DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TRANSPORTE EM VEÍCULO (AMBULÂNCIA) SEM AR CONDICIONADO. DESCUMPRIMENTO DA LEI ESTADUAL Nº 6882/2014 POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA<br>1. Apelação do autor sob a alegação de que houve falha na prestação do serviço prestado pela operadora de saúde ao descumprir a Lei nº 6882/2014, cujo art. 1º determina: "Todas as ambulâncias e veículos destinados ao transporte de pessoas enfermas da rede pública ou privada com atuação no Estado do Rio de Janeiro deverão ser equipados com ar condicionado que contenha regulador de temperatura para ar frio e quente".<br>2. Parte ré que deixou de produzir as provas capazes de infirmar os fatos que lhes são atribuídos. Falha na prestação do serviço (Art. 14 do CDC). Danos morais configurados.<br>3. Verba indenizatória fixada em R$ 30.000,00, em consonância com os valores arbitrados em casos análogos e a partir da análise concreta dos autos (autor tetraplégico).<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e dissídio na interpretação dos arts. 12 e 927 do Código Civil, no que concerne à inexistência de dano moral indenizável, porquanto a condenação decorreu de mero descumprimento contratual e normativo, sem demonstração de lesão à integridade psicofísica ou a direitos da personalidade, em contexto de transporte do beneficiário em ambulância sem ar condicionado, durante cumprimento de tutela de urgência, trazendo a seguinte argumentação:<br>5. Afirmou que houve deferimento da liminar na demanda para cobertura integral do serviço, incluindo o transporte de ambulância para clínica CERVIM, local em que realiza terapia.<br>6. No entanto, relatou que houve descumprimento da liminar em relação à disponibilização de ambulância, uma vez que o veículo enviado para sua residência não possui ar condicionado, confrontando com o determinado pela Lei Estadual nº 6.882/2014.<br> .. <br>33. Denota-se que a presente demanda se funda na suposta omissão da Operadora de Saúde Unimed quanto a transportar os seus beneficiários em ambulância com ar-condicioando ligado, na forma da Lei nº 6882/2014.<br> .. <br>40. A Unimed não cometeu ato ilícito para fins de configuração de dano moral, na forma do art. 927 do CC, não permitindo relação causal apta a permitir a configuração da pretensão indenizatória postulada.<br>41. Note-se que a Unimed não praticou nenhum ato que ensejasse em dor, tristeza, raiva, humilhação, angústia, ou qualquer sentimento que demonstre a configuração de danos ao princípio da dignidade humana.<br>42. Incabível, portanto, o pleito de danos morais da parte autora. (fls. 487-489).<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio na interpretação dos arts. 844 e 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais, porquanto o arbitramento em R$ 30.000,00 seria exorbitante e desproporcional à extensão do dano, à gravidade da conduta e às circunstâncias do caso concreto, configurando enriquecimento sem causa, trazendo a seguinte argumentação:<br>43. Na hipótese da argumentação da Unimed não ser deferida, o que não se espera, requer-se a minoração do valor do Dano Moral arbitrado, em quantia moderada, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de se evitar o enriquecimento ilícito da recorrida, em atendimento ao disposto nos artigos 844 e 944 do CC.<br>44. No que tange o quantum indenizatório, cabe registrar que, segundo entendimento do C. STJ somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br> .. <br>47. No arbitramento dos danos morais se olvidou, a título de exemplo, que o seu fundamento é um suposto mero inadimplemento contratual, a extensão do suposto dano, a capacidade financeira da empresa recorrente atualmente em notória dificuldade, as eventuais consequências da condenação na saúde econômica da empresa 48. Merece ser observado, no caso em apreço, o teor do art. 944 do CC/02 5 .<br>49. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e na jurisprudência do C. STJ sobre o tema (fixação do valor dos danos morais) verifica que o valor fixado no importe de é deveras exorbitante, comportando redução.<br> .. <br>53. Portanto, a proibição do enriquecimento sem causa garante a equidade nas relações sociais. Desse modo, podemos concluir que, uma vez identificado tais pressupostos delimitados no art. 884 do Código Civil, nasce uma obrigação de restituir o indevidamente auferido, com a atualização dos valores monetários. (fls. 489-491).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia pela alínea "a", não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Na sentença apelada, o juízo reconhece que houve falha na prestação do serviço, apontando, inclusive, o descumprimento da Lei nº 6882/2014. Afirmando, ainda, que a parte ré, ora apelada, não produziu nenhuma prova que desconstituísse o direito do autor, eis o teor da decisão:<br> .. <br>Neste ponto, também não subsiste a alegação da ré de que o autor não comprova a falha na prestação do serviço, pois este apresentou link com as gravações das reclamações telefônicas, o que é indício mínimo de suas alegações. Tais gravações não foram impugnadas pela demandada.<br>Caberia a ré, por outro lado, identificar os veículos que foram enviados à residência do autor e comprovar, por meio de relatórios técnicos, que apresentavam o equipamento de ar-condicionado instalado e em funcionamento, possuindo a operadora meios técnicos para tanto, mas optou por nada comprovar.<br>Assim, parece-me clara a falha da ré, que não enviou veículo para o transporte do autor equipado com ar-condicionado em funcionamento, em afronta ao determinado no art. 1º da Lei 6882/2014, abaixo transcrito:<br>"Art. 1º - Todas as ambulâncias e veículos destinados ao transporte de pessoas enfermas da rede pública ou privada com atuação no Estado do Rio de Janeiro deverão ser equipados com ar condicionado que contenha regulador de temperatura para ar frio e quente."<br>(grifou-se)<br>Como bem pontua o apelante em sua peça recursal, a apelada seguiu descumprindo a tutela de urgência deferida, afrontando, ainda, preceito legal e comprometendo o estado de saúde do autor, ao negar-lhe o direito de ter acesso ao transporte em condições apropriadas e, consequentemente, ao tratamento médico adequado, fundamental para seu quadro de saúde.<br>Tratando-se de relação de consumo, notadamente de plano de saúde, que envolve, em última instância, a saúde e a vida do apelante, não se pode olvidar que a boa-fé é objetiva e é conduta a ser seguida do modo imperativo pelos envolvidos da relação jurídica em comento.<br>A desídia da ré se consubstancia, ademais, pela sua falta de interesse em produzir as provas capazes de infirmar os fatos que lhes são atribuídos, como exposto na sentença apelada.<br>Além disso, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos, ex vi do art.14, caput do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis:<br> .. <br>Haverá, portanto, responsabilização do prestador de serviços, quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.<br>O argumento do juízo a quo de que os fatos narrados ocorreram no outono não justifica nem afasta o dever de observância da literalidade do art. 1º da Lei nº 6882/2014, acima transcrito, que não excepciona ou determina que em dadas temperaturas e/ou condições climáticas, eventualmente tidas como "amenas", o dispositivo legal possa ser descumprido.<br>Assim, analisando a pertinência da condenação em danos morais, tem- se que a falha na prestação do serviço, configurada nos presentes autos, ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, causando sofrimento ao apelante e a sua família, para além daquele já experimentado em razão da grave condição clínica que afetava o autor e que, infelizmente, acabou por resultar em seu falecimento precoce, aos 34 anos de idade:  .. . (fls. 465-467).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia pela alínea "a", o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ao se monetizar o sofrimento da parte, o julgador deve considerar vários critérios, passando pela aferição do que vem consignando a jurisprudência e sopesando as peculiaridades do caso concreto.<br>Assim, o quantum indenizatório deve ser arbitrado em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter punitivo e pedagógico da sanção, observando-se ainda a condição financeira das partes e as peculiaridades inerentes ao caso concreto.<br>Diante disso, analisando os autos, o quadro clínico do falecido autor (tetraplégico) e a falha recorrente no atendimento que trouxe - além de angústia e sofrimento - interrupções em seu tratamento, visto que, conforme relatado nos autos, as condições inadequadas do transporte fizeram com que o autor, por vezes, deixasse de realizar as terapias necessárias à manutenção da sua saúde, reputo como razoável o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>Cabe ressaltar que o autor precisou recorrer ao Poder Judiciário, e enfrentar os desgastes de uma demanda judicial, não só nestes autos, eis que foi obrigado a ingressar contra a mesma empresa de plano de saúde (processo nº 0031164-40.2017.8.19.0209), para obter a própria prestação do serviço contratado (home care), necessário à manutenção de sua saúde. Ou seja, passou os últimos 5 anos da sua breve vida, envolvido em ações judiciais para ter seus direitos assegurados. (fls. 468-469).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Em relação às controvérsias pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA