DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIS DA COSTA LOPES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, assim ementado (fls. 10-11):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO COLEGIADO DE JUÍZES. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Interno Criminal interposto com fundamento no art. 268 do Regimento Interno do TJCE, contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado por reconhecer a ocorrência de coisa julgada, em razão da identidade de partes, pedido e causa de pedir com habeas corpus anteriormente apreciado. O agravante sustenta que a sentença de pronúncia proferida por colegiado de juízes configura fato novo, e que tal colegiado seria incompetente, contrariando o Decreto-Lei nº 167/1938 e a Lei estadual nº 16.397/17, requerendo, com isso, a concessão da ordem de habeas corpus e a revogação da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de pronúncia proferida por colegiado de juízes constitui fato novo apto a afastar a coisa julgada; (ii) estabelecer se há nulidade na formação de colegiado de juízes para atuar na fase de pronúncia em processo de competência do Tribunal do Júri.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada reconhece corretamente a coisa julgada, com base na existência de identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir, conforme já decidido no HC nº 0625576-69.2021.8.06.0000 e confirmado pelo STJ no RHC nº 152.896/CE.<br>4. A alegação de fato novo (sentença de pronúncia por colegiado) não afasta a coisa julgada, pois o tema da competência do colegiado de juízes já foi objeto de apreciação anterior, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A designação de colegiado de juízes para atuar em fases do processo do júri encontra amparo na Lei nº 12.694/2012 e em atos normativos do TJCE, sem violar a competência constitucional do Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.<br>6. A jurisprudência do STF, no julgamento da ADI 4.414/AL, e do TJCE, no caso da Chacina do Curió (ReSE nº 0055856-45.2016.8.06.0001), reconhece a validade da atuação de colegiado de juízes em fases processuais distintas do julgamento em plenário.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>O paciente está preso preventivamente desde 31/10/2019, sendo pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I e II, c/c os arts. 29 e 69 do Código Penal, e art. 2º, §§ 2º e 4º, III e IV, da Lei n. 12.850/2013.<br>O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consistente na prolação da sentença de pronúncia pelo Colegiado de Juízes da Vara Única de Aquiraz/CE, o qual reputa ser absolutamente incompetente.<br>Em razão da nulidade apontada, requer, em liminar, a revogação da prisão; no mérito, a confirmação da tutela, bem como a decretação de nulidade da sentença de pronúncia.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 298-299). O Tribunal local apresentou informações (fls. 304-313).<br>O Ministério Público Federal apresentou manifestação, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 318):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR INCOMPETÊNCIA DO COLEGIADO DE JUÍZES. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA E DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, INEXISTINDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Acerca da decisão de pronúncia do réu, ora paciente, o aresto impugnado foi proferido nos seguintes termos (fls. 22-24):<br> ..  Não se olvida, por óbvio, que a prolatação da sentença de pronúncia e fato superveniente às mencionadas decisões que levaram à conclusão pelo reconhecimento da coisa julgada. No entanto, como visto, a decisão ora agravada basta por seus próprios fundamentos, daí porque deve ser integralmente confirmada, submetendo a impugnação regimental aos eminentes pares, nos termos do art. 268 e seguintes, do RITJCE.<br>Isso porque, apenas para que não restem dúvidas, menciono que o argumento exarado no presente agravo também se encontra superado, salvo melhor compreensão, uma vez que a tese definida na decisão alhures transcrita é clara ao mencionar que "o simples fato de ter sido designado colegiado de juí zes para atuar nas demais fases do júri, por exemplo, no inquérito policial, na fase de formação da culpa (1ª fase do Júri) e até mesmo no julgamento em Plenário, não é capaz de infirmar a competência prevista no art. 5.º, inc. XXXVIII, "c", da Constituição da República Federativa do Brasil. A vedação constitucional suscitada pelo impetrante abarca somente o veredicto dos jurados, ou seja, as decisões sobre a matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido no julgamento em Plenário, as quais deverão sempre ser tomadas pelos jurados, por força constitucional. Ressalte-se que esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 4.414/AL, sob a relatoria do Min. Luiz Fux, 30 e 31.5.2012, proposta contra a Lei Estadual nº 6.806/2007, de Alagoas (..)".<br>Assim, como já fundamentado anteriormente, não há qualquer nulidade à formação do Colegiado de Juízes para realização de todos os atos instrutórios e prolação de decisões em processos da competência do júri, mormente quando se observa que o processo tramita regularmente perante uma Vara dessa específica espécie de competência.<br>Rememoro, ainda, que em situação deveras semelhante, a e. Relatora Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra, ao julgar Recurso em Sentido Estrito manejado em face de sentença de pronúncia no emblemático caso da Chacina do Curió, também proferida por Colegiado de Juízes, assim se manifestou:<br> .. <br>Desse modo, insisto que a competência constitucional está preservada, inclusive com a garantia de um maior grau de segurança jurídica aos atos judiciais, inexistindo razões aptas a infirmar os fundamentos da decisão recorrida. .. <br>Diante do quadro posto, observa-se que o Tribunal local consignou a legalidade da decisão de pronúncia, sob o argumento de que não houve ofensa à competência constitucional afeta ao Tribunal do Júri, acrescendo-se, ainda, que a ação penal "a tramita (e sempre tramitou) como demanda de competência do Tribunal do Júri na Comarca de Aquiraz/CE (atualmente, Vara Única Criminal) e, ao contrário do alegado pela defesa, não houve usurpação da competência do Júri Popular naqueles autos" (fl. 19).<br>Ademais, noticiou o Tribunal estadual que "referidos argumentos, em sua totalidade, foram submetidos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, através da interposição do Recurso em Habeas corpus de n.º 152.896/CE, julgado ainda no ano de 2022, confirmando a decisão exarada por esta c. Corte de Justiça Estadual" (fl. 20), tratando-se, assim, de mera reiteração de pedido.<br>Nesse aspecto, concluiu-se no julgamento do RHC 152.896/CE, julgado em 23/2/2022, conexo a este writ, a inexistência de "qualquer elemento a amparar a nulidade aventada, nesse sentido, diversamente do que faz crer a Defesa, não houve usurpação de competência do Tribunal popular, vez que, consoante se depreende dos autos, o processo tramita perante a Vara do Júri, no ponto, ressaltou o eg. Tribunal de origem que "Pelo simples compulsar dos autos da ação penal nº 0002729-25.2018.8.06.0034, nota-se que esta tramita (e sempre tramitou) como demanda de competência do Tribunal do Júri na Comarca de Aquiraz/CE (atualmente, Vara Única Criminal) e, ao contrário do alegado pela defesa, não houve usurpação da competência do Júri Popular naqueles autos"", o que neste momento se ratifica, haja vista a não comprovação, nesses termos, da alegação de incompetência do Juízo de origem.<br>Portanto, inexistem circunstâncias aptas a justificarem a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA