DECISÃO<br>RYAN RODRIGUES BORGES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.329249-4/000, que manteve sua custódia preventiva.<br>A defesa busca a revogação da custódia provisória do acusado, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que o insurgente teve a prisão preventiva decretada, em 3/5/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, por haver sido surpreendido na posse de 25 pedras de crack e 1 porção de maconha, além de diversos apetrechos comumente usados no comércio de entorpecentes. O mandado de prisão foi cumprido em 11/8/2025.<br>O Magistrado de origem decretou a prisão preventiva em decisão assim fundamentada (fls. 107-108, destaquei):<br>Dando prosseguimento à análise da manifestação ministerial de ID 10441983297, nota-se que, apesar da não homologação do auto de prisão em flagrante e liberação da conduzida, houve requerimento de decretação da prisão preventiva em face da autuada e, também, do investigado que se evadiu durante a abordagem policial, Ryan Rodrigues Borges, razão pela qual determino a alteração da classe processual para Pedido de Prisão Preventiva, devendo a secretaria proceder com a inclusão do representado no polo passivo (Ryan Rodrigues Borges - CPF 141.705.526-01).<br>Nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou ainda por representação da autoridade policial. No caso concreto, embora não tenha sido pleiteada pela Delegada de Polícia responsável pela não ratificação do auto de prisão em flagrante, o Parquet indicou a existência de materialidade e indícios de autoria em face de ambos os representados, razão pela qual pugnou pela decretação da prisão preventiva, nos termos do parecer juntado ao ID 10441983297.<br>No que concerne à apreciação do pleito ministerial que visa à decretação da prisão preventiva de Ryan de Oliveira Dias, impende destacar, à luz dos preceitos normativos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, que restam, inequivocamente, satisfeitos os requisitos legais e jurisprudencialmente exigidos à imposição da medida extrema de constrição cautelar da liberdade individual. Com efeito, verifica-se a presença do denominado fumus commissi delicti, consubstanciado na robusta prova da existência do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na modalidade tipificada no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, haja vista a apreensão, no interior da residência de titularidade e domínio do referido representado, de expressiva quantidade de substância entorpecentes  notadamente crack  , acondicionadas em porções fracionadas, circunstância esta que denota inequívoca destinação mercantil do material ilícito apreendido.<br>Ademais, corrobora com a conclusão atingida o fato de, durante monitoramento da polícia militar, o autuado ter sido flagrante transferindo material pela janela do veículo para pessoa com traços claros de usuário de droga e, também, ter se evadido da abordagem policial antes mesmo da varredura realizada em sua residência e localização da substância entorpecente apreendida, satisfazendo-se, pois, o juízo de probabilidade exigido para a decretação da prisão cautelar.<br>Outrossim, verifica-se, com igual clareza, o periculum libertatis, ou seja, o risco concreto que a liberdade do investigado representa à ordem pública e à efetividade da persecução penal. A gravidade concreta da conduta perpetrada por Ryan de Oliveira Dias, evidenciada não apenas pela natureza da droga apreendida, mas também pela circunstância de que estas se encontravam no seio de sua residência  espaço este cuja inviolabilidade e intimidade são tuteladas constitucionalmente, mas que, no presente caso, fora deliberadamente convertido em núcleo de distribuição de substâncias psicotrópicas ilícitas  , impõe a adoção de medida enérgica por parte do Poder Judiciário, a fim de preservar a higidez do tecido social e assegurar a credibilidade da jurisdição penal.<br>Ressalte-se, ademais, que as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes nem adequadas para conter a potencial reiteração delitiva, tampouco para garantir a eficácia da instrução criminal, uma vez que, mesmo durante abordagem policial, o representado empreendeu fuga, objetivando eximir-se da responsabilidade criminal, colocando em risco a instrução criminal, tornando-se inócua a atividade persecutória do Estado e fomentando a sensação de impunidade, mesmo quando os agentes de segurança pública realizam diligências para combater o crime de tráfico de drogas.<br>Por conseguinte, impõe-se a decretação da prisão preventiva de Ryan de Oliveira Dias como instrumento necessário à consecução dos fins cautelares legítimos consagrados na legislação processual penal.<br>Posteriormente, ao manter a segregação cautelar, o Juizo de primeiro grau registrou o seguinte (fls. 72-73, grifei):<br>Ainda que a Defesa alegue que os motivos que ensejam a prisão preventiva não estão presentes, nota-se que é necessária a manutenção da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, tendo em vista que o fato é grave no caso concreto, pois: 1) foram encontrados com o flagranteado vinte e cinco (25) pedras de crack já fracionadas e prontas para a venda, R$ 180,80 em notas fracionadas, 01 lâmina de barbear com resquícios de crack, 01 porção de maconha, 01 saco plástico preto picotado, indicando possível tráfico de drogas; 2) o tráfico ocorria possivelmente na modalidade de delivery;<br>Outrossim, apesar de não ser reincidente, o acautelado responde por duas ações penais distintas, por tráfico de drogas e maus-tratos (n 0004572-37.2022.8.13.0342 e os 0009080-55.2024.8.13.0342), a demonstrar que, caso posto em liberdade, volte a delinquir.<br>Vale ressaltar que o acautelado empreendeu em fuga no flagrante, datado de 01/05/2025, evadindo-se da residência após localização das drogas, permanecendo foragido até 11/08/2025.<br>Assim, infere-se que medidas alternativas diversas da custódia cautelar seriam inócuas, ante da gravidade concreta do delito, a qual recomenda e autoriza a segregação cautelar para, além de assegurar a ordem pública, aplicação da lei penal, pela fuga no momento do flagrante. Ainda, ressalta que o acautelado apenas se apresentou após orientação do advogado, o que não elide a fuga de meses anteriormente levadas a cabo, evidenciando inaplicabilidade das medidas cautelares.<br>O Tribunal de origem ratificou as decisões de primeiro grau.<br>O recurso comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.<br>Deveras, " o  avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro R ogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.<br>Com efeito, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da conduta, caracterizada pela quantidade e pela qualidade da droga apreendida (25 pedras de crack e 1 porção de maconha), bem como apetrechos relacionados ao tráfico e indícios de que o local era um centro de distribuição, na modalidade delivery, e o risco de reiteração delitiva, em razão do registro de outros dois processos criminais em andamento, pela suposta prática de tráfico de drogas e de maus tratos.<br>Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidad e da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.<br>De fato, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019).<br>Da mesma forma: "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos, a participação de adolescente na empreitada e o fato de o paciente figurar no polo passivo de outra demanda criminal justificam a segregação cautelar, a despeito da sua primariedade, diante da gravidade concreta da conduta perpetrada e do fundado risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 782.464/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 9/3/2023).<br>O Magistrado ressaltou, ainda, a fuga do acusado, ao consignar que, após haver sido flagrado pelos policiais, ele se evadiu e foi localizado cerca de três meses depois.<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior entende que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 28/11/2019).<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado .<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA