DECISÃO<br>Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ARNALDO CLARETE SALABERT contra suposto ato ilegal do Ministro de Estado das Relações Exteriores, consistente na Portaria MRE n. 1.566, de 17 de dezembro de 2024, que removeu, de ofício, o impetrante do Consulado do Brasil em Caiena, na Guiana Francesa, para a Secretaria de Estado do Ministério das Relações Exteriores (SERE) e não para outro posto no exterior.<br>Relata, em síntese, que - por estar investido no cargo de Conselheiro - pode permanecer no exterior segundo seu interesse e conveniência da Administração, por prazo indeterminado, observado o prazo máximo de 3 (três) anos em cada posto e o critério de rodízio entre postos dos grupos A, B, C ou D, conforme previsão do art. 43, §2º, da Lei 11.440/2006.<br>Afirma que, em atenção à Portaria n. 553, de 13 de setembro de 2024, foi inscrito - de forma compulsória - no mecanismo de remoções de Diplomatas das classes de Conselheiro, Primeiro, Segundo e Terceiro Secretários, válido para o segundo semestre de 2024, tendo figurado entre os Conselheiros e Secretários lotados em postos no exterior que seriam removidos para o exterior e indicado quais postos teria interesse em ocupar em ordem de preferência (Embaixada em Seul, Embaixada em Copenhague, Consulado-Geral em Tóquio e Embaixada em São Tomé).<br>Informa ter sido surpreendido - após a realização de perícia médica por videoconferência com o objetivo de analisar se o servidor apresentava condições de saúde física e mental compatíveis com o serviço no exterior - com sua remoção para a SERE, sob a justificativa de que "é recomendável sua permanência no Brasil para que receba o tratamento médico adequado em razão de alterações de enzimas hepáticas, de alterações metabólicas e da necessidade de controle regular com urologista e cardiologista. Segundo a junta médica, "tratamentos de saúde no país de origem, na própria língua, tendem a ser mais eficazes"" (e-STJ, fl. 04), conforme e-mails enviados pelo Chefe da Divisão de Pessoal em 18 de novembro e 16 de dezembro de 2024.<br>Sustenta, ainda, que as alterações em seu quadro de saúde são adequadas a sua idade e controladas por meio de medicamentos de uso contínuo, receitados por médicos do seu posto atual de lotação, não havendo qualquer necessidade de permanência no Brasil para tratamento adequado; e que as duas licenças por motivo de saúde gozadas pelo impetrante em 2024 se deram para acompanhamento de sua cônjuge, que iniciou tratamento para câncer de mama.<br>Assevera que a motivação do ato que ensejou sua remoção para a SERE está equivocada, pois fundada em quadro de saúde inexistente, ainda que a mudança de posto do Conselheiro esteja sujeita tanto ao interesse do Diplomata quanto à conveniência da Administração.<br>Registra que, uma vez motivado o ato de remoção, sua validade dependerá das justificativas utilizadas para a sua realização, que devem ser explícitas, reais e compatíveis com a situação de fato, conforme a teoria dos motivos determinantes, não subsistindo motivo válido que fundamente a remoção do impetrante para a SERE.<br>Declara que " a  questão de saúde, portanto, está sendo utilizada para suprir a falta de diplomatas em Brasília, o que é confirmado pelo entendimento esposado na Circular Telegráfica n. 123204 da SERE, de janeiro de 2024, que reporta a grave carência de pessoal do corpo diplomático no MRE e que "evidencia um limite operacional para as atividades da diplomacia brasileira"" (e-STJ, fl. 16).<br>Postula, assim, a concessão da segurança para que seja "anulada a Portaria MRE n. 1.566/2024, de sorte que o Impetrante seja removido para um dos 4 (quatro) postos no exterior e ele ofertados pela Divisão de Pessoal (DP) - Embaixada em Seul, Embaixada em Copenhague, Consulado-Geral em Tóquio ou Embaixada em São Tomé - ou a outro posto a ser oferecido pelo MRE em categorias compatíveis com os citados" (e-STJ, fl. 18).<br>A medida liminar foi inicialmente indeferida (e-STJ, fls. 213-215), tendo o impetrante agravado da decisão (e-STJ, fls. 222-232) que foi reformada, a fim de suspender os efeitos da portaria de remoção, até o julgamento de mérito do writ (e-STJ, fls. 280-285).<br>A União requereu seu ingresso no feito (e-STJ, fl. 220), agravando da decisão que concedeu o efeito suspensivo (e-STJ, fls. 329-341), o que ensejou novo juízo de reconsideração para revogar a liminar anteriormente deferida, determinando-se que o impetrante aguardasse o julgamento de mérito do mandado de segurança no Brasil (e-STJ, fl. 363).<br>O impetrante interpôs novo agravo interno, requerendo a manutenção da decisão de fls. 329-341 (e-STJ) e, subsidiariamente, a concessão de "liminar para suspender a Portaria MRE n. 1.566/2024 e, consequentemente, a remoção do Agravante para a SERE, de modo que ele seja removido para outro posto no exterior compatível com o rodízio de postos previsto na Lei n. 11.440/2006" (e-STJ, fl. 373).<br>Prestadas informações pela autoridade coatora (e-STJ, fls. 258-279), o Ministério Público ofertou parecer opinando pela concessão da liminar e da ordem (e-STJ, fls. 246-255).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Primeiramente, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto do presente mandamus (e-STJ, fls. 357-362), tendo em vista que subsiste o interesse do impetrante em analisar o pedido de anulação da Portaria que determinou sua remoção, de ofício, ainda que tenha retornado ao Brasil em 02/04/2025.<br>Quanto ao mérito, conforme anteriormente relatado, o insurgente pretende a anulação da Portaria MRE n. 1.566, de 17 de dezembro de 2024, que o removeu, de ofício, do Consulado do Brasil em Caiena, na Guiana Francesa, para a Secretaria de Estado do Ministério das Relações Exteriores (SERE).<br>Para tanto, argumenta que - pela teoria dos motivos determinantes -, uma vez motivado o ato de remoção, sua validade dependerá das justificativas utilizadas para a sua realização, que devem compatíveis com a situação de fato, não subsistindo motivo de saúde apto a justificar sua remoção para o Brasil.<br>A Portaria MRE n. 1.566, de 17 de dezembro de 2024, foi publicada nos seguintes termos (e-STJ, fls. 158-159):<br>PORTARIA Nº 1.566, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024<br>O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, de acordo com o disposto no art. 18, inciso II, do Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986, e nos termos da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, resolve:<br>Remover, ex officio, ARNALDO CLARETE SALABERT, conselheiro do Quadro Especial da carreira de diplomata do Ministério das Relações Exteriores, do consulado-geral do Brasil em Caiena para a Secretaria de Estado.<br>MAURO VIEIRA<br>Dessa forma, verifica-se que a remoção de ofício do impetrante apenas referencia o art. 18, II, do Decreto n. 93.325/1986 - que dispõe sobre a competência do Ministro de Estado das Relações Exteriores para remover Diplomata das demais classes, excetuando-se Ministro de Primeira Classe e de Ministro de Segunda Classe e de titular de Repartição Consular de Carreira - e a Lei n. 11.440/2006.<br>Segundo a legislação que trata do tema, a remoção dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro (SEB) procura compatibilizar a conveniência e a oportunidade da Administração com o interesse funcional do servidor, verbis (grifos acrescidos):<br>LEI Nº 11.440, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006<br>Art. 12. Nas remoções entre a Secretaria de Estado e os postos no exterior e de um para outro posto no exterior, procurar-se-á compatibilizar a conveniência da administração com o interesse funcional do servidor do Serviço Exterior Brasileiro, observadas as disposições desta Lei e de ato regulamentar do Ministro de Estado das Relações Exteriores.<br>DECRETO Nº 93.325, DE 1 DE OUTUBRO DE 1986.<br>Art 14. A lotação numérica de cada posto será fixada por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, mediante proposta da Comissão de Coordenação.<br> .. <br>§ 3º Ficarão a critério da Administração a conveniência e a oportunidade do preenchimento de claro de lotação em posto no exterior.<br> .. <br>Art 20. São requisitos para a remoção de funcionários da Secretaria de Estado para posto no exterior ou entre postos no exterior:<br>I - atendimento do interesse do serviço e da conveniência da Administração;<br>Il - existência de claro de lotação no posto;<br>III - respeito aos critérios de remoções entre postos;<br>IV - observância dos prazos de permanência em posto e no exterior;<br>V - cumprimento de tempo de efetivo exercício na Secretaria de Estado; e<br>VI - aprovação no curso de treinamento para o serviço no exterior, de que tratam os arts. 82, parágrafo único, inciso IV, e 88, inciso lI.<br>Contudo, constata-se que o interesse da Administração é prevalente sobre o interesse funcional do servidor, critério evidenciado na Portaria n. 553, de 13 de setembro de 2024, que estabeleceu regras para o mecanismo de remoções de Diplomatas das classes de Conselheiro, Primeiro, Segundo e Terceiro-Secretário, válido para o segundo semestre de 2024, dispondo o seguinte (e-STJ, fl. 28; grifos acrescidos):<br>Considerando que a remoção de servidores é ato sujeito, em primeiro lugar, ao interesse da Administração, não configurando direito subjetivo do servidor, nos termos do artigo 12 da Lei nº 11.440/2006, do artigo 20 do Decreto nº 93.325/1986 e do artigo 60 do Decreto nº 1.565/1995, e que as remoções se destinam, sobretudo, a assegurar a lotação adequada da Secretaria de Estado (SERE) e dos postos no exterior, conforme as prioridades definidas pela Comissão de Remoções;<br>Registre-se, ainda, que:<br>a) o impetrante estava sujeito à inscrição compulsória no mecanismo de remoções do segundo semestre de 2024 para posto ou SERE (e-STJ, fl. 73);<br>b) a Portaria n. 1.359, de 14 de outubro de 2024, localizou o impetrante na lista de Conselheiros e Secretários lotados nos postos no exterior que poderiam ser removidos para outro posto no exterior ou para a Secretaria de Estado (e-STJ, fls. 74-94);<br>c) a Portaria n. 1.461, de 14 de novembro de 2024, divulgou a remoção de Conselheiros e Secretários em postos no exterior para a Secretaria de Estado, dentre os quais figurava o impetrante (e-STJ, fls. 126-128);<br>d) a Circular Telegráfica n. 123.204, de 16 de janeiro de 2024, informava que, em razão da realização de diversos eventos no Brasil, fazia-se necessário reforçar a lotação da Secretaria de Estado (e-STJ, fls. 204-210);<br>e) a Circular Telegráfica n. 123.318, de 02 de fevereiro de 2024, informava que, a alocação de pessoal teria como objetivos prioritários, no curto e no médio prazo, o retorno a Brasília dos diplomatas que tenham completado seis anos no exterior e o novo quadro de lotações numéricas dos postos do exterior para adequá-lo às prioridades de política externa (e-STJ, fls. 383-385); e<br>f) segundo informações da autoridade coatora, corroboradas pelo ora impetrante, "o Conselheiro Arnaldo Salabert encontra-se no exterior desde 2017, tendo passado pelas Embaixadas em Roseau e Belgrado antes de ser removido para o Consulado-Geral em Caiena. Observa-se que se trata do terceiro posto consecutivo do servidor no exterior" (e-STJ, fl. 268).<br>O art. 43 da Lei n. 11.440/2006 e a Portaria n. 533/2024 disciplinam o seguinte (grifos acrescidos):<br>LEI Nº 11.440, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006<br>Art. 43. Ressalvadas as hipóteses do art. 42 desta Lei, a permanência no exterior de Ministros de Segunda Classe e de Conselheiros comissionados na função de Ministro-Conselheiro não será superior a 5 (cinco) anos em cada posto.<br> .. <br>§ 2º O período de permanência no exterior de Diplomata da classe de Conselheiro poderá estender-se segundo o interesse do Diplomata e atendida a conveniência da administração, desde que observados o prazo máximo de 3 (três) anos em cada posto e o critério de rodízio entre postos dos grupos A, B, C ou D a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 45. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)<br>§ 3º O Conselheiro que tiver sua permanência no exterior estendida nos termos do § 2º deste artigo, após servir em posto do grupo A, somente poderá ser removido novamente para posto desse mesmo grupo após servir em 2 (dois) postos do grupo C ou em 1 (um) posto do grupo D.<br>§ 4º Quando o Conselheiro servir consecutivamente em postos dos grupos A e B, somente será novamente removido para posto do grupo B após cumprir missão em um posto do grupo C.<br>§ 5º Nos postos C e D a permanência não será superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por prazo de até 1 (um) ano, sem prejuízo dos demais prazos fixados nesta Lei, atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do chefe do posto e do interessado. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)<br>PORTARIA Nº 553, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024<br> .. <br>Art. 4º Serão compulsoriamente inscritos no corrente mecanismo os conselheiros que completem:<br> .. <br>II - 2 (dois) anos de permanência em posto dos grupos C ou D, ressalvada a hipótese dos §§1º e 4º deste artigo ou aqueles que estejam comissionados como ministros-conselheiros; ou<br> .. <br>§ 1º As solicitações de prorrogação de permanência no posto, formuladas com base no § 2º do artigo 42 e no § 5º do artigo 43 da Lei n º 11.440/2006, deverão ser expressamente autorizadas pela chefia e apresentadas por telegrama distribuído à DP durante o período estabelecido no inciso I do artigo 12 desta portaria, independentemente de autorização de extensão de permanência anterior.<br> .. <br>§ 4º Conselheiros que tenham autorizada sua prorrogação no posto, na forma do § 2º do artigo 42 ou do § 5º do artigo 43 da Lei n º 11.440/2006, não serão inscritos no mecanismo de remoções.<br> .. <br>Art. 8º Serão favorecidas, nos termos da legislação aplicável e de acordo com o interesse da Administração, as remoções para a SERE ou para postos do Anexo II da portaria de vagas mencionada no inciso V do artigo 12 desta portaria nos seguintes casos:<br>I - conselheiros servindo no exterior que tenham servido em 2 (dois) ou mais postos consecutivos, sem que nem o posto atual, nem o anterior tenha sido do grupo D ou figurado no Anexo II da portaria de vagas referente ao mecanismo no qual o servidor foi removido;<br>Nessa quadra, cabe ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade dos atos discricionários, não podendo - em regra - adentrar no mérito do ato impugnado. Entretanto, é possível o exame do desvio de finalidade, bem como da inexistência da motivação do ato.<br>Além disso, não há desvio de poder quando a remoção é realizada por interesse da Administração, não é vinculada à aplicação de sanção disciplinar e objetiva o desempenho de atividades condizentes com as do cargo no qual foi o servidor investido por concurso público.<br>Ilustrativamente (grifos acrescidos):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL. REMOÇÃO. ATO MOTIVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Narra a insurgente que estava lotada na Delegacia de Polícia do Idoso DHPP/GCOE/DIRESP, localizada em Recife/PE, nos termos da Portaria n. 3.955, de 10/10/2019, e que foi removida para exercer a chefia da 14ª Delegacia de Atendimento à Mulher, na cidade do Cabo de Santo Agostinho/PE, por meio da Portaria n. 3.295, de 29/6/2015, que, no seu entender, se constituiu ato sem motivação, diante da ausência de justificativa para a remoção.<br>2. A remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público. No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade, bem como a inexistência da motivação do ato que ensejou a prática.<br>3. Na espécie, os elementos probatórios acostados aos autos são insuficientes para que se conclua pela ocorrência do desvio de finalidade, isto é, que a remoção foi realizada com o propósito de sancionar o servidor público, ou ainda pela falsa motivação do ato administrativo.<br>4. Nesse contexto, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de remoção pelo desvio de finalidade, ou ainda da inexistência dos motivos invocados para a prática do ato administrativo, é medida que depende de dilação probatória, providência incompatível com o rito especial do mandado de segurança. Precedentes.<br>5. No mais, é assente na jurisprudência do STJ a orientação de que a remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa que é respaldada no interesse público. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS n. 57.306/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. INTERESSE PÚBLICO. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 53/2001 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RORAIMA. DISCRICIONARIEDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DESVIO DE PODER NÃO CONFIGURADO. DIREITO À INAMOVIBILIDADE ASSEGURADO. REMOÇÃO PARA OUTRO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO NO MESMO MUNICÍPIO.<br>1. Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90 (por simetria, nos casos dos incisos I e II do art. 34 da LCE n.º 53/2001), a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, enquanto no rol do inciso III, é direito subjetivo do servidor, quando preenchidos os requisitos legais, que impõe à Administração o dever de promover o deslocamento do servidor dentro do mesmo quadro de pessoal.<br>2. Exsurge o interesse da Administração, na remoção de ofício, nos termos do art. 34, inciso I, da Lei Complementar n.º 53/2001, em decorrência da deterioração da relação hierárquica entre o servidor e a chefe imediata, fato este amplamente noticiado nos autos pelas partes, de modo a resguardar o interesse público no bom e regular andamento dos serviços administrativos.<br>3. Não incorre em desvio de poder a remoção realizada por interesse da Administração, quando não vinculada à aplicação de sanção disciplinar e para o desempenho de atividades condizentes com as do cargo no qual foi o servidor investido por concurso público, como na hipótese dos autos, em que as atividades inerentes ao cargo efetivo ocupado pelo servidor - Analista Técnico Administrativo - são demandadas em toda Administração Pública Estadual, podendo o servidor desempenhá-las não só na SETRABES - Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social, mas em qualquer outro órgão da Administração Pública Estadual.<br>4. Mostra descabida a alegação de ofensa à inamovibilidade do dirigente sindical, prevista no art. 196, alínea b, da LCE n.º 053/2001, pela remoção do servidor no mesmo município sede do sindicato, na medida em que o instituto da inamovibilidade visa assegurar o livre desempenho do mandato sindical, resguardando-o de possíveis condutas da Administração que possam prejudicar as atividades do servidor.<br>5. Recurso ordinário conhecido e desprovido.<br>(RMS n. 25.512/RR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)<br>No tocante à motivação do ato, a autoridade coatora prestou as seguintes informações (e-STJ, fls. 263-269; grifos acrescidos):<br>III - DO MÉRITO<br>17. Ainda que não se entenda pela extinção do processo sem resolução do mérito, cabe destacar a ausência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora.<br>DO INSTITUTO DA REMOÇÃO<br> .. <br>23. Não restam dúvidas, portanto, sobre a ausência de direito subjetivo dos servidores à remoção e sobre a ausência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante para permanecer exercendo sua atividade no exterior.<br>24. O adequado balanço na alocação dos recursos humanos do MRE no exterior e na Secretaria de Estado, no Brasil, é alcançado pelo instituto da remoção, que promove a alternância entre as lotações dos servidores no Brasil e no exterior. Não é razoável considerar que haja direito líquido e certo à permanência no exterior, quando a gestão de pessoal do Ministério tenha intrínseca a necessidade de distribuir seus recursos humanos também no Brasil.<br>25. Tem-se, ainda, que a remoção do impetrante para a Secretaria de Estado não constituiu punição ou medida disciplinar, que somente poderão ser impostas após o decurso de Processo Administrativo Disciplinar que pode ser aberto no âmbito da Corregedoria do Serviço Exterior, mas medida de conveniência e oportunidade administrativa, dirigida à preservação do bom funcionamento do Serviço Exterior Brasileiro.<br>26. No caso específico do autor, a remoção foi determinada porque as autoridades responsáveis pela gestão de pessoal no Ministério das Relações Exteriores consideraram não haver interesse público ou conveniência administrativa na sua permanência no exterior, bem como foi levado em conta a recomendação da Junta Médica, uma vez que a Administração também tem interesse público na preservação da saúde de seus servidor.<br>27. Conforme avaliação dos médicos do Itamaraty, que contam com vasta experiência sobre casos como o do autor, é recomendável que o servidor seja trazido de volta para a Secretaria de Estado, onde contará com mais amplas possibilidades de trabalho em áreas de seu interesse, possível maior proximidade com seu círculo familiar e social, bem como acompanhamento mais próximo das unidades de gestão de pessoas do Itamaraty e acesso a tratamentos no Brasil.<br>28. Destarte, não há qualquer ilegalidade a ensejar a nulidade da portaria ora combatida.<br>DO MECANISMO DE REMOÇÃO DO SEGUNDO SEMESTRE DE 2024<br>29. Para organizar de forma isonômica e transparente a movimentação de servidores, bem como garantir que sejam atendidos o interesse público e a conveniência administrativa, o Ministério das Relações Exteriores organiza, semestralmente, com base na Lei nº 11.440, de 2006, na Lei nº 8.829, de 1993, no Decreto nº 93.325, de 1986 e na Portaria nº 393, de 2022, mecanismos de remoções, nos quais se inscrevem, ou são inscritos compulsoriamente, a depender do caso, os servidores aptos à movimentação.<br>30. Cada mecanismo de remoções instituído pelo MRE é disciplinado em Portaria própria publicada no Boletim de Serviço previamente às inscrições, com o propósito de instituir critérios e regras transparentes e isonômicas para a movimentação de todos os servidores que cumpram os requisitos legais para remoção. No caso específico, o atual mecanismo de movimentação de diplomatas, mais especificamente conselheiros da carreira diplomática, foi regulamentado pela Portaria nº 553, de 13 de setembro de 2024.<br>31. Os sucessivos mecanismos de remoção buscam assegurar previsibilidade aos servidores. Motivo pelo qual são estabelecidas regras específicas e cronograma detalhado. Nesse mecanismo de remoções, como nos demais publicados a cada semestre, foram seguidas etapas cujo cronograma está disposto no artigo 12 da já mencionada Portaria nº 553.<br> .. <br>b) Inscrição dos servidores aptos à movimentação<br>Do artigo 4º ao 11 são exaustivamente demonstradas as regras relativas à inscrição compulsória e voluntária no mecanismo. Nesse mecanismo as inscrições foram de 24 a 29 de setembro. O Conselheiro Arnaldo Salabert foi inscrito de forma compulsória por ter completado, em 11/08/2024, dois anos de serviço em posto D.<br>c) Publicação das vagas a serem oferecidas aos servidores<br>Conforme previsto no art. 12, terminado o período de inscrições, o que permite à Administração saber quais vagas poderão ser disponibilizadas no exterior, foi publicada a Portaria nº 1.359, de 14 de outubro de 2024, que informa a relação dos servidores inscritos e as vagas que poderão ser preenchidas no mecanismo. Importante salientar que o número de vagas indicadas é sempre maior do que o número de servidores inscritos, de modo a permitir que o Ministério possa definir, conforme o interesse público e a conveniência administrativa, a lotação dos postos no exterior.<br>d) Envio das ofertas de Posto<br>Nos termos do art. 12, em 29 de outubro de 2024, foram enviadas a cada um dos servidores inscritos no mecanismo oferta de 04 postos a serem indicados pelo servidor, em ordem de preferência. Além dos 04 postos ofertados pela Administração, os servidores puderam indicar dois postos adicionais, em qualquer ordem de preferência.<br>e) Resposta às ofertas<br>Até 09 de outubro de 2023, os servidores enviaram suas respostas às ofertas com ordem de preferência. Cabe ressaltar que, no presente caso, o servidor enviou sua ordem de prioridade e optou por não indicar nenhum posto adicional.<br>f) Reunião da Comissão de Remoções<br>Recebidas as respostas, são compiladas pela Divisão do Pessoal deste Ministério e apresentadas em reunião, conforme art. 12, inciso IX, para a Comissão de Remoções, que delibera sobre os resultados do mecanismo em reunião específica. A Comissão, então, decidiu, com base no interesse público e na conveniência administrativa, fundamentada nos critérios estabelecidos nas normas que regulamentam o mecanismo, na solicitação dos chefes de postos e na lotação efetiva necessária ao funcionamento adequado de cada posto, pelos resultados do mecanismo de remoções.<br>g) Publicação dos Resultados<br>O resultado foi publicado em 14 de novembro de 2024, conforme art. 12, inciso X, a Portaria nº 1.461, de 14 de novembro de 2024, que indicava que o Conselheiro do Quadro Especial Arnaldo Clarete Salabert seria removido para a Secretaria de Estado.<br>h) Publicação da portaria de remoção dos servidores<br>A partir de 06 de dezembro, começaram a ser publicadas as portarias individualizadas de remoção dos servidores aos postos definidos no mecanismo de remoções. Nesse contexto, a remoção do C-QE Arnaldo Clarete Salabert do Consulado-Geral do Brasil em Caiena para a Secretaria de Estado foi publicada, conforme portaria nº 1.566, de 17 de dezembro de 2024.<br>32. Vê-se, portanto, que é um processo transparente e isonômico com vistas a permitir a alocação criteriosa da força de trabalho do Itamaraty à luz do interesse público e da conveniência administrativa, buscando-se a compatibilidade com o interesse funcional dos servidores.<br>DA NECESSIDADE DE SERVIDORES NA SECRETARIA DE ESTADO<br>33. O autor ainda alega que sua remoção teve como pano de fundo a carência de servidores na Secretaria de Estado. Entretanto, verifica-se que a priorização de remoção de servidores para Brasília não é ilegal, tendo em vista que se faz prevalecer o interesse público e a conveniência da Administração.<br>34. Nesse sentido, merece destaque o fato de que, em 16/01/2024, foi expedida circular telegráfica nº 123204, na qual foram estabelecidas diretrizes, em matéria administrativa, para o ano de 2024. As diretrizes foram delineadas no contexto da preparação do MRE para a realização de dois grandes eventos internacionais no Brasil - o G20 e a COP-30 de Mudança do Clima, em 2024 e 2025, respectivamente - e para a presidência brasileira do BRICS, ocorrida no presente ano. Trata-se de três "megaeventos" multilaterais, que envolvem grandes esforços em termos de logística, coordenação e negociação em diversos níveis de governo.<br>35. Vale destacar que o MRE passa por "forte carência de pessoal", a qual "foi agravada pela necessária ampliação da estrutura do Itamaraty no início da atual gestão, combinada com a diminuição do quadro de pessoal do Ministério na última década". Assim, "Nos próximos anos, como consequência da realização de diversos eventos no Brasil e da retomada do protagonismo brasileiro em diversos foros internacionais, faz-se necessário reforçar a lotação da Secretaria de Estado, que é o espaço prioritário de execução da política externa brasileira". Pondera-se, ainda, que "Não se deve perder de vista que o mecanismo de remoções tem por função precípua alocar recursos humanos nos espaços onde se identificam as prioridades do interesse nacional".<br>36. Diante de tais considerações, "instruí que os próximos planos de remoção, a partir do primeiro semestre de 2024, tenham por objetivo principal elevar o número de servidores na Secretaria de Estado, com vistas a adequar a lotação das diversas unidades que a constituem à necessidade do serviço. A lotação de integrantes do Serviço Exterior Brasileiro em Brasília será, assim, priorizada". Para tanto, descrevi a forma como essa diretriz seria implementada:<br>11. Nesse contexto, buscar-se-á implementar, na medida das possibilidades, o que determina o "caput" do artigo 44 da Lei 11.440/2006. Não serão deferidos, salvo em casos excepcionais, pedidos de autorização ou de renovação de prorrogação de permanência de diplomatas no exterior ou no posto. Dessa forma, diplomatas que contem com mais de seis anos de exterior e já tenham completado seu tempo mínimo de posto serão removidos para a Secretaria de Estado. Ressalta-se, contudo, que os diplomatas cujo segundo posto seja A, precedido de posto C ou D, poderão completar três anos de tempo de posto, mesmo que já tenham ultrapassado o total de seis anos. A remoção para um terceiro posto será excepcionalmente considerada, desde que atenda à relação restrita de postos que enfrentem necessidades críticas de lotação.<br>37. Convém assinalar que o Conselheiro Arnaldo Salabert encontra-se no exterior desde 2017, tendo passado pelas Embaixadas em Roseau e Belgrado antes de ser removido para o Consulado-Geral em Caiena. Observa-se que se trata do terceiro posto consecutivo do servidor no exterior.<br>38. Ademais, as diretrizes da circular telegráfica nº 123.204 foram reforçadas pela circular telegráfica nº 123.318, de 02/02/2024, em que se qualificou a elevação do número de servidores na Secretaria de Estado como "objetivo prioritário da política de pessoal do MRE" a elevação do número de servidores na Secretaria de Estado.<br>39. Desse modo, dando cumprimento às diretrizes anunciadas na circular telegráfica nº 123.204 - e reforçadas na circular telegráfica nº 123.318 -, foi publicada a Portaria nº 553, de 13 de setembro de 2024, a qual estabelece as normas para o mecanismo de remoções de diplomatas das classes de conselheiro, primeiro, segundo e terceiro- secretário, válido para o segundo semestre de 2024, no qual o impetrante foi inscrito de forma compulsória.<br>40. Tem-se, portanto, que o adequado balanço na alocação dos recursos humanos do MRE no exterior e na Secretaria de Estado é alcançado pelo instituto da remoção, que promove a alternância entre as lotações dos servidores no Brasil e no exterior. Assim, não é razoável considerar que haja direito líquido e certo à permanência no exterior, quando a gestão de pessoal do Ministério tenha intrínseca a necessidade de distribuir seus recursos humanos também no Brasil.<br>Em complementação, a União informou que (e-STJ, fls. 359-361; grifos acrescidos):<br>13. É importante ter em mente que, no âmbito do serviço público federal, a remoção de servidores é disciplinada por normas específicas que garantem tanto a legalidade quanto a uniformidade dos procedimentos administrativos. A Lei nº 11.440/2006, que rege o regime jurídico dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro (SEB), trata da remoção como uma forma legítima de movimentação funcional, podendo ocorrer tanto a pedido quanto ex offício.<br>14. Tendo isso em vista, a fim de organizar de modo isonômico e transparente a movimentação de servidores, bem como garantir que sejam atendidos o interesse público e a conveniência administrativa, o Ministério das Relações Exteriores organiza, semestralmente, com base na Lei nº 11.440, de 2006, na Lei nº 8.829, de 1993, no Decreto nº 93.325, de 1986 e na Portaria nº 393, de 2022, mecanismos de remoções, nos quais se inscrevem, ou são inscritos compulsoriamente, como é o caso do impetrante, os servidores aptos à movimentação.<br>15. É ao longo do mecanismo de remoções que ocorrem as ponderações necessárias que levam à publicação das portarias individuais de remoção. Ainda nos termos da Lei nº 11.440/2006, tem-se que as portarias de remoção  independentemente de serem ex officio ou a pedido  adotam o mesmo formato no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, especialmente quando tal portaria surge como consequência de um mecanismo de remoção.<br>16. Não há que se falar que a Portaria nº 1.461, de 14 de novembro de 2024, cujo objeto é a remoção do impetrante, esteja maculada por ausência de motivo por não apresentar, em seu corpo textual, um motivo específico para a remoção. Isso se dá porque todas as portarias de remoção ex officio e oriundas do mecanismo de remoção possuem a mesma estrutura, tenham elas recomendação de junta médica ou não.<br>17. A publicação da portaria de remoção se limita, por força da padronização administrativa e da observância aos princípios da impessoalidade e da economicidade, à indicação de que se trata de remoção de ofício. Ainda que o início da remoção tenha origem na inscrição, de forma voluntária ou compulsória, no âmbito de um mecanismo formal e previamente regulamentado de remoção, a portaria final não distingue, em sua redação, a motivação específica do ato, adotando linguagem padronizada que simplesmente indica tratar-se de ato de ofício. Essa uniformidade na forma do ato decorre do próprio desenho do mecanismo de remoção, que é regulado previamente por portaria, estabelecendo critérios objetivos para a movimentação de servidores.<br>18. Durante o mecanismo de remoções, ocorre uma série de procedimentos e reuniões, cujo objetivo é justamente produzir a motivação do ato de concessão da remoção de cada servidor inscrito no plano de remoções em vigência. Uma das principais reuniões é a realizada pela Comissão de Remoções.<br>19. Essa Comissão estabelece as prioridades a serem observadas durante o mecanismo de remoções, conforme se pode observar do preâmbulo da Portaria nº 553, de 13 de setembro de 2024. Considerando que a remoção de servidores é ato sujeito, em primeiro lugar, ao interesse da Administração, não configurando direito subjetivo do servidor, nos termos do artigo 12 da Lei nº 11.440/2006, do artigo 20 do Decreto nº 93.325/1986 e do artigo 60 do Decreto nº 1.565/1995, e que as remoções se destinam, sobretudo, a assegurar a lotação adequada da Secretaria de Estado (SERE) e dos postos no exterior, conforme as prioridades definidas pela Comissão de Remoções;<br>21. O processo de seleção e decisão, ou seja, a motivação do ato, ocorre com base nos critérios objetivos que estão presentes na portaria que regula o mecanismo de remoção vigente, que no caso é a Portaria nº 553, observando-se sempre o atendimento do interesse do serviço e da conveniência da Administração, conforme art. 14, § 3º, do Decreto nº 93.325/1986.<br>21. A referida Comissão tem papel primordial no que diz respeito à motivação dos atos que removem servidores, de modo que é ela que delibera e produz o resultado final do mecanismo, conforme art. 12, IX, da portaria que regula a remoção em questão no presente Mandamus<br> .. <br>22. Desse modo, com base em deliberação da Comissão de Remoções, ao final do mecanismo de remoções, tem-se a formalização da decisão da Administração por meio de portaria padronizada, que em sua essência tem seu motivo alicerçado em deliberação registrada em ata da Comissão.<br>23. No presente caso, conforme Ata da Reunião da Comissão de Remoções de Diplomatas (0051794), realizada em novembro de 2024, verifica-se que a remoção do impetrante deu-se com a finalidade de zelar por sua saúde, observando a recomendação presente em laudo médico. Destaca-se, ainda, que na Ata consta que a remoção de mais de um servidor estaria condicionada à evolução de quadro médico, o que demonstra ser infundada a alegação de que o impetrante estaria sendo punido ou perseguido ao ser removido para a Secretaria de Estado. Trata-se de genuína preocupação com estado de saúde de seus servidores, além do legítimo gerenciamento da força de trabalho do MRE.<br>24. A observação do quadro clínico dos servidores é prática comum do Ministério, sobretudo durante o período de remoções, estando inclusive prevista no art. 20 da Portaria nº 553. Considera-se que a expatriação para o exercício de funções nas repartições do Brasil no exterior impacta a saúde física e mental dos servidores, de modo que a Divisão de Saúde e Segurança do Servidor (DSS) deste Ministério tem agido proativamente, realizando perícia médica nos servidores inscritos no plano de remoções, tendo presente seus históricos médicos e funcionais. A medida vem no sentido de precaução e cuidado com a saúde dos servidores, especialmente considerando as dificuldades do processo de expatriação, que pode contribuir para agravar o quadro de saúde por problemas de acesso a serviços médicos adequados ou ao apoio de familiares no exterior.<br>25. Logo, não há vício ou irregularidade na portaria por não mencionar, em seu corpo textual, o motivo da remoção. A motivação do ato está ligada aos procedimentos realizados ao longo do mecanismo de remoção, bem como à deliberação da Comissão de Remoções. Ressalta-se que o que importa é sua eficácia e legalidade, não sendo exigida a menção expressa à motivação originária quando se trata de ato vinculado a mecanismo previamente normatizado.<br>26. Além disso, a ausência de motivação expressa, ressalta-se, no corpo textual da portaria de remoção de servidor público, especialmente nos casos em que a movimentação se dá com fundamento em questões médicas, encontra respaldo na legislação vigente e decorre da obrigação legal de proteção de dados pessoais sensíveis, conforme dispõe a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).<br>27. Nos termos do art. 5º, inciso II, da LGPD, dados relacionados à saúde são classificados como sensíveis, exigindo tratamento diferenciado por parte da Administração Pública, sob pena de violação aos princípios da finalidade, necessidade e segurança previstos na própria lei. A divulgação desses dados em ato formal publicado em meio oficial, como é o caso das portarias, comprometeria a intimidade e a dignidade do servidor, contrariando, inclusive, o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Ademais, o princípio da publicidade dos atos administrativos não se confunde com a divulgação de informações pessoais protegidas por sigilo legal.<br>28. Nesse contexto, a padronização da portaria de remoção, com a indicação genérica de que o ato é praticado de ofício, constitui medida legítima e necessária à proteção dos direitos fundamentais dos servidores, assegurando o cumprimento dos deveres legais impostos à Administração Pública no tocante ao tratamento de dados pessoais. Assim, conclui-se que a omissão da motivação específica no corpo da portaria de remoção não apenas se coaduna com a legislação vigente, como representa conduta exigida para a preservação da intimidade e da privacidade do servidor, em estrita observância à LGPD e aos preceitos constitucionais.<br>No termos da jurisprudência do STJ, é necessária a motivação do ato de remoção do servidor público, ainda que a posteriori (grifos acrescidos):<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. ESTADO DO TOCANTINS. REMOÇÃO EX OFFICIO. DESVIO DE FINALIDADE. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.<br>1. A remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público.<br>2. Entretanto, mesmo que se trate de discricionariedade do administrador público, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a necessidade de motivação, ainda que a posteriori, do ato administrativo que remove o servidor público. Precedentes: AgRg no RMS 40.427/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, D Je 10/9/2013. REsp 1.331.224/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013.<br>3. Na espécie, a autoridade coatora justificou o ato de remoção, considerando-se a carga de trabalho existente na cidade para a qual foi designado o Delegado de Polícia, bem como o fato de que foi constatado excesso de servidores na localidade de lotação do impetrante.<br>4. Para que se examine a ocorrência do desvio de finalidade, ou ainda a inexistência dos motivos alegados para a prática do ato, faz-se necessária dilação probatória, providência incompatível com rito do mandado de segurança.<br>5. Ademais, o reconhecimento da nulidade do ato de remoção anteriormente praticado, nos autos de outra ação mandamental, ainda que seja indicativo do alegado direito, não é o bastante para que se ateste a ilegalidade da nova remoção, mormente porque editada sob uma conjuntura fática diversa.<br>6. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.<br>(RMS 42.696/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2014).<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES LOTADO EM XANGAI, EXERCENDO A FUNÇÃO DE CÔNSUL ADJUNTO. REMOÇÃO, DE OFÍCIO, PARA A SECRETARIA DE ESTADO, NO BRASIL. REMOÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por André Saboya Martins contra ato dito coator do Ministro de Estado das Relações Exteriores, consubstanciado na Portaria/MRE s/nº, de 15/05/2015, que o removeu, ex offício, do Consulado-Geral do Brasil em Xangai, China, para a Secretaria de Estado, no Brasil, ao fundamento de que o aludido ato teria sido desmotivado e teria caráter punitivo.<br>II. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o ato administrativo de remoção deve ser motivado" (STJ, AgRg no REsp 1.376.747/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2013).<br>III. Do mesmo modo, esta Corte entende que não incorre em desvio de poder a remoção realizada pela Administração, por interesse público, quando não vinculada à aplicação de sanção disciplinar, e quando o servidor é removido para o desempenho de atividades condizentes com as do cargo no qual foi investido, por concurso público. Nesse sentido: STJ, AgRg no RMS 37.675/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2014; RMS 25.512/RR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 19/12/2011.<br>IV. No caso, a regra prevista no art. 45, § 2º, da Lei 11.440/2006 - na qual se baseia o impetrante - autoriza o Ministro de Estado das Relações Exteriores a promover a remoção ex officio de servidores lotados no exterior para a Secretaria de Estado, no Brasil, antes de cumpridos os prazos e condições estabelecidos na aludida Lei - o que não é o caso do impetrante, que já havia cumprido o prazo de permanência no posto de Xangai, China -, "em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço".<br>V. Por sua vez, informa a autoridade apontada coatora que, "nos termos do parágrafo 2º, do art. 44 da Lei nº 11.440/2006, nos postos dos grupos C e D, a permanência do diplomata das classes de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário não será superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por prazo de até 2 (dois) anos, desde que atendida a conveniência da Administração e mediante expressa anuência do chefe do Posto e do interessado. Verifica-se que o impetrante completou, em 15/08/2014, dois anos de serviço no Consulado-Geral em Xangai, posto do grupo C. Assim, não há que se falar em violação a direito líquido e certo, pois o próprio texto legal limita a 2 (dois) anos a permanência de Secretários em postos C e D. A extensão desse prazo depende, mais uma vez, da conveniência da Administração". Esclarece o impetrado, ainda, que "o impetrante foi removido para a Secretaria de Estado em razão das competências adquiridas por ele em duas missões sucessivas na China, que poderão ser aplicadas em atividades relacionadas à formulação de políticas com aquele importante parceiro, sobretudo após os acordos assinados com a China (..), em especial nos ramos do agronegócio e industrial, assim como na futura contratação de financiamentos com bancos chineses". Ou seja, apresentou a autoridade impetrada os motivos que justificam a adequação da conduta à finalidade da lei.<br>VI. Desse modo, ainda que não se tenha motivado adequadamente o ato, no momento oportuno - o ato faz menção ao art. 18, II, do Decreto 93.325/86 e à Lei 11.440/2006 -, houve a justificativa, por parte da Administração Pública, a respeito da necessidade de remoção do servidor, o que é admissível, nos termos da jurisprudência do STJ. Com efeito, "mesmo que se trate de discricionariedade do administrador público, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a necessidade de motivação, ainda que a posteriori, do ato administrativo que remove o servidor público. Precedentes: AgRg no RMS 40.427/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/9/2013. REsp 1.331.224/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013" (STJ, RMS 42.696/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014). No mesmo sentido: "os atos de remoção ex officio dos servidores restam convalidados pela demonstração, ainda que postergada, dos motivos que levaram o agente público à prática daqueles atos. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 11.862/DF, Rel. p/ Ac. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 25/5/09; REsp 1.331.224/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26/2/13" (STJ, AgRg no RMS 40.427/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2013).<br>VII. Não se sustenta, no caso, a tese do impetrante de que a remoção revestiu-se de caráter punitivo, pois prevista em lei, com motivo razoável, suficiente e revestido de interesse público na medida, dentro de critérios de conveniência e oportunidade e com a finalidade precípua de resguardar o interesse público, no bom e regular andamento dos serviços administrativos.<br>VIII. Segurança denegada, ratificando-se a perda de objeto, desde 24/06/2015, da liminar, anteriormente concedida, que suspendera a mudança dos bens do impetrante, da China para o Brasil.<br>(MS n. 21.807/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 15/3/2016.)<br>No que tange à alegação de que não subsiste motivo de saúde apto a justificar a remoção do impetrante para o Brasil, saliente-se que esta não foi a única motivação apresentada pela autoridade impetrada para o ato.<br>Além disso, cumpre relembrar que o mandado de segurança é instrumento processual que exige a demonstração de direito líquido e certo e não há espaço, em sua via estreita, para dilação probatória, sob pena de se desvirtuar sua finalidade.<br>Portanto, para a comprovação do direito líquido e certo, é imperioso que, no momento da impetração do mandado de segurança, a extensão do direito invocado seja de fácil aferição, de modo que sua veracidade seja comprovada de plano, permitindo o seu imediato exercício, sem que haja necessidade de dilação probatória.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO. ATO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Consoante a jurisprudência do STJ, "a incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito" (STJ, AgInt no RMS 54.278/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017). Nesse mesmo sentido:<br>STJ, RMS 54.709/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; RMS 42.696/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014; AgInt no RMS 54.278/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017.<br>IV. Por fim, as alegações de desvio de finalidade são insuscetíveis de confirmação com base no substrato probatório dos autos. Logo, trata-se de matéria que demanda, indubitavelmente, dilação probatória, que é insuscetível de ser feita na via estreita do Mandado de Segurança, que exige prova pré-constituída das alegações do impetrante.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 62.211/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DELEGADO DE POLÍCIA. REMOÇÃO DE OFÍCIO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DESVIO DE FINALIDADE DO ATO DE REMOÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.<br> .. <br>3. Embora o impetrante alegue que não houve motivação de tal remoção, as razões para tanto foram expendidas no Ofício 159/2016/Cor. Geral/GAB de 28.6.2016 acostado às fls. 189-193.<br>4. Consta do aludido documento: "CONSIDERANDO que os atos de administração pessoal é medida por demais salutar, vez que no âmbito desta Casa Correcional promova-se uma "oxigenação" no quadro, tanto para a Atividade-Fim (Polícia Civil), quanto para a Atividade-Meio - (Corregedoria Geral), respeitados os requisitos funcionais, como forma de melhoria no desempenho da própria instituição, tornando-a mais ágil e eficiente, podendo trazer ganhos de produtividade e contribuir para mudanças nos relacionamentos interpessoais, pela inserção de novos componentes nas equipes de trabalho; CONSIDERANDO que a Administração Pública valendo-se da discricionariedade que possui, no sentido de movimentar os servidores de seu quadro pessoal, dentro do critério de conveniência e oportunidade, com vistas a organizar seus servidores em nome do interesse público".<br>5. Registrou-se, ainda, que em consequência da remoção do impetrante foi solicitada a lotação de outro delegado para exercer as funções de corregedor auxiliar.<br>6. Evidentemente, após o impetrante ter sido dispensado da função de corregedor auxiliar e ter terminado o gozo da licença-prêmio, deixou ele de fazer jus à percepção de tal gratificação, por ausência de previsão legal para tanto.<br>7. Embora o impetrante alegue que sua remoção decorreu de "perseguição política", não há nos autos prova pré-constituída nesse sentido.<br>8. A comprovação do direito líquido e certo deve ser feita no momento da impetração, de modo que seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido, o que não ocorre no caso dos autos.<br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 67.970/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>Desse modo, depreende-se dos autos que o impetrante pretende a anulação da Portaria MRE n. 1.566, de 17 de dezembro de 2024, que o removeu, de ofício, do Consulado do Brasil em Caiena, na Guiana Francesa, para a Secretaria de Estado do Ministério das Relações Exteriores (SERE), consubstanciado no argumento de que as alterações em seu quadro de saúde são adequadas a sua idade e controladas por meio de medicamentos de uso contínuo, receitados por médicos do seu posto atual de lotação, não havendo qualquer necessidade de permanência no Brasil para tratamento adequado.<br>Diante disso, sustenta que o laudo médico não é motivação suficiente para a subsistência do ato, sendo utilizado como desvio de finalidade para suprir uma suposta deficiência de pessoal.<br>No curso deste writ, discute-se, ainda, a pertinência da recomendação emitida pela junta médica - acolhida pela Comissão de Remoções - em virtude de cirurgia de emergência realizada logo após o retorno do impetrante para o Brasil, aduzindo que a cirurgia em questão foi eletiva e que não era necessária a sua permanência no Brasil para se submeter a procedimento simplório como a retirada de cálculos renais.<br>Por sua vez, a autoridade coatora afirma que não cabe tal discussão na via do mandado de segurança; que existe parecer de junta médica recomendando a remoção do impetrante para o Brasil, a fim de que possa realizar acompanhamento médico; que não houve caráter punitivo na remoção do impetrante; que a questão da saúde do servidor não constituiu o único fundamento da sua remoção ex officio, restando claro que a remoção se deu para atender o interesse público.<br>Nota-se, portanto, que os elementos coligidos aos autos tornam inviável o reconhecimento de qualquer ilegalidade ab initio, em relação à remoção de ofício do impetrante, não estando evidenciado o direito líquido e certo capaz de justificar o presente mandamus.<br>Mostra-se evidente que, quanto às alegações relacionadas a situação de saúde do impetrante e ao desvio de finalidade supostamente ocorrido, seria imprescindível a dilação probatória para que se pudesse apreciar todas as questões suscitada s, sendo inadequada a via eleita.<br>Diante desse contexto, tendo o impetrante completado dois anos de permanência em posto do grupo D, cuja prorrogação dependeria de conveniência do Serviço Exterior Brasileiro, e tendo permanecido mais de seis anos no exterior, cabível sua inscrição compulsória no mecanismo de remoção e possível o seu deslocamento para a SERE, segundo interesse da Administração, não se verificando ilegalidade possível de verificação pela via do mandado de segurança.<br>Ante o exposto, denego a segurança nos termos do art. 34, XIX, do RISTJ. Julgo prejudicado o agravo interno de fls. 369-374 (e-STJ).<br>Sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. DIPLOMATA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATORIA. SEGURANÇA DENEGADA.