DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AGROPECUÁRIA IRACEMA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>INDENIZAÇÃO - SERVIDÃO DE PASSAGEM - TUBULAÇÃO DE GÁS NATURAL - VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO DA PERITA OFICIAL BEM FUNDAMENTADO SALVO QUANTO À ALÍQUOTA DE SERVIDÃO - AFASTAMENTO DA DESVALORIZAÇÃO DECORRENTE DA PROIBIÇÃO DE CONSTRUÇÕES - RESTRIÇÃO JÁ EXISTENTE COM A PASSAGEM DE POLIDUTO DA PETROBRÁS - RECURSO DA EXPROPRIANTE PARCIALMENTE PROVIDO.<br>DEPÓSITO DO MONTANTE EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR AO VALOR DA INDENIZAÇÃO ANTES DA IMISSÃO NA POSSE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS INDEVIDOS RECURSO DA EXPROPRIANTE PARCIALMENTE PROVIDO.<br>PROCESSO CIVIL APELAÇÃO DA EXPROPRIADA PREPARO INSUFICIÊNCIA DESERÇÃO DECRETADA.<br>DEPÓSITO DO MONTANTE EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR AO VALOR DA INDENIZAÇÃO ANTES DA IMISSÃO NA POSSE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS INDEVIDOS RECURSO DA EXPROPRIANTE PARCIALMENTE PROVIDO.<br>PROCESSO CIVIL APELAÇÃO DA EXPROPRIADA PREPARO INSUFICIÊNCIA DESERÇÃO DECRETADA (fl. 1363).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 3º, 4º, 6º, 7.º e 139, I, do CPC e ao princípio da isonomia, no que concerne à ausência de tratamento isonômico entre as partes ante o não conhecimento do recurso da parte recorrente, apesar do recolhimento de preparo idêntico ao da parte recorrida. Sustenta ser desproporcional a exigência de valor superior a R$ 70 mil para viabilizar o apelo, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme exposto, o Tribunal local violou o disposto nos arts. 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e 139, I, do CPC. Afinal, em que pese ambas tenham recolhido o mesmo valor referente ao preparo, apenas o apelo da Recorrida foi conhecido.<br>E são várias as razões pelas quais o v. acórdão, com todo respeito, merece reforma.<br>Em primeiro lugar, nos termos do art. 7.º do CPC, "é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.". (g.n).<br>Ainda, o art. 139, I, do CPC ratifica que é responsabilidade do julgador "assegurar às partes igualdade de tratamento" (g.n).<br>No entanto, inexistiu igualdade de tratamento entre as partes, mas, sim, privilegio à Recorrida. Afinal, em que pese a mútua insurgência das partes quanto aos termos da sentença - que fixou indenizatório de R$ 12.895,42 pela constituição de servidão administrativa -, apenas o apelo da Recorrida foi conhecido, ante a suposta deserção do apelo da Recorrente.<br>O tratamento desigual entre as partes se verifica mediante a análise do valor recolhido por ambas quanto ao preparo recursal, no montante de R$ 531,22 - que foi considerado adequado à Recorrida, mas insuficiente à Recorrente, restando essa prejudicada.<br>Nesse sentido, houve violação à paridade/igualdade de tratamento, prevista nos art. 7.º e 139, I, do CPC. Assim entende esse E. STJ:<br> .. <br>Em segundo lugar, a prevalência dos termos do v. acórdão recorrido tem o condão de obstar o acesso da Recorrente à justiça, na medida em que o E. TJSP pretende que a Recorrente recolha, a título de preparo, o exorbitante valor de R$ 70.244,99  pois o laudo do assistente técnico indicou que a justa indenização devida à Recorrente, pela constituição de servidão administrativa de passagem, seria de R$ 1.756.124,77 .<br>Nesse sentido, o art. 3.º do CPC dispõe que "não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito".<br>Contudo, para ter o seu recurso de apelação, ao menos, conhecido, a Recorrente teria que recolher preparo superior a R$ 70 mil, aproximadamente 131 vezes maior ao realizado pela Recorrida. Isso, sem dúvida, privilegiou a Recorrida e obstou a análise das razões recursais da Recorrente, cujo apelo nem sequer foi conhecido.<br>Evidente que um preparo recursal que extrapola R$ 70 mil foge à razoabilidade e representa verdadeiro óbice ao acesso à justiça, de modo a impedir que a Recorrente consiga levar à apreciação do E. TJSP as suas razões para a reforma do que restou decidido em primeiro grau. Afinal, ainda que se trate de pessoa jurídica, indiscutivelmente se trata de expressivo valor, capaz de desmotivar a interposição de recurso, em que pese lhe seja assegurado tal direito.<br> .. <br>Em terceiro lugar, não se pode perder de vista o princípio da primazia do julgamento de mérito, conforme preceituam os arts. 4.º e 6.º, do CPC, que preza pela superação de eventuais vícios processuais sanáveis, possibilitando a solução meritória do conflito:<br> .. <br>Portanto, após o complemento do preparo com base no valor fixado em sentença, conforme a própria insurgência da Recorrida, houve a legítima expectativa da Recorrente de que as suas razões recursais seriam examinadas - o que, contudo, não houve.<br>Por todo o exposto, ante a violação dos arts. 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e 139, I, do CPC, requer seja acolhida a pretensão da Recorrente para, reformando-se o v. acórdão recorrido, declare como suficiente o preparo recolhido pela Recorrente para interposição do recurso de apelação, considerando que ambas as partes recolheram o mesmo valor ao E. TJSP (fls.1374- 1376).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts 4º, 6 º e 1.007, § 7º, do CPC, no que concerne à necessidade de se conferir à parte recorrente a oportunidade de recolhimento das custas, ante a existência de dúvida justificável sobre a base de cálculo do preparo. Traz a seguinte argumentação:<br>Subsidiariamente, caso não se entenda pela violação ao princípio da isonomia entre as partes, ao menos deve haver o retorno dos autos ao E. TJSP, para que seja oportunizado à Recorrente o recolhimento de custas complementares, a fim de viabilizar o conhecimento e análise do recurso de apelação por ela interposto.<br>O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, § 7.º, dispõe que o recorrente não será penalizado pela deserção caso equívoco no preenchimento da guia:<br> .. <br>Mesmo porque, a deserção é penalidade por inércia da parte. No caso, não houve inércia; mas justificada dúvida quanto ao valor a ser recolhido, e, por essa razão, não é crível a imputação de tão grave sanção à Recorrente, impedindo o conhecimento do seu apelo.<br>Se a primeira complementação não foi considerada suficiente, decorreu de erro justificável. Afinal, a própria Recorrida recolheu preparo com base no valor disposto e sentença - e assim apontou que a Recorrente o fizesse -, o que gerou confusão à Recorrente, além da expectativa de que o complemento estava correto.<br>Quando da interposição do recurso, a Recorrente recolheu o preparo que entendia devido, com base no valor da causa. Ato contínuo, efetuou uma primeira complementação, com base na verba fixada em sentença. Isso, denota boa-fé da Recorrente e intenção de cumprir com a determinação judicial. Infelizmente, o que houve foi manifesta dúvida sobre a efetiva base de cálculo a ser considerada, não podendo ser penalizada com a deserção.<br>Nesse sentido, como visto no tópico anterior, os arts. 4.º e 6.º, do CPC dispõe sobre a primazia do julgamento de mérito, especialmente diante de vícios sanáveis, como no caso em apreço.<br>Portanto, caso se entenda pela insuficiência do preparo da Recorrente, requer a anulação do v. acórdão recorrido, por violação aos arts. 4.º, 6.º e 1.007, § 7.º, do CPC, determinando o retorno dos autos ao E. TJSP para que a Recorrente seja intimada a recolher a complementação do preparo, a fim de viabilizar o conhecimento e análise do recurso de apelação (fls. 1376- 1377).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ademais, quanto à primeira e à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Fr ancisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA