DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fulcro no art. 105, III, "a" da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fls. 671 - 677):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCES- SUAL PENAL - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, PELA FUTILIDADE DA MOTI- VAÇÃO, PELO EMPREGO DE MEIO QUE IM- POSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E FEMI- NICÍDIO - EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALI- DADE CONHECIDA COMO "COMUNIDADE DO JACARÉ", COMARCA DA CAPITAL - IRRESIG- NAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITANDO A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, ALÉM DO RECO- NHECIMENTO DE BIS IN IDEM QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E AS CONSE- QUÊNCIAS DO CRIME E, AINDA, A REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA À CIRCUNSTANCIA- DORA AFETA AO ART. 121, §7 º, INCISO Nº III DO C. P., EM RAZÃO DA PRESENÇA FÍSICA DOS FILHOS DA VÍTIMA, CONSIDERANDO QUE "O JUÍZO EXASPEROU A PENA EM SEU PA- TAMAR MAIS ALTO, SOMANDO MAIS 15 ANOS, CONTUDO, SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA TANTO" - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRE- TENSÃO RECURSAL DEFENSIVA - EM SE TRATANDO DE FEITO SUBMETIDO A UM SE- GUNDO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL PO- PULAR, VISTO QUE O PRIMEIRO FOI ANU- LADO PELO FATO DE ESTE COLEGIADO TER CONSIDERADO O DESFECHO CONDENATÓ- RIO COMO CONTRÁRIO ÀS PROVAS CARREADA AOS AUTOS, NÃO SE AFIGURA COMO CABÍVEL, NESTA OPORTUNIDADE, QUALQUER OUTRA APRECIAÇÃO DE MÉ- RITO EM FACE DA REITERAÇÃO DAQUELE VEREDITO ORIGINÁRIO - CONTUDO, A DOSI- METRIA MERECE MÚLTIPLOS AJUSTES, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DIS- TANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍ- NIMO LEGAL, A TÍTULO DA INTENSIDADE DO DOLO, EM RAZÃO DA "IMPOSSIBILIDADE DE SOCORRO À VÍTIMA E AUSÊNCIA DE ARREPEN- DIMENTO, DIANTE DA FUGA DO LOCAL", BEM COMO CALCADA NO AGRAVAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, SOB O ARGUMENTO DE QUE "A LETA- LIDADE DO ARMAMENTO UTILIZADO REVELA A AUDÁCIA CRIMINOSA DO RÉU", POR SE TRA- TAREM DE FLAGRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO "PETIÇÃO DE PRINCÍPIO", POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE EN- CONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL E NAS SUAS NATURAIS E CONSEQUENTES SE- QUELAS, SEM PREJUÍZO DA IMPERTINÊNCIA DE SE BUSCAR MANEJAR, DE FORMA OBLÍ- QUA, CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, JÁ MATERIALIZARIA UMA QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICÍDIO, QUAL SEJA, O FEMI- NICÍDIO, QUE JÁ FOI VALORADA COMO TAL, DE MODO A SE MOSTRAR INALCANÇÁVEL A SUA UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA POR EVIDENTE BIS IN IDEM, AO MENCIONAR, "SUA CONDUTA SE DEU EM CON- TEXTO DE REITERADOS ATOS DE VIOLÊNCIAS CONTRA A VÍTIMA E COM EXTENSO HISTÓ- RICO DE BRIGAS OCASIONADAS PELO SENTI- MENTO DE POSSE, CIÚMES E CONTROLE DO RÉU EM RELAÇÃO À VÍTIMA", COMO TAM- BÉM PELO INDEVIDO INCREMENTO DIANTE INEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES, MERCÊ DA EQUIVOCADA FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, CAL- CADA NA EXISTÊNCIA DE TAL INOCOR- RENTE PARÂMETRO DESFAVORÁVEL DO IM- PLICADO, VEZ QUE AS ANOTAÇÕES CONS- TANTES DA SUA F. A. C., CONFORME FOI RE- CONHECIDO PELO JUÍZO SENTENCIANTE, RETRATAM, NA VERDADE, DUPLA REINCI- DÊNCIA, INADMITINDO-SE A FUNGIBILI- DADE ENTRE TAIS CONDIÇÕES NUMA INDE- VIDA FORMAÇÃO DE UMA CONDIÇÃO INI- CIAL SANCIONATÓRIA MAIS GRAVOSA, A CONDUZIR AO RESPECTIVO DESCARTE DI- ANTE DAQUILO QUE SE ASSEMELHA A UMA ANALOGIA IN MALAM PARTEM, MAS DE- VENDO SER MANTIDA A PENA BASE FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR SE TRA- TAR DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFI- CADO, DE MODO QUE SE FIXA A PENITÊNCIA INICIAL EM 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLU- SÃO - NA ETAPA INTERMEDIÁRIA DE CALI- BRAGEM SANCIONATÓRIA, EQUIVOCADA SE MOSTROU A UTILIZAÇÃO DA SEGUNDA QUA- LIFICADORA, AQUELA REFERENTE AO EM- PREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DE- FESA DA VÍTIMA, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE FOSSE, MAS CUJA FUNGIBILI- DADE DE TRATAMENTO, INCLUSIVE ENVOL- VENDO ETAPAS DIVERSAS DA QUANTIFICA- ÇÃO SANCIONATÓRIA, INADMITE-SE, MO- TIVO PELO QUAL AGORA SE DESCARTA A MESMA, ASSIM COMO A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SUSCITADA, JÁ QUE TAL CIR- CUNSTÂNCIA LEGAL SEQUER PODERIA TER SIDO UTILIZADA NESTE MOMENTO PROCE- DIMENTAL, NA EXATA MEDIDA EM QUE O DO- MINUS LITIS, SEGUNDO OS TERMOS CONSIG- NADOS NA ATA PRÓPRIA DE JULGAMENTO, NUNCA CHEGOU A EXPRESSAMENTE SUSTENTAR A RESPECTIVA PRESENÇA NA ES- PÉCIE, DURANTE AS RESPECTIVAS MANIFES- TAÇÕES EM PLENÁRIO, O QUE DESATENDEU À EXIGÊNCIA COGENTE E INSERTA NO ART. 492, INC. Nº I, ALÍNEA "B", PARTE FINAL, DO DIPLOMA DOS RITOS, PRESERVANDO-SE TÃO SOMENTE AS ATENUANTES ETÁRIA E DA CONFISSÃO, REPOUSANDO A PENITÊNCIA EM 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO - NA TERCEIRA FASE DA METRIFICAÇÃO PUNI- TIVA, QUANTO À CAUSA ESPECIAL DE AU- MENTO CONCERNENTE AO ART. 121, §7 º, IN- CISO III DO C. P., IMPÕE-SE A REDUÇÃO, DE  (METADE) PARA 1/3 (UM TERÇO), DA FRAÇÃO EXACERBADORA, PERFAZENDO UMA PENA FINAL DE 18 (DEZOITO) ANOS RECLUSÃO, RE- PRIMENDA ESTA QUE SE TORNA DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUAL- QUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICA- DORA - MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁ- RIO FECHADO, EX VI LEGIS, DE ACORDO COM O QUE PRELECIONA O ART. 33, §2º. ALÍNEA "A", DO C. PENAL - PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO."<br>Em suas razões, o recorrente sustenta violação do artigo 59 do Código Penal, argumentando, em síntese, que o acórdão recorrido teria afastado, indevidamente, a valoração de uma das condenações transitadas em julgado do recorrido como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, mesmo diante do reconhecimento de reincidência múltipla.<br>Requer, por fim, o provimento do recurso, "para reconhecer a possibilidade de, na hipótese de reincidência múltipla, a valoração de uma como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, com determinação de retorno dos autos ao E. Tribunal a quo para nova dosimetria da pena." (e-STJ, fl. 709)<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 715), o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 717 - 723).<br>Ouvido, o MPF opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 738 - 743).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação prospera.<br>No caso, o Tribunal de origem reformou a sentença condenatória, para, entre outras alterações, decotar da dosimetria a avaliação negativa dos maus antecedentes, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 675 - 676):<br>"Contudo, a dosimetria merece múltiplos ajustes  ..  como também pelo indevido incremento diante inexistência de maus antecedentes, mercê da equivocada fixação da pena base acima do seu mínimo legal, calcada na existência de tal inocorrente parâmetro desfavorável do implicado, vez que as anotações constantes da sua F. A. C., conforme foi reconhecido pelo Juízo sentenciante, retratam, na verdade, dupla reincidência, inadmitindo-se a fungibilidade entre tais condições numa indevida formação de uma condição inicial sancionatória mais gravosa, a conduzir ao respectivo descarte diante daquilo que se assemelha a uma analogia in malam partem, mas devendo ser mantida a pena base fixada acima do seu mínimo legal, por se tratar de homicídio triplamente qualificado, de modo que se fixa a penitência inicial em 18 (dezoito) anos de reclusão." (grifou-se)<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem.<br>Na hipótese dos autos, havendo duas condenações com trânsito em julgado, como se extrai do acórdão , não há se falar em bis in idem pela aplicação da agravante da reincidência e pela consideração de maus antecedentes, podendo uma ser considerada na primeira fase e outra na segunda, conforme o pacífico entendimento desta Corte sobre o tema.<br>A corroborar:"<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. CONSUMAÇÃO DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mantendo a condenação do agravante por roubo circunstanciado, com pena de 9 anos e 26 dias de reclusão em regime fechado.<br>2. A defesa alega ilegalidade no reconhecimento pessoal do réu, realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, e questiona a consumação do crime de roubo e a dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal pode ser utilizado como prova para condenação, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.<br>4. Outra questão é se o crime de roubo deve ser classificado como consumado ou tentado, considerando a inversão da posse dos bens, e se a dosimetria da pena foi aplicada corretamente, especialmente quanto à consideração de maus antecedentes e reincidência<br>. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o reconhecimento de pessoa, mesmo que realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, é válido quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.<br>6. No caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em depoimentos prestados em juízo e na prisão em flagrante, que confirmaram a autoria delitiva.<br>7. A teoria da amotio, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, considera que o roubo se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por breve período, o que ocorreu no caso em análise.<br>8. A dosimetria da pena foi aplicada corretamente, com consideração de maus antecedentes e reincidência em fases distintas, sem configurar bis in idem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>9. É válida a compensação apenas parcial na segunda fase da dosimetria da pena havendo preponderância da agravante da multirreincidência sobre a atenuante da confissão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa, realizado na fase do inquérito policial, deve observar as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e ser corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 2. A condenação pode ser mantida quando houver provas independentes e suficientes, ainda que o reconhecimento pessoal esteja em desacordo com o procedimento legal.<br>3. A simples inversão da posse dos bens, ainda que momentânea, caracteriza a consumação do crime de roubo. 4. A dosimetria da pena pode considerar maus antecedentes e reincidência em fases distintas sem configurar bis in idem". 5. É válida a compensação apenas parcial na segunda fase da dosimetria da pena havendo preponderância da agravante da multirreincidência sobre a atenuante da confissão."<br>(AgRg no HC n. 1.004.475/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXASPERAR A PENA-BASE E RECONHECER A REINCIDÊNCIA, DIANTE DOS TÍTULOS DIVERSOS, E, POR CONSEQUÊNCIA, REDIMENSIONAR A PENA DO RÉU.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação criminal, redimensionou a pena de condenado por tráfico ilícito de drogas, afastando a valoração de maus antecedentes e compensando integralmente a multirreincidência com a confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se, diante da existência de múltiplas condenações, é possível a utilização de uma para negativar o vetor antecedentes e exasperar a pena-base e de outra para valorar a reincidência.<br>3. Discute-se, ainda, se é possível a compensação integral entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a utilização de condenações distintas para majorar a pena-base e agravar a pena, não configurando bis in idem.<br>5. Em casos de multirreincidência, a agravante da reincidência deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea, não sendo possível a compensação integral. Todavia, no caso em tela, verifica-se que uma das condenações indicadas ocorreu pelo crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, logo, não pode ser considerada.<br>6. É vedada a utilização de condenações pelo crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 para fundamentar a reincidência ou agravar os maus antecedentes, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>7. Remanescendo na segunda fase apenas uma condenação, nos termos do Tema 585 desta Corte Superior, deve haver compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso parcialmente provido para exasperar a pena-base e reconhecer a reincidência, diante dos títulos diversos, e, por consequência, redimensionar a pena do réu.<br>Tese de julgamento: 1. É possível a utilização de condenações distintas para majorar a pena-base e agravar a pena, não configurando bis in idem.. 2. Em casos de multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. 3. É vedada a utilização de condenações pelo crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 para fundamentar a reincidência ou agravar os maus antecedentes.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, e 67.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.973/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 959.588/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025."<br>(REsp n. 2.076.726/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que refaça a dosimetria, utilizando uma das condenações transitadas em julgado na primeira fase da dosimetria, como maus antecedentes, e a outra, na segunda fase, para valorar a reincidência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA