DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por João Batista Garcia, advogado, em favor de Lucas Monteiro, contra ato da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, ao julgar recurso em sentido estrito, manteve a prisão preventiva do paciente no processo-crime nº 5010567-86.2023.8.21.0018, oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Montenegro-RS.<br>O impetrante sustenta o cabimento do writ nesta instância e afirma inexistir embasamento legal para a manutenção da custódia cautelar, aduzindo que a decisão impugnada reconheceu nulidades na instrução processual, determinou sua reabertura e, não obstante, preservou a prisão preventiva com fundamento em notícia de supostas ameaças dirigidas a familiares da vítima. Alega atipicidade das condutas narradas em boletim de ocorrência utilizado como suporte da custódia, inexistência de persecução penal específica quanto a tais fatos e ausência de demonstração concreta dos requisitos para a prisão preventiva, inclusive quanto à contemporaneidade e ao risco processual. Argumenta, ainda, irregularidades na apreciação da prova, indicando informações falsas e indução a erro por parte da assistência de acusação, notadamente sobre geolocalização/GPS do veículo e habilitação para dirigir, bem como destaca que o paciente teria permanecido no local do acidente e não teria invadido a pista contrária, conforme depoimentos colhidos em juízo. Refere, por fim, condições pessoais favoráveis do paciente, como bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa e vínculos familiares.<br>No tocante ao histórico processual, relata que habeas corpus anterior, impetrado no Tribunal de Justiça local, não foi conhecido por declaração de incompetência, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, e que houve posterior impetração perante o Supremo Tribunal Federal, onde se determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do mérito, resultando na decisão ora questionada que, em síntese, reabriu a instrução e manteve a prisão.<br>Requer, em liminar, a imediata liberdade provisória do paciente, com expedição de alvará de soltura e imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Pugna pela oficialização da autoridade apontada como coatora para prestar informações e posterior remessa à Procuradoria-Geral de Justiça. No mérito, postula o conhecimento e a concessão da ordem para tornar definitiva a liminar, a concessão da assistência judiciária gratuita e, ao final, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, sob os fundamentos de ausência de tipicidade das ameaças, falta de justa causa, inexistência de contemporaneidade e de motivação concreta para a segregação (fls. 2-34).<br>A decisão de fls. 62-64 indeferiu liminarmente a petição de habeas corpus, porque ela não estava instruída com a íntegra da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.<br>O impetrante juntou documentos e pediu a reconsideração da rejeição liminar (fls. 69-1650).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (fls. 1661-1663):<br>"EMENTA: Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Ausência de flagrante ilegalidade. Homicídio duplamente qualificado. Prisão preventiva. Ameaça a familiares da vítima. Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Ademais, entendimento diverso do Tribunal a quo demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Parecer pelo não conhecimento do writ."<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>No entanto, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>No caso, seria cabível, em tese, a interposição de recurso especial , razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus.<br>Por outro lado, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.<br>No entanto, no caso, a decisão de aplicação da prisão preventiva está bem fundamentada na necessidade de resguardar a incolumidade da instrução processual, uma vez que se apurou, em juízo, que o paciente teria ameaçado testemunhas após os fatos.<br>Constou no acórdão impugnado:<br>"Por fim, mantenho a prisão cautelar do recorrente, pois não vejo razões contemporâneas hábeis a alterar a conclusão inicial desta Nobre Câmara Criminal, quando do julgamento do RSE n.º 5011267-62.2023.8.21.0018, de minha Relatoria, que decretou, à unanimidade, a prisão preventiva do réu (10.1). Ao revés, após a decisão desta Câmara, consoante se extrai da prova oral colhida no decorrer da instrução, houve a confirmação pelas testemunhas Ismael e Simone, familiares da vítima, de que o acusado os ameaçou, após os fatos, conduta que ratifica a premência pelo afastamento cautelar do réu do convívio social, a fim de preservar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal." (fls. 42)<br>Cabe aqui citar a brilhante lição de Romeu Pires de Campos Barros, saudoso jurista goiano, que nos legou uma das mais importantes obras do processo penal cautelar brasileiro:<br>"A conveniência da instrução criminal tem função dúplice: a) utilizar do acusado como prova no processo; b) evitar que ele prejudique a colheita de prova, dificultando a descoberta da verdade (..) a segunda função também encarece a necessidade da prisão do acusado, notadamente quando se trate de pessoa poderosa no distrito da culpa, ou de indivíduo de acentuada periculosidade. Nesse sentido, envolve todas as manobras que possam dificultar e, muitas vezes, até mesmo impossibilitar a produção da prova, o uso de meios como o suborno, a corrupção ou a coação contra vítima, testemunhas, peritos e funcionários da justiça" - grifos acrescidos (BARROS, Romeu Pires de Campos. Processo penal cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 1982. p. 201).<br>As testemunhas ainda serão ouvidas em Juízo, pelo que urge protegê-la das ameaças efetuadas pelo investigado e garantir ambiente livre e desembaraçado de produção de provas, o que indica a necessidade de garantir a instrução criminal.<br>A ameaça de morte contra a vítima e testemunhas é o caso clássico de situação cautelanda que autoriza a aplicação da cautelar de prisão preventiva.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTUPRO E AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de réu condenado pelo crime de estupro de vulnerável e ameaça contra a própria filha. O paciente foi sentenciado a 20 anos de reclusão e permaneceu foragido por longo período. A defesa pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade, sob alegação de ausência de fundamentação adequada para a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da prisão preventiva, após a sentença condenatória, está devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, incluindo a gravidade das condutas, a periculosidade do réu e a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma caráter de antecipação da pena e seja justificada por elementos concretos. No caso, a sentença condenatória manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos delitos de estupro e ameaça contra a filha, demonstrando a periculosidade do réu.<br>4. A manutenção da prisão cautelar é justificada pela gravidade dos crimes cometidos, a periculosidade evidenciada pelo longo período em que o réu esteve foragido e as ameaças proferidas contra a vítima, evidenciando risco à ordem pública.<br>5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o fato de o acusado ter permanecido preso durante a instrução e ter sido condenado a pena elevada justifica a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando persistem os motivos que ensejaram a sua decretação.<br>6. Primariedade, bons antecedentes e endereço fixo não afastam a necessidade da prisão preventiva quando esta é necessária para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 200.500/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que, o paciente se valendo da função de pai de santo do terreiro em que a mãe das vítimas frequentava, as constrangia à prática de conjunção carnal e outros atos libidinosos, por um longo período de tempo.<br>III - Destaque-se, ainda, o risco a conveniência da instrução criminal, ante a notícia de ameaças proferidas pelo agravante contra as vítimas para acobertar os fatos - fl. 125.<br>IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 871.700/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024, grifou-se.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. GRAVIDADE CONCRETA. AMEAÇA À EX-COMPANHEIRA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta imputada, pois se trata de crime sexual contra duas crianças, uma delas a enteada do agravante, o qual teria ameaçado a ex-companheira de morte caso fosse detido em razão desses fatos.<br>2. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de circunstâncias reveladoras de gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que, abusando da confiança, pratica atos libidinosos e conjunção carnal contra a vítima menor, sua enteada, ou ainda naquelas situações em que há reiteração na prática dos abusos sexuais. Precedentes.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela existência de fundamentos concretos quando a prisão ocorre em razão das ameaças dirigidas a testemunhas, vítimas ou outras pessoas chamadas ao processo. Precedentes.<br>4. Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>5. A matéria referente à alegação de falta de contemporaneidade da prisão não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, portanto, esta Corte Superior dela não poderá conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 917.821/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024, grifou-se.)<br>A anulação do processo, com a reabertura da instrução, por si só, não elimina a necessidade da prisão preventiva.<br>As demais questões de mérito são incognoscíveis nos estreitos limites de uma habeas corpus substitutivo de recurso, devendo ser garantida a prelação das instâncias ordinárias.<br>Por tais fundamentos, não conheço do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não concedo a ordem de ofício.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA