DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EBF REVESTIMENTOS METALICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>RECUPERAÇÃO JUDICIAL - "EBF VAZ" - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - VALORES REFERENTES AO FGTS - Decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de habilitação de crédito - Inconformismo das recuperandas - Não acolhimento - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é direito social pertencente ao trabalhador, conforme preconiza o art. 7º, III, da Constituição Federal - Verba que ostenta natureza trabalhista, pertencendo, pois, ao trabalhador Precedentes do STJ e desta Corte Crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 12 e 15 da Lei nº 8.036/1990; 2º da Lei n. 8.844/1994, no que concerne ao equívoco verificado na decisão, observa-se que foi determinada a manutenção de crédito em favor da parte recorrida referente a verbas do FGTS, as quais, por sua natureza, somente podem ser depositadas em contas vinculadas junto à Caixa Econômica Federal, instituição responsável por sua administração<br>no que concerne à necessidade de dedução das verbas de FGTS do crédito habilitado, por se tratar de valores que devem ser depositados em conta vinculada e cuja cobrança é atribuída à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou à Caixa Econômica Federal, porquanto, na recuperação judicial das recorrentes, foi incluído no quadro geral de credores como crédito trabalhista do recorrido que, segundo a tese recursal, indevidamente embute valores de FGTS, trazendo a seguinte argumentação:<br>In casu, extrai-se que o v. acórdão negou vigência aos arts. 12 e 15, da Lei nº 8.036/1990, e ao art. 2º, da Lei nº 8.844/1994, os quais consignam que as verbas decorrentes de FGTS devem ser depositadas em conta vinculada, de forma que se mostra equivocada a sua manutenção no crédito do Recorrido, como decidido pelo Tribunal a quo.<br> .. <br>Destarte, mostra-se equivocado o v. acórdão recorrido, vez que os arts. 12 e 15, da Lei nº 8.036/1990 dispõem que o pagamento de tal verba deve ser feito na conta bancária vinculada, e não diretamente ao Recorrido, como constou.<br>Outrossim, justamente porque o FGTS deve ser pago em conta vinculada é que o art. 2º, da Lei nº 8.844/1994 prescreveu que a respectiva cobrança deve ser realizada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou pela Caixa Econômica Federal, in verbis:  .. .<br> .. <br>Com efeito, o art. 2º, da Lei nº 8.844/1994 corrobora o fato de que as verbas devidas a título de FGTS efetivamente devem ser pagas em conta vinculada, daí a legitimidade da Caixa Econômica Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para a respectiva cobrança.<br>Consequentemente, é mister reconhecer que o v. acórdão recorrido aplicou de forma equivocada o Direito à espécie, impondo -se, pois, o provimento do presente Recurso Especial para que seja restabelecida a vigência dos dispositivos legais acima mencionados, de modo que as verbas de FGTS embutidas no crédito do Recorrido sejam afastadas. (fls. 634-636).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Insurgem-se as recuperandas contra a inclusão de valores atinentes ao FGTS, defendendo que não poderiam se sujeitar à recuperação judicial.<br>Porém, ao contrário do que alegam as agravantes, as verbas relativas ao FGTS se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser incluídas no crédito do agravado.<br>Isto porque se trata de um direito social pertencente ao trabalhador, conforme preconiza o art. 7º, III, da Constituição Federal, de modo que tal verba possui natureza trabalhista, e não tributária. De conseguinte, submete-se aos efeitos da recuperação judicial e integra o crédito detido pela trabalhador, ora agravado.<br>O Superior Tribunal de Justiça já assentou a natureza jurídica do FGTS como verba trabalhista: "É assente nesta Corte que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço constitui direito social dos trabalhadores, não possuindo a contribuição ao FGTS natureza tributária" (RE n. 994621 AgR, Rel. Min, Luiz Fux, j. 18.11.2016). (fls. 613-614).<br>Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.<br>Nesse sentido: " ..  firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ" (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA