DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por DEIVID ALEXSANDER DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5187863-33.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 20/5/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006.<br>A defesa formulou pedido de liberdade provisória, porém teve o pleito indeferido pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 18/19).<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, estando a prisão baseada na gravidade abstrata do delito.<br>O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 58):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pedido de substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar; (ii) verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos delitos e na necessidade de garantir a ordem pública, conforme art. 312 do CPP. A quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, já divididos em porções embaladas para venda, somada à apreensão de dois aparelhos celulares, um caderno de anotações e quantia de dinheiro em espécie, indica a prática do tráfico de drogas de relevante impacto social. Embora primário, o paciente responde a outras três ações penais por delitos da mesma natureza, além de também responder à ação penal pelo delito de extorsão, o que reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública, estando justificada a necessidade da prisão cautelar. A prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, sendo medida cautelar prevista na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXI.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: ORDEM DENEGADA.<br>Na presente oportunidade, o recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea da decisão que se limitou a reproduzir elementos genéricos acerca da gravidade abstrata do delito.<br>Assevera que houve violação a presunção de inocência porquanto o Tribunal utilizou de ações penais em curso para fundamentar um suposto risco de reiteração delitiva, representando inaceitável antecipação de culpa.<br>Sustenta a possibilidade de medidas cautelares alternativas a prisão, sugerindo o monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno.<br>Diante disso, pede o provimento do recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela aplicação das medidas cautelares diversas.<br>Previamente ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 82):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DI- REITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE EN- TORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SO- CIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CON- FIGURADO. 1. Não é possível revogar a prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública, quando fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, diante da folha pe- nal do agente, que ostenta outras ações penais em anda- mento pela prática de crime da mesma natureza, pois evidenciada sua periculosidade social. 2. Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>É o relatório, decido.<br>Busca-se, no presente, a revogação da prisão preventiva do recorrente denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 55/56):<br>Quanto à conversão da prisão em flagrante em preventiva, neste momento, estão presentes os requisitos para manutenção da segregação cautelar. Nos termos do art. 311 do CPP 1, a prisão preventiva é cabível quando há requerimento do Ministério Público, do Querelante, do Assistente de Acusação, ou, ainda, diante da representação da Autoridade Policial. Os fundamentos da prisão preventiva devem convergir com o art. 312 do CPP2 e a admissibilidade conforme as hipóteses do art. 313 da norma3, não sendo admitida para antecipar cumprimento de pena ou como decorrência imediata da investigação criminal ou do recebimento da denúncia (art. 313, § 2º, do CPP), e em situações caracterizadoras de excludente de ilicitude (art. 314 do CPP)4. Sobre o trafico de drogas, há de se ter, minimamente, prova acerca da conduta de mercancia ilícita de entorpecentes ou a configuração da prática de qualquer outro verbo nuclear descrito no tipo penal para que seja reconhecido o fumus comissi delicti.<br>Nesse contexto, há fundadas suspeitas que o (s) flagrado (s) praticava (m) traficância, sobretudo pelo cenário que se desenhou a prisão em flagrante, advinda de abordagem, em local conhecido pela mercancia de drogas, tendo sido apreendidos tóxicos.<br>Registro, por oportuno, que este juízo possui o entendimento de ser possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares quando evidenciado que a soltura não causará maiores prejuízos à comunidade local (ordem pública), à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Isto quando fica demonstrado, seja pela pequena quantidade de droga apreendida, ou pela ausência de maiores investidas pela polícia civil ou militar, que indiquem a ausência do tráfico habitual, de forma que o retorno do acusado ao convívio social não importará em maiores prejuízos.<br>No caso em comento, porém, não se enquadra em tal situação, pois existem robustos indícios da concorrência do flagrado para a eclosão do fato que lhe atribui no auto de prisão em flagrante.<br>Em análise aos antecedentes criminais, observo que se trata de acusado tecnicamente primário, porém com vários antecedentes por crimes da mesma natureza, denotando, dessa forma, que cautelares não são suficientes para frear seu ímpeto criminoso, pois, aparentemente, faz do crime seu meio de vida, de modo que, se solto, a tendência é que amplie seus antecedentes.<br>Inclusive, denota-se que nos processos anteriores foi fixada como condição a de não se envolver em novos delitos, o que descumpriu. Assim, em que pese tenha sido apreendida pouca expressividade de tóxicos, estes estavam fracionados em diversas porções, ainda, considerando a situação pessoal do flagrado, bem como a forma como se deu a prisão do flagrado, entendo ser necessária a segregação cautelar. Tais elementos, aliados aos já mencionados quando da homologação do flagrante apontam para indícios seguros de autoria e materialidade do fato narrado.<br>Nada obstante, digno de nota que a (s) infração (ões) penal (is) imputada (s) é (são) punida (s) com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos. Consigna-se que o decreto de prisão preventiva não ofende o princípio constitucional de presunção de inocência, uma vez que se justifica em razão da garantia de ordem pública. Ademais, exige-se a resposta estatal para que a ordem pública seja restabelecida, destacando que a prisão preventiva, embora excepcional, é medida que foi acolhida pela nossa Carta Magna.<br>Ainda, o fato de o (s) delito (s) ter (em) sido praticado (s) sem a utilização de violência ou de grave ameaça, também não impede a decretação da prisão preventiva, a qual não tem como fundamento essas elementares. De outra banda, eventual existência de condições subjetivas favoráveis, consoante iterativa jurisprudência pátria, não impede a prisão preventiva, desde que, como na espécie, presentes os seus requisitos autorizadores.<br>Portanto, pelas circunstâncias do fato, resta demonstrada a gravidade em concreto da conduta do custodiado, de modo que, se posto em liberdade, colocará em risco a ordem pública e a garantia da lei penal, fazendo-se presente, assim, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva.<br>Ao indeferir o pedido de liberdade provisória, o Juízo consignou (e-STJ fl. 18):<br>2. - Não sobrevieram novos elementos a alterar o contexto fático já examinado quando da decretação da prisão preventiva, cujos fundamentos permanecem rígidos. Em que pese o réu não possuir antecedentes, já é a quarta ação penal a que responde pelo mesmo tipo de crime. Tal situação, aliada às circunstâncias desfavoráveis do fato imputado (relacionado a apreensão de quantidade significativa de droga e com suposto envolvimento de adolescente) denota a necessidade, ao menos por ora, da manutenção da medida extrema, não se visualizando serem suficientes medidas cautelares alternativas.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 52 e 56/57):<br>A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, não havendo constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.<br>Para evitar desnecessária tautologia, reporto-me ao que decidi quando da análise do pedido liminar (evento 5, DESPADEC1):<br>(..)<br>Como se vê, ao contrário do que quer fazer crer o impetrante, a decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada, tendo o Magistrado a quo destacado que o paciente parece fazer do crime seu meio de vida, não havendo, portanto, ilegalidade manifesta na decisão.<br>O requisito para o cabimento da prisão preventiva encontra-se adimplido, uma vez que os crimes imputados ao paciente, tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006), são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade que supera os 04 (quatro) anos de reclusão, conforme exige o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (evento 1, DENUNCIA1).<br>Também presente o fumus comissi delicti, porquanto há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria da infração penal, consubstanciados nos elementos de provas juntados no inquérito policial, como registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo preliminar de constatação da natureza das substâncias (documentos juntados no Inquérito Policial n.º 51327998320258210001), bem como na ação penal em curso.<br>Quanto ao periculum libertatis, na linha do decidido na origem, presente risco concreto de reiteração delitiva. Embora primário, o paciente responde a outras três ações penais por delitos da mesma natureza - tráfico de drogas (processo n.º 50279602120238210019, com denúncia recebida em 14-11-2023; processo n.º 50069187620248210019, com denúncia recebida em 21-03-2024; processo n.º 50059435420248210019, com denúncia recebida em 04-03-2024), além de também responder a ação penal pelo delito de extorsão (processo n.º 50036585420248210095, com denúncia recebida em 24-07-2024), conforme certidão de antecedentes criminais (evento 3, CERTANTCRIM1).<br>No ponto, ressalto ser entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)."<br>Ademais, a quantidade e diversidade de droga apreendida em poder do paciente, de naturezas diversas (4,8g de crack, 170g de maconha e 10g de cocaína), além de dois aparelhos celulares, um caderno de anotações e R$ 508,00 em espécie, também sugere a prática de tráfico de relevante impacto social, o que reforça a necessidade da medida. Realço, ainda, que a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência e tampouco revela antecipação da pena, já que revestida de natureza cautelar e porque a própria Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXI, estabelece como exceção, ao dispor que "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;".<br>Assim, entendo que as medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) se mostram insuficientes, por ora, para resguardar a ordem pública, estando justificada a necessidade da prisão cautelar.<br>Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.<br>Assim, considerando que não houve qualquer fato novo que pudesse modificar a conclusão exposta anteriormente, entendo que permanecem hígidas as razões que levaram ao indeferimento da liminar.<br>Ante o exposto, voto por DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do flagranteo e pelo efetivo risco de reiteração delitiva.<br>Conforme relatado, o paciente foi surpreendido pela autoridade policial embalando substâncias entorpecentes em um galpão conhecido pela intensa mercancia de drogas, após tentativa de abordagem a um adolescente que portava um recipiente e buscou refúgio no local. No momento da prisão foi apreendido em poder do recorrente 4,8g de crack, 170g de maconha e 10g de cocaína, além de dois aparelhos celulares, um caderno de anotações e R$ 508,00 em espécie.<br>A variedade e a forma fracionada dos entorpecentes, somadas à presença de materiais típicos da atividade de tráfico e à apreensão de valores em dinheiro, indicam uma estrutura organizada e voltada à mercancia ilícita. Esses elementos, aliados ao contexto da prisão, demonstram não apenas a materialidade e a autoria do crime, mas também o risco concreto que a liberdade do paciente representa à ordem pública, dada a gravidade em concreto da conduta e o relevante impacto social da traficância exercida.<br>No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>No tocante ao risco de reiteração delitiva, verifica-se que, embora o paciente seja tecnicamente primário, responde a outras três ações penais pela prática do mesmo delito de tráfico de drogas, além de uma ação por extorsão. Tal histórico processual revela uma propensão ao comportamento criminoso e um desrespeito reiterado às determinações judiciais, visto que, em ocasiões anteriores, o acusado foi advertido para não se envolver em novas infrações e, ainda assim, voltou a delinquir. Essa sucessão de processos demonstra que medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se ineficazes para conter o ímpeto criminoso do paciente, indicando que ele faz do tráfico seu meio de vida.<br>Com efeito, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Portanto, o latente risco de reiteração delitiva somado as circunstâncias concretas do flagrante, inclusive o suposto envolvimento de adolescente, demonstra a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE EXPRESSIVAS QUANTIDADES DE DROGAS (MACONHA CRACK E COCAÍNA). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.<br>AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,<br>hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados<br>do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas da prisão (apreensão de 11,1kg de maconha, 95,6g de crack e 36,1g de cocaína) e pelo risco de reiteração delitiva, porquanto é reincidente específico, com execução de pena pendente, motivos que justificam a prisão para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 992.276/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista a quantidade e a natureza da droga apreendida, no contexto da traficância, -162 gramas de crack, em 308 porções- ; não se olvidando o risco de reiteração criminosa, constando nos autos que -o custodiado é possível reincidente específico, com pena recém cumprida-. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 906.702/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Por fim, no caso dos autos , foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA