DECISÃO<br>Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 418):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO V, DA LEI N. 8.137/1990. NATUREZA JURÍDICA DO DELITO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. INAPLICABILIDADE AO INCISO V. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO SUPERADA PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime descrito no art. 1º, V, da Lei n. 8.137/1990 ostenta natureza formal, ao contrário das condutas elencadas nos incisos I e IV do referido dispositivo, e a sua consumação prescinde da constituição definitiva do crédito tributário. Por consectário, o prévio exaurimento da via administrativa não configura condição objetiva de punibilidade." (RHC n. 31.062/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016).<br>2. "A jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos." (RHC n. 57.206/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/8/2017.)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 443-445).<br>A parte recorrente sustenta a violação do art. 5º, II, LIV e LV, da CF e aduz que há repercussão geral da matéria tratada.<br>Afirma que rejeição da nulidade da denúncia inepta viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois a peça acusatória limitou-se a replicar o teor de um auto de infração estéril e presumidamente unilateral, sem detalhar de forma individualizada cada uma das quarenta condutas.<br>Defende não ser possível a convalidação da nulidade da denúncia pela prolação da sentença condenatória, ao argumento da ocorrência de preclusão, restando ofendidas as garantias fundamentais do ora recorrente.<br>Argumenta que esta Corte Superior incorreu em inconstitucionalidade ao interpretar o art. 1º, V, da Lei n. 8.137/1990, e sua desvinculação da necessidade de constituição definitiva do crédito tributário, bem como da observância do devido processo legal na esfera administrativa.<br>Sustenta que deve ser aplicado extensivamente o entendimento da Suprema Corte consagrado na Súmula Vinculante n. 24, diante da dúvida sobre a própria existência ou regularidade da base factual, vale dizer, das operações comerciais, o que ensejaria a emissão da nota fiscal.<br>Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.024-1.030.<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 420-421):<br>De início, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, o delito tipificado no art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990 ostenta inequivocamente natureza formal, consumando-se no exato momento em que o agente deixa de emitir a respectiva nota fiscal obrigatória, prescindindo, portanto, da constituição definitiva do crédito tributário ou do prévio exaurimento da via administrativa.<br>A propósito, conforme destacado na decisão agravada:<br> .. <br>Ressaltei, então, que seria incontroverso que o recorrente, na qualidade de empresário atuante no comércio de automóveis usados, deixou de emitir e fornecer notas fiscais obrigatórias vinculadas a operações de entrada e saída de mercadorias (veículos automotores) em seu estabelecimento. Assim sendo, sua conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 1º, V, da Lei 8.137/1990, que é formal e não exige a constituição definitiva do crédito tributário para a configuração do crime.<br>Com efeito, o argumento central do agravante fundamenta-se em interpretação diversa da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece textualmente que "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do crédito tributário". A referida súmula restringe-se expressamente aos crimes materiais dos incisos I a IV, não abrangendo a conduta tipificada no inciso V, que possui natureza diversa. A tentativa de elastecer o comando sumular para condutas que refogem aos tipos especificamente mencionados representa interpretação equivocada.<br>Quanto à alegação de que o agravante não participou do procedimento administrativo fiscal, cumpre reforçar que, tratando-se de crime formal que se consuma com a simples conduta de deixar de fornecer nota fiscal, é irrelevante para a configuração do delito a participação do agente no procedimento administrativo fiscal, ou mesmo a existência deste.<br>Também não assiste razão ao agravante quanto ao pleito de reconhecimento da inépcia da denúncia. Sobre o ponto, afirmei que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a arguição de inépcia da denúncia torna-se preclusa após a prolação de sentença condenatória. Isso porque, ultrapassada a fase de absolvição sumária e tendo sido proferida sentença condenatória, eventual discussão acerca da inépcia da denúncia encontra-se superada.<br> .. <br>3. No que tange à pretensa nulidade da denúncia, infere-se que o acórdão recorrido se afina com a jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de que a superveniência de sentença condenatória torna preclusa a impugnação da regularidade da denúncia.<br>Confira-se :<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO DA ARGUIÇÃO DE INÉPCIA. DENÚNCIA: ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FORMAIS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL REEXAME DE PROVA PARA ACOLHER A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A arguição de inépcia da denúncia está coberta pela preclusão quando, como na espécie, aventada após a sentença penal condenatória.<br>2. As questões postas na presente impetração quanto à inépcia da denúncia não foram objeto de exame pela autoridade coatora. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido da impossibilidade de atuação jurisdicional quando pela decisão impugnada no habeas corpus não se tenha cuidado de matéria objeto do pedido apresentado na nova ação, sob pena de supressão de instância.<br>3. A denúncia é peça técnica, devendo ser simples e objetiva. Nela se atribui a uma pessoa a responsabilidade penal por determinado fato. Há de conter "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias", com adequada indicação da conduta ilícita imputada ao réu, para propiciar-lhe o pleno exercício do direito de defesa (art. 41 do Código de Processo Penal).<br>4. Descritos na denúncia comportamentos típicos, ou seja, factíveis e obviados os indícios de autoria e materialidade delitivas, como se tem na espécie vertente, não se pode trancar a ação penal.<br>5. Para decidir de forma diversa e acolher a alegação do Recorrente de que não haveria elementos para comprovar seu envolvimento na prática dos delitos imputados, seria preciso reexaminar fatos e provas dos autos, ao que não se presta o recurso ordinário em habeas corpus.<br>6. Recurso ao qual se nega provimento.<br>(RHC n. 133.426, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 29/3/2016, DJe de 28/4/2016. )<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção da jurisprudência firmada pela Suprema Corte, é impossível a admissão desta insurgência.<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suscitada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e, quanto à alegação remanescente, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.