DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude e Cível de Guarulhos - SP em desfavor do Juízo Federal do 6ª Núcleo de Justiça 4.0 de São Paulo - SJ/SP, nos autos da ação ordinária promovida em face da União, Estado de São Paulo e Município de Guarulhos, visando o fornecimento dos seguintes medicamentos: Cloridato de Metilfenidato, Canabidiol, Aristab e Melatonina Max.<br>A inicial foi distribuída no Juízo Federal, que declinou da competência para processar e julgar a causa, em face do disposto no Tema 1.234, tendo em vista que medicamentos pretendidos, embora não incorporados ao SUS, são registrados na ANVISA (inclusive o canabidiol), e o valor do tratamento anual é inferior a 210 salários mínimos.<br>Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, ao fundamento de que um dos medicamento (canabidiol) não possui registro na Anvisa, o que atrai a competência federal, nos termos do Tema 500/STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude e Cível de Guarulhos - SP, o suscitante, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.<br>Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.<br>Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA