DECISÃO<br>APARECIDA PINHO GONÇALVES, suspeita de tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.<br>A recorrente, autuada em flagrante, em 6/8/2025, por suspeita de tráfico de drogas, se insurge contra a decretação de sua prisão preventiva. Alega que a quantidade de entorpecente apreendido, 278g de maconha, é inexpressiva. A seu ver, a decisão que impôs a medida não está devidamente fundamentada, e não estão presentes os requisitos autorizadores previstos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalta sua primariedade e demais condições pessoais favoráveis.<br>Pede a revogação ou a substituição da prisão preventiva.<br>Decido.<br>Segundo consta dos autos, Aparecida foi abordada como passageira em veículo conduzido por Domingos da Graça, ocasião em que foram apreendidos 278,07g de maconha, R$30,00 em espécie e dois aparelhos celulares. O condutor relatou que a corrida teria sido contratada por Jenniffer Taliffer Pereira, investigada por tráfico, e que Aparecida foi levada ao local para buscar a encomenda ilícita.<br>No édito prisional, o Magistrado destacou indícios suficiente de autoria e materialidade. Mencionou, ainda, sinais "de que a flagrada esteja associada a Jenniffer na prática delitiva, sendo certo que Jenniffer se encontra em liberdade provisória pela prática de tráfico de drogas, tanto que ambos estiveram em audiência no dia 05/08/2025, tendo Aparecida sido arrolada como testemunha de defesa do companheiro de Jenniffer em processo onde se apura tráfico de drogas do casal" (fl. 119); "A autora foi presa em flagrante delito, transportando drogas de outra cidade, em auxílio Jennifer, pessoa que se encontra em uso de tornozeleira, havendo indícios suficiente que comprava a periculosidade da agente, ante a ousadia da ação" (fl. 119).<br>A decisão não é genérica nem impôs a custódia como antecipação da pena, com base em fundamentação relacionada à gravidade em abstrato do tráfico de drogas.<br>Todavia, apesar do modo de execução do crime demonstrar a periculosidade social da paciente e o risco de reiteração delitiva, estamos diante de acusada primária e sem antecedentes criminais, flagrada com quantidade de maconha que, apesar de não ser ínfima, também não impressiona nem revela tráfico em larga escala ou em contexto de organização criminosa.<br>Em juízo de proporcionalidade, ponderada a gravidade do crime sob apuração e de suas circunstâncias, bem como as condições pessoais favoráveis da acusada, são suficientes ao caso as medidas do art. 319 do CPP.<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com base na jurisprudência desta Corte, uma vez que, embora haja imputação de transporte de maconha oriunda de outra cidade, associada a corré que utilizava tornozeleira eletrônica, "as circunstâncias dos autos não exigem tão gravosa medida como a prisão preventiva, pelo que o (eventual) restabelecimento da segregação cautelar da agravada mostra-se desproporcional ante a quantidade de droga, mormente por se tratar de ré primária, nos termos da jurisprudência desta Corte" (AgRg no RHC n. 182.458/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).<br>As "particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, em razão da quantidade não exacerbada de droga apreendida, aliada ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça" (HC n. 610.686/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus, in limine, para substituir a prisão preventiva da recorrente por: a) comparecimento em juízo, nas condições a serem fixadas pelo Magistrado de primeiro grau, para informar e justificar atividades e b) proibição de acesso ou frequência à cidade de Pratápolis/MG, salvo autorização expressa do Juízo natural da causa, por se tratar do local onde, em tese, teria ocorrido a busca da substância entorpecente e c) proibição de manter contato com Jennifer Taliffer Pereira e com o companheiro desta.<br>Não há óbice à fixação, pelo Juízo de primeiro grau, de outras cautelares que entender pertinentes ao caso, bem como ao restabelecimento da custódia, caso fatos supervenientes evidenciem sua imprescindibilidade. Por ocasião da soltura, a ré deve ser intimada ou cientificada de eventual data de audiência de instrução já designada, bem como do dever de manter atualizado seu endereço para fins de intimação e informada das consequências do descumprimento das cautelares impostas.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA