DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Maria Lucila Junqueira Barbosa contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 1.991-1.992):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE EM VESTIBULAR.<br>Ação civil pública ajuizada em decorrência de fraude no vestibular perpetrada por candidato que providenciou para que terceiro realizasse a prova em seu lugar. Terceiro que obteve êxito na aprovação no curso de medicina.<br>Sentença que julgou a demanda procedente para: a) declarar nulos todos os registros acadêmicos do aluno- réu, junto à Universidade de Taubaté e à Universidade Metropolitana de Santos; b) condenar o aluno pela prática de ato de improbidade (art. 11, inciso I da Lei nº 8.429/92), impondo-lhe a sanção prevista no artigo 12, inciso III da lei nº 8.429/92; c) condenar a correquerida, ex-reitora da Universidade de Taubaté, pela prática de ato de improbidade administrativa (art. 11, inciso II da Lei nº 8.429/92), impondo-lhe a sanção prevista no artigo 12, inciso III da Lei nº 8.429/92.<br>Insurgência dos requeridos. Sentença que comporta parcial reforma.<br>Apelação da ex-reitora não conhecida. Apelante que pleiteou, em sede recursal, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Benesse indeferida. Determinação para o recolhimento do preparo não atendida. Deserção. Apelação do aluno conhecida e provida em parte.<br>1. Preliminares. Matérias suscitadas em sede preliminar que já haviam sido objeto de decisão em momento anterior à sentença. Preclusão configurada.<br>2. Mérito.<br>Recurso do réu-aluno que comporta parcial provimento. Fraude perpetrada pelo candidato comprovada através de perícia grafotécnica. Laudos periciais que se demonstraram hígidos, devendo ser considerados.<br>Documentos anexados aos autos que demonstram evidente divergência entre as grafias existentes na prova de vestibular e nas provas realizadas durante a faculdade. Declaração de nulidade dos registros acadêmicos mantida.<br>Sanção civil imposta ao aluno, com fundamento na lei nº 8.429/92 que deve ser afastada, em razão da impossibilidade de se condenar o particular, sem concorrente atuação de agente público.<br>Não obstante, dever de indenizar configurado. Indenização postulada com base na fraude perpetrada pelo aluno, que ingressou na universidade valendo-se de expediente ilícito. Aplicação do brocardo "iura novit curia" e do disposto no artigo 3º da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. Dano moral coletivo configurado. Precedente do C. STJ.<br>Sentença parcialmente reformada.<br>Recurso de apelação da ré Maria Lucila não conhecido. Recurso de apelação do réu Ciro Barbosa parcialmente provido.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 14 do CPC/2015 e 23-B, caput e § 1º, da Lei 8.429/92, ao argumento de que deveria ser reconhecido o direito do diferimento do preparo, com determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento da apelação.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do a gravo em recurso especial (fls. 2.368-2.373).<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>A Primeira Seção desta Corte Superior firmou orientação segundo a qual o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais concernentes à admissibilidade dos recursos especiais repetitivos, para viabilizar a repercussão mais abrangente da tese jurídica consagrada na repercussão geral, salvo na hipótese de intempestividade, consoante preconizado no § 2º do art. 1.036 do CPC/15 (AgInt nos EAREsp n. 1.652.022/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 2/10/2024; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 17/9/2024; EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.850.547/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 17/9/2024).<br>Em 25 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei n. 14.230, a qual promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/1992, notadamente, no art. 11 (ato ímprobo por ofensa aos princípios da Administração Pública).<br>O Supremo Tribunal Federal, em 18 de agosto de 2022, concluiu o julgamento do ARE n. 843.989 (Tema 1.199), DJe 12/12/2022, Rel. Min. Alexandre de Moraes, ocasião em que firmou a tese de irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, em face da coisa julgada ou durante o processo de execução, ressalvada a retroatividade relativa aos casos em que não houver o trânsito em julgado da condenação por ato ímprobo, conforme as teses abaixo transcritas:<br>1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Posteriormente, o Plenário do STF, por maioria, no ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Ministro Luiz Fux, relator p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, em 22/8/2023, DJe 6/9/2023, firmou orientação segundo a qual "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado".<br>A propósito, vide ementa do referido julgado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente.<br>5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto.<br>6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.<br>(ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023, destaques apostos)<br>A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, em julgamento realizado no dia 6/2/2024, no AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 7/3/2024, seguiu a referida orientação de ampliação da aplicação do Tema n. 1.199/STF ao ato ímprobo embasado no art. 11, I e II, da LIA, não transitado em julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199-STF. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LIA. PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO. CORRÉU. EFEITO EXPANSIVO.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp n. 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199/STF. No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ, rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 07/10/2022.<br>4. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.<br>5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática do ato ímprobo com arrimo no dispositivo legal hoje revogado, circunstância que enseja a improcedência da ação de improbidade administrativa em relação à TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA., aplicando o efeito expansivo da improcedência ao litisconsorte passivo LAIRTON GOMES GOULART.<br>6. Agravo interno provido, com aplicação de efeito expansivo ao litisconsorte passivo. (AgInt no AREsp 2.380.545/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.02.2024, DJe 07.02.2024, grifos nossos)<br>Nesse contexto, na sessão de 27/2/2024, a Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 1/3/2024, interpretando o Tema 1.199/STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021 neste dispositivo legal, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública.<br>Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A PROMOÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO PREFEITO EM PROPAGANDA OFICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E RAZOABILIDADE DAS PENAS APLICADAS. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO PREFEITO NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Caso concreto em que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido.<br>2. É pacífica a possibilidade de agentes políticos serem sujeitos ativos de atos de improbidade nos termos do que foi pontificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 976.566 (Tema 576).<br>3. A revisão do reconhecimento da presença do elemento subjetivo doloso na promoção pessoal realizada pelo Prefeito em propaganda oficial e a dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implicam reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas.<br>4. Abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021. Desinfluência quando, entre os novéis incisos inseridos pela lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa, instituto próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à ação de improbidade administrativa.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.206.630/SP, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, destacamos)<br>Nessa esteira, a Primeira Turma desta Corte no julgamento do REsp n. 2.107.601/MG, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, realizado em 23/4/2024, DJe 7/6/2024, firmou orientação segundo a qual "Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento".<br>A Primeira Seção desta Corte também já havia manifestado essa linha de raciocínio no julgamento do recurso especial repetitivo REsp n. 1.926.832/TO (Tema n. 1.108), de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 11/5/2022, DJe 24/5/2022, no qual, ao analisar a conduta de contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, consignou que "com a edição da Lei n. 14.230/2021, que, como já dito, conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a sua caracterização, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, sendo necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado".<br>No caso dos autos, verifica-se que a condenação da demandada ocorreu com fundamento no art. 11, II, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, em razão de ter, de forma desidiosa, deixado de apurar diligentemente, na qualidade de reitora, suposta fraude em vestibular acadêmico para curso de medicina, da Universidade de Taubaté/SP.<br>Vejamos (fls. 2.006-2.007, com grifos nossos):<br>Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Universidade de Taubaté, Maria Lucila Junqueira Barbosa, Universidade Metropolitana de Santos e Ciro Barbosa Mariano, objetivando: (i) anulação de todos os registros acadêmicos (inclusive o ato de transferência) de CIRO BARBOSA MARIANO junto à Universidade de Taubaté e à Universidade Metropolitana de Santos; (ii) condenação de CIRO BARBOSA MARIANO ao pagamento de sanção civil corresponde a cem vezes o valor da matrícula para o curso de medicina da Universidade de Taubaté, com fundamento do disposto no artigo 927, do Código Civil, e no artigo 11, da Lei nº 4.717/65; (iii) condenação de Maria Lucila Junqueira Barbosa pela prática de ato de improbidade administrativa (artigo 11, II, da Lei nº 8.429/92), impondo-lhe as sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, naquilo que couber, e no patamar máximo.<br>Na petição inicial, o autor narra, em síntese, que, durante o processo seletivo vestibular de 2004, realizado pela Universidade de Taubaté, o requerido Ciro providenciou para que terceira pessoa assumisse a sua identidade e, assim, realizasse a inscrição e todas as provas do vestibular em seu nome. Relata que o terceiro que realizou os exames em nome de Ciro obteve a quarta colocação para o curso de medicina e, após, o requerido realizou sua matrícula, cursando até a 2ª série período em que a fraude já era objeto de investigação administrativa pela UNITAU -, quando então requereu a transferência para a Universidade Metropolitana de Santos.<br>Afirma que, concluído o processo administrativo, no dia 05 de junho de 2006 os membros da Comissão Processante opinaram no sentido de: "declarar inautênticas as provas que lhe foram submetidas, tornando-se nulos todos os atos do acadêmico CIRO BARBOSA MARIANO desde o vestibular, sem prejuízo de eventuais sanções penais cabíveis".<br>Após, em 12 de junho de 2006, consoante as normas processuais administrativas, o processo foi remetido ao reitor da Universidade de Taubaté para a decisão. Relata que "como nesse período ocorriam os preparativos para a transição da direção da Universidade de Taubaté, antes do término do prazo para decisão do feito, e em razão da proximidade da data de expiração do seu mandato, a partir do dia 04 de julho de 2006, o antigo Reitor, Nivaldo Z llner, transferiu o processo à responsabilidade da atual Reitora Maria Lucila, para decisão".<br>Ocorre que, desde então, até 18 de fevereiro de 2008, a requerida Maria Lucila, de forma desidiosa, "omitiu-se em proferir qualquer manifestação no feito, seja comunicando o fato à Autoridade Policial ou ao Ministério Público, seja cumprindo o seu dever de decidi- lo."<br>Com efeito, tendo em vista a condenação com base no art. 11, II, da LIA, que restou revogado pela Lei 14.230/2021, e diante da impossibilidade de proceder o reenquadramento da conduta ora examinada nas hipóteses taxativas do art. 11 da LIA, de rigor a extinção da presente ação de improbidade, por atipicidade superveniente da conduta.<br>Nessa mesma linha de percepção, vide: AgInt no AREsp n. 1.880.094/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.530.335/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.159.861/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/9/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.991.321/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.350.813/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/6/2024; AgInt no REsp n. 2.093.521/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/5/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.962.767/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 8/3/2024; AgInt no REsp 1.965.974, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 1/10/2024; REsp n. 1.509.043, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 4/6/2024; AREsp n. 1.882.665, Ministro Francisco Falcão, DJe 11/6/2024; AREsp n. 1.194.868, Ministro Afrânio Vilela, DJe 2/5/2024.<br>Por oportuno, ressalta-se que consoante disposto no art. 17, §11, da NLIA: "em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente".<br>Destarte, restam prejudicadas as demais questões aventadas no presente recurso.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para extinguir a ação de improbidade administrativa, em relação à recorrente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONHEÇO DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .