DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por AGROPECUÁRIA DOIS VIZINHOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 3/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/9/2025.<br>Ação: de reparação de danos materiais e morais.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais, e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 283):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO PARA COMPRA DE PRODUTOS EM VENDA CASADA QUE TERIA GERADO PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL À AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A FALTA DE ENTREGA DO PRODUTO ACARRETOU A COMPRA JUNTO A OUTROS FORNECEDORES EM PREÇO MUITO SUPERIOR. CONDIÇÕES DA ENTREGA CONHECIDAS PELA APELANTE DESDE O INÍCIO DAS NEGOCIAÇÕES, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À VENDA CASADA. DELIBERALIDADE NA CONTINUIDADE DA NEGOCIAÇÃO EXERCIDA PELA APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DANO MATERIAL OU MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 402, caput, 475, caput e 481, caput, do CC, e art. 373 I, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão incidiu em erro de direito no reconhecimento de ausência de prova do fato constitutivo, pois afirma haver comprovação documental do prejuízo e confissão da própria requerida quanto ao não faturamento e à venda casada. Aduz que houve violação do regime legal da compra e venda e do inadimplemento contratual, com direito à reparação por perdas e danos e lucros cessantes, porque a contratação do "Egan/Diquat" teria ocorrido e não foi cumprida. Assevera que foi inadequada a conclusão de inexistência de prejuízo material.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/PR, ao analisar o recurso interposto pela agravante, no tocante a prova do fato constitutivo do direito, do regime legal da compra e venda, bem como do inadimplemento contratual, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 285-286):<br>Extrai-se dos autos que as partes realizaram negócio jurídico consistente na compra e venda de produtos agrícolas. Segundo narrativa, a Apelante foi obrigada a adquirir os produtos em venda casada e aquele que mais tinha interesse, denominado Egan /Diquat não lhe foi entregue, a despeito da devida confirmação do pedido. Discorre que tal situação lhe gerou prejuízos de ordem material, pois, para cumprir as obrigações perante seus clientes, teve de adquirir o produto de terceiros em preço três vezes maior, experimentando, ainda, prejuízos de ordem extrapatrimonial. Razão disso, requer a condenação da Requerida ao pagamento de danos materiais em R$ 740.220,00 e morais R$ 10.000,00.<br>Sobreveio a sentença de improcedência (mov. 57.1), ora objeto da irresignação recursal.<br>Sem embargo das alegações articuladas pela parte Autora, observa-se que ela não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015.<br>Ora, conforme consignado na requisição do pedido de venda, emitida em 27.03.2021, o faturamento de cada produto estaria condicionado à inexistência de problemas de estoque, preço, prazo ou crédito (mov. 1.5).<br>Dessa maneira, desde pronto a parte Autora tinha ciência a respeito de eventuais restrições para o faturamento dos produtos, inclusive em relação ao produto Egan /Diquat. Tanto assim, que os áudios encaminhados pelo funcionário da Requerida informaram claramente sobre problemas com a distribuição do produto.<br>Noutras palavras: durante todo o transcorrer da negociação a Requerida agiu em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva.<br>Outrossim, causa certa estranheza a narrativa Autoral na medida em que, inicialmente, afirma que "desde o inicio da negociação, a requerente não possuía a intensão de aquisição do produto "Egan", também Chamado de "Diquat", (Sic) porque já estava em negociação com terceiros; e mais adiante passa a defender a tese de que foi obrigada a adquirir outros produtos, em que não tinha interesse, para poder adquirir da Requerida o único que mais precisava, o qual não foi entregue pela Apelada.<br>Nada obstante, independente da contradição narrativa é fato que a decisão de compra junto à Apelada foi de única e exclusiva responsabilidade da Apelante, eis que, conforme por ela mesmo afirmado, já estava em tratativa com outros revendedores, tendo posteriormente obtido o produto com terceiros.<br>Apesar de confirmado o pedido dos produtos, o qual continha expressa ressalvas sobre entrega, o faturamento não foi realizado, ou seja, em nenhum momento houve efetivo prejuízo à Autora. Diferente seria se, uma vez faturado e pago, o produto não lhe tivesse sido entregue, não sendo esta a hipótese ocorrida.<br>Logo, nota-se a ausência de prova de prejuízo material, pois o quantum indenizatório seria baseado na diferença entre o valor que poderia ter pago no produto (sequer faturado pela Apelada) e aquele supostamente adquirido em outro comércio.<br>E ainda que restasse comprovado o prejuízo de ordem material, o fato é que a parte Autora teve a oportunidade de realizar negócio jurídico com outras empresas além da Apelada, mas, mesmo ciente da suposta venda casada, optou por realizar a compra com a Requerida, a qual agiu de boa-fé ao alertá-la da indisponibilidade do produto, tanto é que não realizou o faturamento do produto diante da indisponibilidade do mesmo.<br>Quanto aos danos morais, ainda que houvesse, é sabido e ressabido que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, o dano moral, sendo necessária a sua comprovação.<br>Na hipótese em comento, a Apelante limitou-se a informar de forma ampla e genérica que a "omissão da Apelada na entrega dos produtos adquiridos prova-se por todo o exposto e documentação apresentada com a inicial, bem como os danos a imagem da requerida perante a sociedade, com os contratos que se viu obrigada a rescindir, restando demonstrada a ocorrência do aludido dano, já que houve ofensa à honra objetiva da pessoa , inexistindo comprovação efetiva do abalo na honra objetiva da Apelante. jurídica em questão"<br>Deste modo, voto pelo do recurso de apelação, com desprovimento majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de AGROPECUARIA DOIS VIZINHOS LTDA.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, qual seja, a prova do fato constitutivo do direito, do regime legal da compra e venda, bem como do inadimplemento contratual, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste re curso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 286) para 17% (dezessete por cento).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.