DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 1150):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO(S). AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões dos embargos, a parte sustenta que a decisão embargada incorreu em erro de premissa, pois, "no que se refere à Súmula 518/STJ, o agravo impugnou de forma expressa e detalhada o óbice apontado, deixando claro que o Recurso Especial tem como fundamento central a violação ao art. 165 do Código Tributário Nacional, norma de lei federal que assegura ao contribuinte o direito à repetição do indébito." (fl. 1167)<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Analisando as razões apresentadas pela parte embargante, verifica-se que inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, uma vez que a decisão consignou expressamente que "a parte agravante não impugnou, especificamente, a aplicação da súmula 518/STJ, o que acarreta o não conhecimento do agravo" (fl. 1151).<br>Diante da ausência de demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.