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n. 1412579-14.2025.8.12.0000, que manteve a prisão preventiva.<br>A defesa busca a revogação da custódia provisória do acusado, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, no dia 5/6/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, 180 e 311 do Código Penal, por haver sido flagrado ou realizar o transporte de 864 kg de maconha, em veículo produto de roubo e que estava com placas adulteradas.<br>A Magistrada de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 17-18, destaquei):<br>A materialidade do crime se consubstancia no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e depoimentos das testemunhas. Igualmente, os indícios de autoria restam evidenciados, uma vez que o indiciado foi preso em flagrante após denúncia recebida pelos policiais, informando que um veículo da marca Jeep Renegade, de cor branca, havia cruzado a Faculdade Pacífico com indícios de estar com peso excessivo e suspeita de transportar entorpecentes em seu interior. Diante disso, os policiais se deslocaram até a rotatória de entrada da cidade de Antônio João, onde procederam à abordagem do veículo. Durante a revista, constataram que o automóvel estava carregado com blocos de maconha prensada, os quais, após pesagem, totalizaram mais de 864 quilos. Ademais, verificou-se que o veículo possuía registro de roubo na cidade de São José do Rio Preto e circulava com placas adulteradas, circunstâncias que reforçam a gravidade da conduta e a periculosidade do caso concreto.<br>Presente, assim, o fumus boni iuris.<br>O periculum in mora é evidente, sendo a prisão preventiva dos flagranteados imprescindível para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>Assim, há elementos suficientes para entender que o conduzido, solto, poderá voltar a delinquir, pois foi autuado em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, demonstrando, portanto, a "periculosidade" concreta, ou seja, do prognóstico razoável de reincidência. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado se dá justamente pelo risco real de reiteração.<br>A medida cautelar extrema é necessária para garantia da ordem pública (risco concreto de reiteração, sendo caso de se converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. Para o momento, há elementos que denotam que a prisão preventiva deve ser decretada para garantia da ordem pública, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas.<br>Logo, restaram evidenciadas a gravidade do crime em tese praticado mediante o risco concreto de reiteração delitiva, e, por isso, faz-se imperiosa a decretação da prisão preventiva sob o requisito da garantia da ordem pública, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (Tese nº 12 do STJ no tema "prisões provisórias", ed. 32). .<br>O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.<br>O recurso comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.<br>Deveras, " o  avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro R ogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar da segregação.<br>Com efeito, o Juízo singular consignou no decreto prisional a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar gravidade concreta da conduta, consistente na apreensão de expressiva quantidade de droga (864 kg de maconha ), que era transportada em veículo produto de roubo, com placas de identificação adulteradas.<br>Deveras: "A jurisprudência desta Cort e Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 652.004/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 22/4/2021, destaquei).<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>3. Embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga (6 kg de cocaína) .<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 167.731/CE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 6ª T., DJe 20/4/2023)<br> .. <br>1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, os recorrentes representariam risco concreto à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agentes, evidenciadas a partir da elevada quantidade das drogas que estariam sendo transportadas - 55kg de maconha -, circunstâncias que demonstram maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 172.667/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 9/3/2023)<br> .. <br>2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do CPP.<br>3. Na espécie, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o fato de o insurgente haver sido surpreendido quando embarcava com destino a Doha, com conexão em Tiblissi, na Geórgia (EUA), com expressiva quantidade de droga (mais de 2 kg de cocaína), a revelar a prática de tráfico internacional de entorpecentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 795.218/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 3/4/2023)<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.<br>Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>A propósito: "T endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA