DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BHP BILLITON BRASIL LTDA. contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em face da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF (e-STJ fls. 615/620).<br>Sustenta a parte embargante a ocorrência de erro material quando anotou existir novos argumentos surgidos no julgamento dos embargos de declaração.<br>Argumenta que "não surgiram novos argumentos no julgamento dos embargos de declaração de e-STJ fls. 274-283 e muito menos que não tenham sido endereçados ao Tribunal a quo" (e-STJ fl. 625).<br>Afirma, ainda, que, ao contrário do entendido na decisão embargada, alegou violação do art. 1.022 do CPC em seu Recurso Especial, justamente "para anular o acórdão recorrido de modo que o Tribunal a quo se manifestasse adequadamente sobre o ponto central deste recurso: a aplicação de multa por embargos protelatórios e por litigância de má-fé." (e-STJ fl. 624).<br>Intimada, a parte embargada não formulou impugnação (e-STJ fl. 665).<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.<br>No caso, constato o vício apontado pela embargante.<br>Os autos tratam de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em demanda indenizatória, condenou a ora embargante ao pagamento de indenização a titulo de litigância de má-fé e em decorrência do caráter protelatório dos embargos (e-STJ fl. 259).<br>No seu apelo raro, a ora embargante aduziu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal local rejeitou os embargos de declaração ali opostos "sem apreciar os fundamentados da Recorrente que deixam claro a inaplicabilidade da imposição das excepcionais multas por litigância de má-fé e oposição de embargos protelatórios que foram aplicadas ao mesmo tempo." (e-STJ fl. 388).<br>A tese de mérito defendida pela parte em seu recurso especial diz respeito à violação dos arts. 80 e 1.026, §2º, do CPC: descabimento da aplicação concomitante de multas processuais por oposição de embargos protelatórios e por litigância de má-fé com base no mesmo fato gerador.<br>No julgado de e-STJ fls. 259/271, a Corte de origem não enfrentou a alegação da impossibilidade de aplicação concomitante das sanções, mas apenas tratou do momento de sua exigibilidade (a contar do trânsito em julgado da sentença) e do destinatário dos pagamentos delas decorrentes (a parte contrária e não o Estado).<br>A parte opôs embargos de declaração postulando fossem sanadas omissões, uma delas respeitante à ausência de fundamentos a justificar a imposição das multas por má-fé processual e por embargos de declaração (e-STJ fls. 280/281).<br>No julgado integrativo, a Corte estadual, após declarar prejudicada a primeira omissão apontada, limitou-se a manter, no mais, "a fundamentação contida no julgado embargado, relativamente à multa processual aplicada à embargante." (e-STJ fl. 377), sem se pronunciar, mais uma vez, sobre o tema da justificativa para aplicação das sanções.<br>Diante disso, constato a alegada negativa de prestação jurisdicional, por ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015; por essa razão, passo a reexaminar o recurso especial.<br>Embora o Tribunal de origem, no julgado recorrido, não tenha se pronunciado sobre o teor dos arts. 80 e 1.026, §2º, do CPC, nos moldes ventilados pela parte no apelo especial, o tema merece exame porquanto prequestionado de modo ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, visto ter sido invocada violação do art. 1.022 daquele diploma, como exigido na jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.777.483/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025, e AgInt no AREsp 2.323.168/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.).<br>Nesse desiderato, assinalo que a pretensão recursal não merece guarida.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do CPC/1973 e sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão acerca da possibilidade de aplicação cumulativa de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios com multa por litigância de má-fé, pois as sanções possuem naturezas distintas.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CUMULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC COM INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PREVISTA NO ART. 18, § 2º, DO MESMO DIPLOMA. CABIMENTO, POR SE TRATAR DE SANÇÕES QUE TÊM NATUREZAS DIVERSAS.<br>1. Para fins do art. 543-C do CPC: A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória.<br>2. No caso concreto, recurso especial não provido.<br>(REsp 1250739/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/12/2013, DJe de 17/3/2014.).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. VÍCIO EXTRÍNSECO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA. CARÁTER PROTELATÓRIO. COMINAÇÃO DE MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO CUMULATIVA.<br>1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes.<br>3. A oposição de embargos de declaração fundados em razões evidentemente genéricas e evasivas, com nítido intuito de reapreciação da controvérsia frontalmente deduzida contra precedente vinculativo  no caso o RE 1.133.146/DF, rel. Ministro Luiz Fux  configura a sua finalidade protelatória e autoriza a cominação de multa.<br>4. "A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória" (REsp 1.250.739/PA, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014).<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, bem como com o reconhecimento da litigância de má-fé e a condenação ao pagamento de um salário mínimo, conforme os valores apurados na data do presente julgamento.<br>(EDcl no REsp 1819848/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. CUMULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, COM A PENALIDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 17, VII E 18, § 2º, AMBAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>II - Deve ser mantida a aplicação da multa imposta pelo Tribunal de origem, porquanto restou demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que a recorrente buscava apenas a rediscussão da matéria decidida no acórdão embargado.<br>III - Esta Corte, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que "a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória" (REsp 1250739/PA, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17.03.2014).<br>IV - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Agravo Interno da União improvido.<br>(AgRg no REsp 1287055/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 10/5/2017.).<br>Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração, COM EFEITOS INFRINGENTES, para, suprindo o vício apontado, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHECER do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA