DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por NERY BRASIL CALDAS contra decisão constante às e-STJ fls. 245/251, em que conheci do agravo do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para conhecer parcialmente do seu recurso especial e dar-lhe provimento nessa extensão. Na oportunidade, fiz incidir a orientação estabelecida nos Temas 376 e 377 do STJ, reconhecendo a nulidade do julgamento proferido em agravo de instrumento, em razão da ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para o oferecimento de contrarrazões.<br>Nas suas razões, a parte agravante afirma ter havido a perda de objeto do recurso especial, uma vez que, contra a sentença de mérito proferida no julgamento da ação principal em 27/1/2025, não houve a interposição de recurso pelo ente público, tendo se operado o trânsito em julgado.<br>Argumenta (e-STJ fl. 262):<br>A questão da gratuidade de justiça é, a esta altura, totalmente subsidiária e desimportante para o desfecho da lide principal. O direito do Agravante à isenção do Imposto de Renda e à restituição já está reconhecido por sentença final e irrecorrível. Retornar os autos ao Tribunal de origem para que se reabra a discussão sobre o Agravo de Instrumento da gratuidade de justiça seria um ato meramente burocrático, sem capacidade de alterar a realidade jurídica já consolidada.<br>Nas contrarrazões, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL defende o não conhecimento do presente recurso, invocando o teor da Súmula 182 do STJ, e a viabilidade do seu recurso especial, pois (e-STJ fls. 766/767):<br> ..  Quanto a este ponto, é sabido que a concessão do benefício da justiça gratuita apenas suspende a exigibilidade do pagamento das despesas processuais e da verba honorária sucumbencial, podendo ser revista no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que concedeu a gratuidade, caso demonstrada a cessação da condição de hipossuficiência do beneficiário.<br>Desta forma, ainda que se opere o trânsito em julgado e a formação de coisa julgada na ação de mérito, a discussão da matéria dos autos subsiste pelos seguintes motivos: (i) não foi certificado o trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça ante a pendência de recurso; (ii) o benefício da gratuidade de justiça pode ser revisto durante o prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o concedeu.<br>Passo a decidir.<br>Como descrevi na decisão ora impugnada, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpôs recurso especial contra acórdão do TJRS que, no exame de agravo de instrumento ajuizado pelo ora agravante, deu-lhe provimento para afirmar o cabimento da gratuidade da Justiça na espécie, consignando a possibilidade daquele julgamento à míngua de prévia intimação do ente público para o oferecimento de contrarrazões.<br>No apelo nobre, foram apontadas as violações dos arts. 932, V e VII, e 1.019, II, do CPC, afirmando-se a impossibilidade do provimento liminar no agravo de instrumento e a inobservância do contraditório e da ampla defesa.<br>Depois de conhecer do agravo, conheci parcialmente do recurso especial e, com fundamento na orientação estabelecida nos Temas 376 e 377 do STJ, dei-lhe provimento para determinar, à Corte de origem, a realização de novo julgamento do agravo de instrumento, antecedido pela intimação da Fazenda Pública para oferecimento de contraminuta.<br>Pois bem.<br>Em vista das considerações trazidas pelo ora agravante, observo que, de fato, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto do agravo de instrumento, devendo, em juízo de retratação, ser reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 245/251.<br>Conforme o entendimento desta Corte Superior, " ..  a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2758532/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, verifico, do andamento do processo n. 5091407-03.2024.8.21.0001, que o pedido de gratuidade da Justiça foi indeferido por decisão assinada em 22/4/2024. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados em 4/6/2024 e, na mesma decisão, foi autorizado o pagamento das custas processuais em três parcelas mediante pedido expresso (art. 98, § 6º, do CPC).<br>Contudo, já em 7/6/2024, houve distribuição do agravo de instrumento e, em 13/6/2024, a juíza noticiou o provimento do recurso "para conceder a gratuidade de justiça ao autor", determinando a citação do réu para contestação.<br>Em 27/1/2025, o feito foi sentenciado, tendo a magistrada julgado:<br> ..  PROCEDENTES os pedidos deduzidos por NERY BRASIL CALDAS (CPF: 02091925004), contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, forte no art. 487, inc. I, do CPC, para reconhecer o direito à isenção definitiva do imposto de renda (IR) sobre seus proventos, em razão de doença grave (artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 - cardiopatia grave), CONDENANDO o réu à restituição dos valores retidos a título de IR na fonte, a contar de 22.04.2019, mediante atualização pela taxa SELIC, nos moldes da fundamentação supra.<br>Diante da sucumbência, condeno o Estado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da procuradora do autor, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação/cumprimento da sentença, forte no art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.<br>O trânsito em julgado deu-se em 28/2/2025 e o processo teve baixa definitiva em 4/7/2025.<br>Como se vê, o Estado ficou vencido na ação, tendo sido condenado à restituição dos valores indevidamente cobrados a título de imposto de renda incidente nos proventos. Consequentemente, nenhuma responsabilidade sobre custas recaiu sobre o autor e essa situação não será alterada no futuro.<br>Ademais, das descrições dos eventos referidos na consulta, observa-se não ter havido o recolhimento de nenhuma taxa judicial por parte do ora agravante. Logo, na hipótese de manutenção da Justiça gratuita em novo julgamento do agravo de instrumento, nenhum valor existirá para ser-lhe devolvido.<br>Portanto, nenhum quadro justificaria a continuidade desse agravo de instrumento, seja porque, na hipótese de concessão do benefício, nada haverá para ser restituído ao administrado, seja pelo fato de que, no caso da negativa, já é ele o vencedor na ação principal e não responderá pelo pagamento das custas.<br>À luz desse contexto, tem-se hipótese em que o conteúdo da sentença prejudicou o agravo de instrumento.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, V, C/C ART. 1.009 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. PERDA DE OBJETO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VERIFICADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>2. Nos termos do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade.<br>3. Não subsiste utilidade no julgamento de agravo de instrumento que se insurgiu contra o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, diante da superveniência da sentença que julgou o pedido principal e extinguiu o feito determinando o recolhimento das custas iniciais. Nesse caso, deve a parte manejar o recurso adequado para reformar a sentença que determinou o pagamento das custas iniciais.<br> .. <br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 245/251, tornando-a sem efeito, e CONHEÇO do agravo para JULGAR PREJUDICADO o recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA