DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA (AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL). MEDIDA POSTULADA QUE É TÍPICA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. SOMENTE SENDO APLICÁVEL NA FASE DE CONHECIMENTO QUANDO PRESENTE EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. CASO CONCRETO EM QUE SEQUER HÁ FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 54, IV, da Lei nº 13.097/2015, no que concerne à desnecessidade de comprovação da insolvência do devedor para a averbação, na matrícula de imóvel, da existência de ação de cobrança, ainda na fase de conhecimento, trazendo a seguinte argumentação:<br> ..  a ora Recorrente interpôs o Agravo de Instrumento n.º 5033437- 97.2024.8.21.7000, postulando pela reforma da decisão a quo, com o reconhecimento da presença dos requisitos da tutela antecipada de urgência, previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, ou a possibilidade da realização da averbação premonitória nos termos do art. 54, IV, da Lei n.º 13 .097/15, tendo a e. 18ª Câmara Cível do TJRS negado provimento ao recurso  ..  Assim, a anotação na matrícula do imóvel da existência da demanda, visando garantir uma futura execução, não decorre diretamente do pedido, mas pos- sui natureza cautelar e encontra permissivo na fase executiva, nos termos do art. 799, incisos VIII e IX, do CPC.  .. <br>Ou seja, o e. Tribunal a quo embasou seu entendimento no sentido de que não houve comprovação da insolvência dos Recorridos, e que, portanto, não seria possível aplicar a exceção prevista. No entanto, o presente Recurso não discute se houve ou não a comprovação, mas, sim, a desnecessidade da dita comprovação, ou seja, a interpretação conferida à norma.<br>Ora, a mera averbação, em caráter cautelar, certamente não tem o condão de afetar o patrimônio da Recorrida, especificamente o imóvel que foi dado em garantia, e só não foi registrado tendo em vista a retenção dos documentos pelos Recorridos. Este c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 440.837, entendeu pela possibilidade de averbação, na matrícula de imóvel, de protesto contra alienação de bens, explicitando que tal medida acautelatória não acarreta prejuízo à parte titular de direito real (fls. 47-52).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: ;"Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Compulsados os autos originários, verifico que a parte agravante promoveu ação de cobrança em desfavor da parte agravada e postulou, em sede de tutela provisória antecipada, a averbação da ação sobre o imóvel de matrícula n.º 87.576, do Registro de Imóveis de Bento Gonçalves, "a fim de garantir futura expropriação, bem como eventuais terceiros de boa-fé".<br>O pedido foi indeferido na decisão ora agravada e, segundo entendo, nenhum reparo merece. E isso porque a postulada averbação na matrícula no imóvel da existência da ação é medida típica da execução, e relação nenhuma guarda com atos constritivos no caso concreto.<br>Pelo contrário, por se tratar de medida meramente acautelatória, a publicização, na matrícula, da existência de demanda judicial, tem apenas o condão de alertar terceiros de boa-fé sobre litígio que envolve o bem em comento, podendo o proprietário dispor do mesmo da forma que entender<br>Por essas razões, não vislumbro razão para a reforma da decisão agravada, visto que, repiso, os requisitos para a concessão da tutela de urgência não foram preenchidos no caso em tela, tampouco há qualquer indicativo, reforço, de que a parte agravada não dispõe de condições para arcar com eventuais condenações que venha a sofrer na ação de origem (fl.30).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Na mesma linha: "A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ainda: "É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA