DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Ciro Barbosa Mariano com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fls. 1.991-1.992):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE EM VESTIBULAR.<br>Ação civil pública ajuizada em decorrência de fraude no vestibular perpetrada por candidato que providenciou para que terceiro realizasse a prova em seu lugar. Terceiro que obteve êxito na aprovação no curso de medicina.<br>Sentença que julgou a demanda procedente para: a) declarar nulos todos os registros acadêmicos do aluno- réu, junto à Universidade de Taubaté e à Universidade Metropolitana de Santos; b) condenar o aluno pela prática de ato de improbidade (art. 11, inciso I da Lei nº 8.429/92), impondo-lhe a sanção prevista no artigo 12, inciso III da lei nº 8.429/92; c) condenar a correquerida, ex-reitora da Universidade de Taubaté, pela prática de ato de improbidade administrativa (art. 11, inciso II da Lei nº 8.429/92), impondo-lhe a sanção prevista no artigo 12, inciso III da Lei nº 8.429/92.<br>Insurgência dos requeridos. Sentença que comporta parcial reforma.<br>Apelação da ex-reitora não conhecida. Apelante que pleiteou, em sede recursal, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Benesse indeferida. Determinação para o recolhimento do preparo não atendida. Deserção. Apelação do aluno conhecida e provida em parte.<br>1. Preliminares. Matérias suscitadas em sede preliminar que já haviam sido objeto de decisão em momento anterior à sentença. Preclusão configurada.<br>2. Mérito.<br>Recurso do réu-aluno que comporta parcial provimento. Fraude perpetrada pelo candidato comprovada através de perícia grafotécnica. Laudos periciais que se demonstraram hígidos, devendo ser considerados.<br>Documentos anexados aos autos que demonstram evidente divergência entre as grafias existentes na prova de vestibular e nas provas realizadas durante a faculdade. Declaração de nulidade dos registros acadêmicos mantida.<br>Sanção civil imposta ao aluno, com fundamento na lei nº 8.429/92 que deve ser afastada, em razão da impossibilidade de se condenar o particular, sem concorrente atuação de agente público.<br>Não obstante, dever de indenizar configurado. Indenização postulada com base na fraude perpetrada pelo aluno, que ingressou na universidade valendo-se de expediente ilícito. Aplicação do brocardo "iura novit curia" e do disposto no artigo 3º da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. Dano moral coletivo configurado. Precedente do C. STJ.<br>Sentença parcialmente reformada.<br>Recurso de apelação da ré Maria Lucila não conhecido. Recurso de apelação do réu Ciro Barbosa parcialmente provido.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II do CPC/2015, tendo em vista a Corte de origem não teria se manifestado sobre as questões de fundo abaixo descritas.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos seguintes dispositivos legais: (a) artigos 219, §4º, do CPC/2015 e 19, da Lei nº 7.347/1985, com alegação de prescrição; (b) artigos 8º, §1º, 9º, IX, 44, parágrafo único, da Lei nº 9.394/1996 e 1º da Lei 9.131/1995, e 64, § 1º, do CPC/2015, 6º, 7º, 8º e 9º, da Lei nº 4.024/1961, por ilegitimidade do Ministério Público Estadual e incompetência absoluta da Justiça Estadual; (c) artigos 927 do CC, 11, da Lei nº. 4.717/65 e 3º, da Lei nº 7.347/85, 141 e 492 do CPC/2015, ao fundamento de nulidade por julgamento extra e ultra petita; (d) artigo 326 do CPC/2015, porque "o Ministério Público Estadual teria desistido de parte substancial dos pedidos aduzidos na exordial" (fl. 2.142); (e) artigo 373, II, do CPC/2015, por não a acusação exercido o ônus de provar a fraude imputada ao recorrente.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 2.912-2.914.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso especial (fls. 2.368-2.373).<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A pretensão merece prosperar.<br>A Primeira Seção desta Corte Superior firmou orientação segundo a qual o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais concernentes à admissibilidade dos recursos especiais repetitivos, para viabilizar a repercussão mais abrangente da tese jurídica consagrada na repercussão geral, salvo na hipótese de intempestividade, consoante preconizado no § 2º do art. 1.036 do CPC/15 (AgInt nos EAREsp n. 1.652.022/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 2/10/2024; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 17/9/2024; EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.850.547/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 17/9/2024).<br>Isso porque, em 25 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei n. 14.230, a qual promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/1992, notadamente no art. 11 (ato ímprobo por ofensa aos princípios da Administração Pública).<br>O Supremo Tribunal Federal, em 18 de agosto de 2022, concluiu o julgamento do ARE n. 843.989 (Tema 1.199), DJe 12/12/2022, Rel. Min. Alexandre de Moraes, ocasião em que firmou a tese de irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, em face da coisa julgada ou durante o processo de execução, ressalvada a retroatividade relativa aos casos em que não houver o trânsito em julgado da condenação por ato ímprobo, conforme as teses abaixo transcritas:<br>1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Posteriormente, o Plenário do STF, por maioria, no ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Gilmar Mendes, em 22/8/2023, DJe 6/9/2023, firmou orientação segundo a qual, não sendo possível o reenquadramento da conduta em outra norma, "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.".<br>A propósito, vide ementa do referido julgado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente.<br>5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto.<br>6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.<br>(ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023, destaques apostos)<br>A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, em julgamento realizado no dia 6/2/2024, no AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 7/3/2024, seguiu a referida orientação de ampliação da aplicação do Tema n. 1.199/STF ao ato ímprobo embasado no art. 11, I e II, da LIA, não transitado em julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199-STF. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LIA. PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO. CORRÉU. EFEITO EXPANSIVO.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp n. 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199/STF. No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ, rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 07/10/2022.<br>4. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.<br>5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática do ato ímprobo com arrimo no dispositivo legal hoje revogado, circunstância que enseja a improcedência da ação de improbidade administrativa em relação à TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA., aplicando o efeito expansivo da improcedência ao litisconsorte passivo LAIRTON GOMES GOULART.<br>6. Agravo interno provido, com aplicação de efeito expansivo ao litisconsorte passivo. (AgInt no AREsp 2.380.545/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.02.2024, DJe 07.02.2024, grifos nossos)<br>Nesse contexto, na sessão de 27/2/2024, a Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 1/3/2024, alinhando ao entendimento do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública.<br>Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A PROMOÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO PREFEITO EM PROPAGANDA OFICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E RAZOABILIDADE DAS PENAS APLICADAS. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO PREFEITO NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Caso concreto em que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido.<br>2. É pacífica a possibilidade de agentes políticos serem sujeitos ativos de atos de improbidade nos termos do que foi pontificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 976.566 (Tema 576).<br>3. A revisão do reconhecimento da presença do elemento subjetivo doloso na promoção pessoal realizada pelo Prefeito em propaganda oficial e a dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implicam reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas.<br>4. Abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021. Desinfluência quando, entre os novéis incisos inseridos pela lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa, instituto próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à ação de improbidade administrativa.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.206.630/SP, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, destacamos)<br>No caso dos autos, verifica-se que a condenação do demandado ocorreu com fundamento no art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, em razão de ter praticado fraude em vestibular acadêmico para curso de medicina, da Universidade de Taubaté/SP, para que terceiro realizasse a prova em seu lugar.<br>Vejamos (fls. 2.006-2.007, com grifos nossos):<br> ..  durante o processo seletivo vestibular de 2004, realizado pela Universidade de Taubaté, o requerido Ciro providenciou para que terceira pessoa assumisse a sua identidade e, assim, realizasse a inscrição e todas as provas do vestibular em seu nome. Relata que o terceiro que realizou os exames em nome de Ciro obteve a quarta colocação para o curso de medicina e, após, o requerido realizou sua matrícula, cursando até a 2ª série período em que a fraude já era objeto de investigação administrativa pela UNITAU -, quando então requereu a transferência para a Universidade Metropolitana de Santos.<br>Afirma que, concluído o processo administrativo, no dia 05 de junho de 2006 os membros da Comissão Processante opinaram no sentido de: "declarar inautênticas as provas que lhe foram submetidas, tornando-se nulos todos os atos do acadêmico CIRO BARBOSA MARIANO desde o vestibular, sem prejuízo de eventuais sanções penais cabíveis".<br>Após, em 12 de junho de 2006, consoante as normas processuais administrativas, o processo foi remetido ao reitor da Universidade de Taubaté para a decisão. Relata que "como nesse período ocorriam os preparativos para a transição da direção da Universidade de Taubaté, antes do término do prazo para decisão do feito, e em razão da proximidade da data de expiração do seu mandato, a partir do dia 04 de julho de 2006, o antigo Reitor, Nivaldo Z llner, transferiu o processo à responsabilidade da atual Reitora Maria Lucila, para decisão".<br>Ocorre que, desde então, até 18 de fevereiro de 2008, a requerida Maria Lucila, de forma desidiosa, "omitiu-se em proferir qualquer manifestação no feito, seja comunicando o fato à Autoridade Policial ou ao Ministério Público, seja cumprindo o seu dever de decidi- lo."<br>Todavia, em que pese a reprovabilidade da conduta, esta não se encontra prevista em nenhum dos novéis incisos do rol taxativo do artigo 11 da LIA.<br>Com efeito, tendo em vista a condenação com base no art. 11, I, da LIA, que restou revogado pela Lei 14.230/2021, e diante da impossibilidade de proceder o reenquadramento da conduta ora examinada nas hipóteses taxativas do art. 11 da LIA, é de rigor a extinção da presente ação de improbidade, por atipicidade superveniente da conduta.<br>Nessa mesma linha de percepção, vide: AgInt no AREsp n. 1.880.094/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.530.335/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.159.861/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/9/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.991.321/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.350.813/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/6/2024; AgInt no REsp n. 2.093.521/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/5/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.962.767/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 8/3/2024; AgInt no REsp 1.965.974, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 1/10/2024; REsp n. 1.509.043, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 4/6/2024; AREsp n. 1.882.665, Ministro Francisco Falcão, DJe 11/6/2024; AREsp n. 1.194.868, Ministro Afrânio Vilela, DJe 2/5/2024.<br>Ainda, mutatis mutandis (com grifos nossos):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica à decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>4. Contudo, o Plenário do STF firmou orientação de que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, redator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023).<br>5. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, interpretando o Tema n. 1.199 do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública.<br>6. Destarte, considerando a condenação com base no art. 11, inciso I, da LIA, e diante do não enquadramento da conduta do demandado, ora embargante, em nenhuma das hipóteses previstas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, não há se falar na aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso vertente, impondo-se a extinção de sua punibilidade e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa. Precedentes.<br>7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.502.718/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO CARACTERIZADA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, interpretando o Tema n. 1.199 do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública.<br>4. Destarte, considerando a condenação com base no art. 11, inciso II, da LIA, e diante do não enquadramento da conduta do demandado, ora embargante, em nenhuma das hipóteses previstas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, não há se falar na aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso vertente, impondo-se a extinção de sua punibilidade e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa. Precedentes.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.254.696/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA AO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992 E AO INCISO I DO ART. 11, ATUALMENTE REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS.<br>1. Caso concreto no qual os recorrentes foram condenados nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa por violação ao caput do art. 11 e, ainda, ao inciso I do citado artigo, atualmente revogado.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o entendimento firmado pela Suprema Corte é aplicável às condenações fundadas exclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e no respectivo inciso I do mesmo artigo. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1.599.566/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp 2.017.010/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.<br>4. Pedido autoral julgado improcedente, restando prejudicados os embargos de declaração.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.518.545/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. LEI N. 14.230/2021. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial.<br>II - Há omissão quando não analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno, os quais poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Admite-se, ainda, a modificação do julgado em sede de Embargos de Declaração, não obstante produzam, em regra, somente efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento.<br>III - Na linha de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal Superior, à vista da tese vinculante firmada no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, não sendo possível o eventual reenquadramento típico da conduta ilícita, a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado. Precedentes.<br>IV - Na espécie, a condenação do Embargante tem fundamento no art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992 (texto original), em razão de fracionamento indevido de licitação, tendo o tribunal de origem afastado a ocorrência de danos ao erário e, ainda, de dolo específico na conduta. Dessarte, não sendo possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, a fim de proceder o reenquadramento da conduta ora examinada nas hipóteses taxativas do art. 11 da LIA, de rigor a extinção da presente ação de improbidade.<br>V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.991.321/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Por oportuno, ressalta-se que consoante disposto no art. 17, §11, da NLIA: "em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente".<br>Convém registrar ainda que a absolvição imposta no bojo desta ação de improbidade administrativa não impede a apuração dos fatos, para fins de sanção pessoal ou reconhecimento de vício de atos jurídicos, nas outras esferas de responsabilização, previstas no ordenamento jurídico brasileiro.<br>Destarte, restam prejudicadas as demais questões aventadas no presente recurso.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para extinguir a ação de improbidade administrativa, em relação ao recorrente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL E DOU-LHE PROVIMENTO.