DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LION TAMMAN contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não se conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação especificada de todos os fundamentos da decisão de prelibação (deficiência na demonstração do dissídio por ausência de similitude fática).<br>A parte agravante alega, em síntese, que impugnou corretamente cada um dos fundamentos da decisão de prelibação, especialmente no que concerne à alegação de ausência de similitude fática do precedente apontado como paradigma (precedente repetitivo) com a questão ora submetida a julgamento.<br>Contraminuta apresentada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Passo a decidir.<br>Tem razão o agravante.<br>Por essa razão, reconsidero a decisão da Presidência de e-STJ fls. 1915/1916, e passo à nova análise do recurso especial.<br>O apelo nobre se origina de execução fiscal de crédito de ICMS extinta por sentença em face da prescrição intercorrente.<br>O Tribunal mineiro deu provimento à apelação para afastar a prescrição intercorrente.<br>Consignou que a presente execução fiscal ficou reunida a diversas outras execuções do mesmo devedor entre os anos de 2000 a 2017, período em que diversas penhoras foram promovidas, com a constrição dos mais variados bens, os quais foram posteriormente liberados por circunstâncias alheias à vontade do exequente.<br>Sustentou, ainda, ter havido na presente execução, após o cancelamento da reunião das execuções fiscais, penhora efetiva de numerário pela via de sistema eletrônico, ainda que em valor insuficiente à satisfação do crédito tributário. Defendeu que esse fato seria suficiente para interromper o prazo prescricional.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>O recorrente aponta violação dos arts. 40 da Lei 6.830/1980, 487, 921, III, §§1º, 3º e 4º do CPC, 202, 206-A do CC/2002, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Defende a ocorrência de prescrição intercorrente no curso da execução fiscal, tendo em vista as diversas tentativas frustradas de penhora e o decurso de prazo superior a 6 anos desde a primeira tentativa frustrada ocorrida em 1999.<br>Aduz que, apenas a efetiva constrição patrimonial é capaz de interromper o prazo prescricional, não bastando o mero peticionamento, na forma do entendimento esposado no tema 568 do STJ.<br>Pois bem.<br>O recurso especial não suporta conhecimento pelos óbices das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ.<br>Como relatado, o Tribunal mineiro consignou ter havido na execução diversas tentativas efetivas de penhora de bens, os quais foram posteriormente liberados por circunstâncias alheias à vontade do credor.<br>Afirmou, ainda, haver na ação executiva efetiva penhora de numerário, mesmo que em valor insuficiente à satisfação de todo o crédito tributário executado, circunstâncias suficientes à interrupção do prazo prescricional.<br>O recorrente, todavia, nas razões do presente recurso especial, não atacou especificamente esses fundamentos acima identificados, o que faz atrair, quanto ao ponto, o óbice de conhecimento estampado na Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."<br>Ademais, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ante  o  exposto:<br>(i) RECONSIDERO a decisão da Presidência de e-STJ fls. 1915/1916, tornando-a sem efeitos; e<br>(ii)  com  base  no  art.  253,  parágrafo  único,  II,  "a",  do  RISTJ,  CONHEÇO  do  agravo  para  NÃO  CONHECER  do  recurso  especial. <br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA