DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 821):<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. ANAJUCLA. SERVIDOR PÚBLICO. JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS E INATIVOS. RMS 25.841. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Trata-se de cumprimento individual de ação coletiva movida contra a União, objetivando executar o título formado nos autos n.º 0006306-43.2016.4.01.3400, que reconheceu aos representados pela ANAJUCLA o direito a receber as diferenças relativas da parcela autônoma de equivalência (PAE), no período de março de 1996 a março de 2001, condenando a União ao pagamento de tais valores aos juízes classistas constantes no rol apresentado na petição inicial.<br>Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RMS 25.841/DF, reconheceu o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência (PAE) incidente sobre os proventos e pensões de juízes classistas de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. Com efeito, o colendo STF assegurou aos juízes classistas, ativos ou inativos, o direito a PAE desde 1992, sendo que tal verba passou a ser paga a partir de 2000 em virtude da Resolução nº 195/2000 do STF.<br>A ANAJUCLA ajuizou ação coletiva objetivando a condenação da União ao pagamento da PAE, no período de 1996 a 2001, a todos os seus associados constantes dos anexos da petição inicial. A presente ação foi julgada procedente, com o reconhecimento do direito aos juízes classistas, sem distinção entre ativos e inativos.<br>Considerando que o cumprimento de sentença tem por objetivo a execução do título judicial formado por ocasião do julgamento da ação civil pública n.º 0006306-43.2016.4.01.3400, que assegurou o direito, retroativo ao período de março/1996 a março/2001, à percepção das diferenças de PAE para os juízes classistas ativos e inativos, indevida a discussão sobre a limitação do título apenas aos inativos.<br>Agravo de instrumento não provido.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.098/1.109).<br>No especial obstaculizado, a União aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 502, 503, 504, 506, 507 e 535, II, do CPC, por ofensa aos limites da coisa julgada. Questiona, em síntese, a legitimidade ativa da parte exequente, ao argumento de que o título coletivo beneficiaria apenas juízes classistas aposentados e pensionistas sob a Lei n. 6.903/1981, excluídos os que não se aposentaram por esse sistema. Vê, do mesmo modo, violação dos arts. 95 e 97 do CDC.<br>Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial entre o TRF da 3ª Região e o TRF da 4ª Região, no que diz respeito à legitimidade ativa para fins de ajuizamento do cumprimento de sentença.<br>Sem contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido e a União interpôs agravo.<br>Passo a decidir.<br>Os fundamentos do Tribunal de origem para analisar a questão (e-STJ fls. 823/827):<br>Trata-se de cumprimento individual de ação coletiva movida contra a União, objetivando executar o título formado nos autos n.º 0006306-43.2016.4.01.3400, que reconheceu aos representados pela ANAJUCLA o direito a receber as diferenças relativas da parcela autônoma de equivalência (PAE), no período de março de 1996 a março de 2001, condenando a União ao pagamento de tais valores aos juízes classistas constantes no rol apresentado na petição inicial.<br>No caso dos autos, a União alega a ilegitimidade do agravado para a propositura do cumprimento individual de sentença. Sem razão o agravante.<br>De início, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RMS 25.841/DF, reconheceu o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência (PAE) incidente sobre os proventos e pensões de juízes classistas de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. Confira-se:<br> .. <br>Com efeito, o colendo STF assegurou aos juízes classistas, ativos ou inativos, o direito a PAE desde 1992, sendo que tal verba passou a ser paga a partir de 2000 em virtude da Resolução nº 195/2000 do STF.<br>Por sua vez, a ANAJUCLA ajuizou ação coletiva objetivando a condenação da União ao pagamento da PAE, no período de 1996 a 2001, a todos os seus associados constantes dos anexos da petição inicial. A presente ação foi julgada procedente, com o reconhecimento do direito aos juízes classistas, sem distinção entre ativos e inativos.<br>Desta forma, considerando que o cumprimento de sentença tem por objetivo a execução do título judicial formado por ocasião do julgamento da ação civil pública n.º 0006306-43.2016.4.01.3400, que assegurou o direito, retroativo ao período de março/1996 a março/2001, à percepção das diferenças de PAE para os juízes classistas ativos e inativos, indevida a discussão sobre a limitação do título apenas aos inativos.<br>A jurisprudência desta 1ª Turma é pacifica quanto ao reconhecimento do direito dos magistrados classistas, que estavam em atividade à época da impetração do mandado de segurança coletivo, a executar os valores devidos a título de PAE no período de 03/1996 até 03/2001. Confira-se:<br> .. <br>Na presente hipótese, a parte autora foi juíza classista da Justiça do Trabalho, sendo incontroverso que constou no rol de beneficiários anexo à petição inicial da Ação Coletiva nº n.º 0006306-43.2016.4.01.3400 (ID 274216144; 274216471 - Autos nº 5000068-64.2023.4.03.6004) , o que a legitima a propor o cumprimento individual de sentença, nos termos do RE 612.043.<br>Noutro ponto, não se reconhece, pois, a prescrição do direito exequendo, uma vez que restou interrompida com a impetração do Mandado de Segurança em abril de 2001 e reiniciada com o trânsito em julgado, ocorrido em 24/04/2014.<br>Assim, considerando que o cumprimento de sentença foi interposto em face da ação coletiva que transitou em julgado em 06/05/2021, reputo que seu ajuizamento ocorreu dentro do lustro prescricional.<br>Nesse sentido, colaciono jurisprudência esta E. Corte:<br> .. <br>Portanto, não houve prescrição, ante o reconhecimento da interrupção a partir da impetração do mandado de segurança em abril/2001, tendo o prazo voltado a correr após o trânsito em julgado em 24/04/2014, bem como pela coisa julgada na ação coletiva ter ocorrido em 06/05/2021, com o ajuizamento do cumprimento individual dentro do quinquênio legal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.<br>É o voto.<br>Pois bem.<br>Verifico que a pretensão não merece prosperar.<br>É que o acórdão recorrido resolveu a questão atinente à legitimidade para o ajuizamento do cumprimento de sentença, com base em decisão do STF (RE 612043), motivo pelo qual não compete ao STJ revisar a questão.<br>Ainda que assim não fosse, os dispositivos legais apontados como violados no recurso especial não foram objeto de prequestionamento pelo acórdão recorrido, o que atrai o óbice das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.<br>Mesmo que superados tais questões processuais, a pretensão recursal de discutir os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada encontraria óbice na Súmula 7 do STJ. Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA CAPÍTULO ESPECÍFICO DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>6. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"." (AgInt no REsp 1.861.500/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021).<br> .. <br>10. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.937.132/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA. TEMA 1.075/STF. INAPLICABILIDADE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. LIMITES DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "entende que, no que se refere à abrangência da sentença prolatada em Ação Civil Pública relativa a direitos individuais homogêneos, como no presente caso, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.<br>Entendimento firmado no STJ no julgamento do REsp 1.243.887/PR, representativo de controvérsia" (REsp n. 1.788.451/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 18/2/2022).<br>3. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, manteve a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa da recorrente para o cumprimento da sentença, em razão da existência de expressa limitação subjetiva no título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada. Assim, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da legitimidade ativa da recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.180.899/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1601154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 6/4/2018).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte sucumbente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA