DECISÃO<br>THIAGO PHELIPE PRIMO DUTRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Apelação Criminal n. 0733325-47.2023.8.07.0001.<br>O agravante foi condenado a 3 anos e 7 meses de reclusão mais multa, no regime inicial aberto, pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 386 do Código de Processo Penal; e 28 e 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>Requer a absolvição do réu ante a ausência de provas suficientes para condenação ou a desclassificação para a infração prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Subsidiariamente, postula o redimensionamento da reprimenda, em razão do estabelecimento da fração em 2/3 pela minorante do tráfico privilegiado.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>I. Absolvição ou desclassificação - impossibilidade<br>O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelo delito de tráfico de drogas, com base nos seguintes fundamentos (fls. 1.258-1.260, grifei):<br>Impende ressaltar que os depoimentos dos policiais possuem especial relevância e podem, junto com outras provas, fundamentar o decreto condenatório, afinal, são agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, são presumidamente legítimos, legais e verdadeiros, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborado por outras provas, e sem indicação de qualquer atitude dos agentes com o propósito de prejudicar o réu.<br> .. <br>Corroborando o depoimento policial, há o relato extrajudicial do usuário Raimundo, o qual confirmou que adquiriu a droga de 4 (quatro) rapazes no local dos fatos (id 63916800 - p. 5) e da usuária Rayssa, a qual declarou que comprou o entorpecente de ERIC ( (id 63916800 - p. 6).<br>Além disso, foram juntadas aos autos filmagens que demonstram a dinâmica delitiva (ids 63918483, 63918485, 63918487, 63918489, 63918491, 63918493 e 63918497).<br>Nesse passo, remeto-me às conclusões expostas pelo magistrado de origem, após a análise das mídias visuais, porquanto irrepreensíveis (id 63918792 - p. 10/11):<br>Detidamente, no vídeo de ID n. 168365622, tem-se que um indivíduo que trajava calça jeans e blusa preta aproxima-se do acusado Eric (bermuda preta e camisa social branca com detalhes pretos), conversa com ele e lhe entrega dinheiro. Em seguida, ambos vão até uma janela, onde Eric retira algo e sai correndo por uma rua, sendo seguido pelo rapaz.<br>No vídeo seguinte (ID n. 168365624), Eric retorna conversando com o usuário de camisa preta, que, claramente possui algo em suas mãos, enquanto Eric passa a manusear dinheiro ao se juntar a Kayo e Gustavo.<br>O vídeo de ID n. 168365129 é o único que se identifica o acusado Thiago, que está usando uma camisa azul de time de futebol, e conversa com o condutor de um veículo preto (usuário Raimundo da Silva) até que, mesmo estando de costas, é possível perceber que ele fraciona um objeto, entrega algo ao condutor, recebe, ao que parece, dinheiro, e sai na posse do objeto que estava acondicionado em papel filme na direção dos demais Acusados. (..) Em seguida, Thiago ainda manipulando o objeto, aproxima-se dos outros Réus e entrega parte do objeto e dinheiro ao acusado Gustavo (que veste calça jeans e está sem camisa), contudo é possível perceber que ele permanece consigo com um pedaço do mesmo objeto.<br>No vídeo seguinte (ID n. 168365183), vê-se os Réus conversando com duas pessoas que estão em um veículo Chevrolet Branco, enquanto isso réu Kayo (camisa vermelha e bermuda clara) fraciona algo em suas mãos. Eric é o que mais se aproxima e conversa com as mulheres que estão no carro, até que segue até a condutora (a usuária Rayssa) e lhe entrega seu aparelho celular. Enquanto isso, Gustavo e Kayo seguem conversando com a passageira do veículo. Após alguns minutos, Eric se afasta do carro com o celular e coloca algo no bolso da calça de Gustavo que, em seguida, checa o objeto recebido (aparentemente dinheiro). Logo após, o veículo deixa o local.<br>No vídeo de ID n. 168365627, o acusado Eric vai a mesma janela e retira algo, reunindo-se com os demais Acusados. Neste momento, chega ao local um motociclista, com quem passa a conversar, sendo, em seguida, acompanhado pelos demais Réus. Logo após, os Réus, acompanham Eric até perto da casa. Enquanto Gustavo e Kayo, ficam observando a certa distância, Eric fraciona o objeto retirado da janela, fraciona, entrega parte ao motociclista, continua conversando com ele, manuseando o objeto, retira algo mais da janela, até que se junta aos demais Réus, ainda de posse e mexendo no objeto que retirou da janela, enquanto o motociclista deixa o local.<br>Finalmente, nos vídeos de ID n. 168365185 e 168365630, um rapaz vestindo uma camisa de time de basquete da cor preta faz contato com os acusados Eric, Gustavo e Kayo. Kayo se levanta e segue acompanhado do rapaz até uma árvore, onde retira algo, fraciona e entrega parte do objeto fracionado nas mãos do rapaz. Este rapaz retira o dinheiro do bolso e segue o Acusado, que, por sua vez, repassa o dinheiro recebido a Eric, o qual tenta entregar o montante a Gustavo que se recusa. Gustavo passa a manusear o dinheiro observado por Eric. Em certo momento, Kayo separa algumas notas e entrega ao rapaz. O rapaz permanece conversando com os Réus, em especial Eric, enquanto o Acusado de camisa vermelha se afasta em direção a árvore.<br>O usuário entrega mais dinheiro a Eric que lhe devolve uma parte. Neste momento, os dois seguem até Kayo que, com o auxílio de Eric, repassa mais objetos fracionados ao rapaz que continua os interpelando. Após, os dois Réus seguem juntos, enquanto o usuário entra em um comércio local.<br>Assim, conclui-se do acervo probatório formado nos autos que os réus se revezavam entre si na venda de drogas, sendo possível concluir que: (i) o réu ERIC, em associação eventual com KAYO e GUSTAVO, vendeu uma porção de droga à usuária Rayssa e outra porção de entorpecente a um motociclista não identificado; (ii) o réu THIAGO, em associação eventual com GUSTAVO, vendeu uma porção de drogas ao usuário Raimundo; e ( iii) o réu KAYO, com auxílio de ERIC e GUSTAVO, vendeu uma porção de droga a um usuário não identificado que trajava regata de time americano.<br>Ademais, devidamente comprovado que os réus tinham em depósito entorpecentes destinados à difusão ilícita, os quais foram encontrados em uma janela pelos policiais.<br>Dessa forma, extrai-se do arcabouço probatório elementos que demonstram de forma mais que suficiente a prática da traficância pelos réus, em detrimento das alegações defensivas de consumo pessoal, não havendo como se operar a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28, caput, da LAD.<br>Pelo trecho anteriormente transcrito, verifico que a instância ordinária, depois de minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, especialmente das filmagens e da prova testemunhal, concluiu pela existência de elementos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>Por essas razões, é inadmissível a absolvição do réu ou a desclassificação da conduta, sobretudo ao se considerar que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.<br>Portanto, torna-se inviável a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inadmissível em recurso especial, conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006<br>A Corte estadual considerou devida a aplicação da referida minorante no patamar de 1/4, sob o argumento de que (fl. 1.266, grifei):<br>Na terceira etapa, em que pese a irresignação recursal no sentido de que o apelante faria jus ao redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, reputo que a fração adotada pelo juízo de origem, qual seja, 1/4 (um quarto), revela-se adequada, considerando as circunstâncias em que o crime foi cometido e o fato de o acusado ostentar várias passagens por atos infracionais.<br>A respeito do tema, faço lembrar que, em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora adolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que o registro de ato(s) infracional(is) possa ser utilizado como elemento caracterizador de dedicação do agente a atividades criminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>Prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, para fins de consolidação jurisprudencial, entendimento intermediário no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração.<br>Na espécie, pela análise dos autos, observo que o delito de tráfico de drogas ora em análise foi perpetrado em 10/8/2023 e o réu, nascido em 8/6/2004 (fl. 256), de modo que não se verifica a proximidade temporal entre os fatos, visto que o réu já contava com 19 anos no momento da prática delitiva.<br>Portanto, não constato elementos concretos aptos a afastar nem para modular a minorante do tráfico privilegiado. Consequentemente, deve ser provido o recurso nesse ponto, a fim de se aplicar o benefício do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3.<br>III. Nova dosimetria<br>Na primeira fase, não foram valoradas as circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual a reprimenda-base permanece em 5 anos de reclusão mais 500 dias-multa.<br>Na segunda etapa, em atenção à Súmula n. 231 do STJ, nada a alterar na sanção intermediária, em que pese a atenuante da menoridade relativa.<br>Na terceira fase, aplico o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3. Consequentemente, torno a sanção do réu definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa .<br>Mantidos o regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos, consoante a Súmula Vinculante n. 139.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3, e, consequentemente, reduzir a reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, no regime aberto (com substituição).<br>Por se encontrarem na mesma situação fático-processual, estendo os efeitos desta decisão aos corréus GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES SOARES e ERIC PACHECO LIMA.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA