DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 875-877):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO COM CONTEÚDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRESCRIÇÃO. PASEP. DANO MATERIAL E MORAL. MÁ GESTÃO DA CONTA VINCULADA. TEMA 1.150 STJ. TERMO INICIAL. LEVANTAMENTO DOS VALORES. TEORIA ACTIO NATA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BAIXA COMPLEXIDADE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RAZOABILIDADE.<br>I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, formulado em face do Banco do Brasil S.A., sob a alegação de desfalques em conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma questão em discussão: definir se a pretensão indenizatória da autora está prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em recurso de apelação contra decisão com conteúdo negativo carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido.<br>4. A prescrição é regida pela teoria da actio nata, segundo a qual o prazo começa a fluir quando o titular tem ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo.<br>5. A pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional de 10 anos, conforme artigo 205 do Código Civil e precedentes do STJ (Tema 1.150).<br>6. O termo inicial da prescrição é o momento do saque da conta, oportunidade em que o titular toma ciência inequívoca do valor recebido e, consequentemente, das eventuais irregularidades, o que, no presente caso, ocorreu em 21/12/2004.<br>7. Não há respaldo para a tese de que a ciência inequívoca ocorreu apenas com o acesso aos extratos e microfilmagens, visto que o saque já lhe possibilitava a consulta aos valores disponíveis e à movimentação da conta.<br>8. Decorridos mais de 10 anos entre o saque (21/12/2004) e o ajuizamento da ação (16/03/2021), o pronunciamento da prescrição é medida imperativa.<br>9. O reconhecimento da prescrição afasta a possibilidade de indenização por danos materiais ou morais.<br>10. O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabeleceu hierarquia a ser seguida pelo julgador no que diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo utilizar-se, primeiramente, do valor da condenação, e, não havendo condenação, utilizar-se do proveito econômico obtido ou do valor da causa, conforme o caso. Precedentes.<br>11.Mesmo após o julgamento da tese do Tema n. 1076 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal e a Corte Cidadã têm ressaltado a possibilidade de os honorários serem arbitrados por apreciação equitativa, em razão de condenação desproporcional e injusta. Precedentes. 11.1. No caso concreto, a fixação dos honorários de sucumbência no patamar mínimo previsto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil redundaria em montante desproporcional para um processo de pouca complexidade e curta duração, no qual não houve necessidade de produção de outras provas além do acervo documental carreado aos autos e tampouco foi exigido esforço além do habitual por parte dos advogados constituídos pelas partes litigantes, razão pela qual é razoável o arbitramento da referida verba mediante apreciação equitativa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, improvido. Reconhecida de ofício a prescrição, reformando-se a sentença para resolver o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Honorários majorados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo prescricional para ações indenizatórias relacionadas ao PASEP é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.<br>2. O termo inicial do prazo prescricional é a data do saque dos valores, pois nesse momento o titular da conta toma ciência inequívoca do montante recebido.<br>3. A obtenção de extratos posteriores não altera o marco inicial da prescrição, pois o beneficiário pode solicitar essas informações desde o momento do saque.<br>4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nas hipóteses em que a utilização dos parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil resultar em condenação desproporcional e injusta, nos termos de entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 189 e art. 205; Código de Processo Civil, art. 487, II; Decreto 20.910/1932.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936, REsp 1.895.941 e REsp 1.951.931/DF); STJ, REsp 1205277; TJDFT, Acórdão 1913940, Rel. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 05/09/2024; TJDFT, Acórdão 1892448, Rel. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 23/07/2024; TJDFT, Acórdão 1875941, Rel. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 11/06/2024.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 946-958).<br>Em suas razões de recurso especial, sustenta ofensa aos artigos 189, 205 e 206 do Código Civil, sob o argumento de que o termo inicial de contagem do prazo prescricional decenal deve ser contado da obtenção dos extratos, e não do saque dos valores controvertidos, como consta do acórdão recorrido, no caso de desfalques em sua conta vinculada ao PASEP.<br>Alega que "tão somente, em 2023 o apelante receberia os extratos microfilmados para saber a extensão do dano sofrido, com ciência de em qual momento se perpetrou o ato ilícito" (fl. 994).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.022/1.024.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso especial não merece conhecimento.<br>No que diz respeito à violação aos artigos 189, 205 e 206 do Código Civil, sob o argumento de que o termo inicial de contagem do prazo prescricional decenal deve ser contado da obtenção dos extratos no caso de desfalques em sua conta vinculada ao PASEP (2023), a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que o termo inicial do prazo prescricional é a data do saque dos valores (2004), pois nesse momento o titular da conta toma ciência inequívoca do montante recebido, nos seguintes termos (fls. 884/885):<br>No caso dos autos, não se reclama o ressarcimento de valores transferido pela União a título de PASEP, tampouco se discute os critérios de correção previamente definidos para preservar o valor da moeda. Logo, não incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/1932, conforme orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o R Esp 1205277, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, mas o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código de Processo Civil, por se tratar de relação jurídica provada.<br>Acerca do tema, a colenda Corte Superior de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931/DF (Tema 1.150), decidiu que se aplica o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Ainda, esclareceu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.<br> .. <br>No caso em apreço, a apelante/autora tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado no momento do saque , ocorrido em 21/12/2004, consoante se infere do extrato presente no ID 67606004.<br>Assim, uma vez que entre a data do ajuizamento da ação ( 16/03/2021) e a data do saque da quantia na conta PASEP (21/12/2004) passaram-se mais de 16 (dezesseis) anos, o reconhecimento da prescrição é medida imperativa.<br>Cumpre consignar que não há como acolher a tese de que somente com o pedido de extrato da conta PASEP a parte autora tomou conhecimento do valor existente, eis que o saque é momento inquestionável acerca da ciência do valor existente na conta, franqueando à autora a possibilidade de solicitar os extratos e demais informações sobre o valor que lhe cabia.<br>Ao optar por não o fazer, estabilizou-se a relação jurídica, em razão da prescrição do seu direito de demandar a indenização.<br>Nesse contexto, conclui-se que sentença merece reforma, para reconhecer a ocorrência da prescrição, a fim de acompanhar a interpretação conferida por esta Turma ao tema.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos.<br>3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) .<br>4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que a autora, ora recorrente, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 14/07/2009, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal.<br>Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 17/12/2020, ou seja, mais de 10 (dez) anos após a ciência do evento danoso. Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.193.900/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DO SAQUE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Ao apreciar o Tema 1150/STJ, foi firmado o entendimento de que, na pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes dos desfalques em conta vinculada ao Pasep, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.<br>2. A alteração dos fundamentos do acórdão recorrido, acerca do momento da ciência da parte recorrente quanto à irregularidade dos valores da sua conta, com a finalidade de se alterar o termo inicial da prescrição, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.190.509/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DO SAQUE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.