DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOEL SILVA MOURA contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 448/452, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.<br>O embargante alega que a decisão embargada padece de omissão visto que demonstrou no recurso especial a violação apontada ao art. 1.022, II, do CPC referente a ausência de análise do art. 11, "a", da Lei n. 5.821/1972.<br>Aponta, ainda, obscuridade, argumentando (e-STJ fl. 457):<br>Por se tratar de uma ação de ressarcimento de preterição ao cargo de oficial subalterno (2º Tenente) do Quadro Auxiliar de Oficial, a jurisprudência do tribunal de origem é no sentido de que essa promoção se dá pelo critério de merecimento e que é um ato discricionário da Administração. A falta de precisão reside sobre o entendimento do tribunal de origem estampado na ementa abaixo, a qual não comunga com a orientação consolidada do STJ, (..)<br>Requer que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprimento da omissão e obscuridade apontadas.<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 469).<br>Passo a decidir.<br>O art. 1.024, § 2º, do CPC/2015 prescreve que os embargos de declaração opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal serão decididos monocraticamente pelo órgão prolator da decisão embargada e, nos termos do art. 1.022 do mesmo diploma, serão admitidos quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>Após nova análise processual, provocada pela oposição dos embargos declaratórios, observo não haver vício de integração a ser sanado.<br>A parte embargante aponta omissão na decisão embargada sob o argumento de que ficou configurada a violação apontada ao art. 1.022, II, do CPC/2015 no tocante à redação original do art. 11, "a", da Lei 5.821/1972.<br>Contudo, conforme consignado no decisum embargado, o Tribunal de origem apreciou a controvérsia conforme se extrai do seguinte trecho (e-STJ fls. 285/286):<br>O STJ pacificou entendimento no sentido de que a violação a norma jurídica, capaz de ensejar ação recisória, é a violação flagrante, teratológica; e não a verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos e da norma.<br>(..)<br>Aliás, a constatação de ocorre tentativa de rediscussão da matéria fica ainda mais nítida, na medida em que o autor não se conformou com argumento do Acórdão, referente à discricionariedade do ato administrativo, e impugnou especificamente este ponto da decisão dos magistrados.<br>O Acórdão rescindendo, por meio de detalhado fundamento, analisou os fatos, fundamentos e legislação aplicável ao caso concreto, apresentado por Joel Silva Moura, e a conclusão foi no sentido de que inexistiu ilegalidade nos critérios de promoção por merecimento e não ocorreu inconstitucionalidade.<br>Nessa circunstância, considerando que o autor pretendeu rediscutir a causa, sem efetivamente demonstrar violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), não é possível nova análise do art. 11, "a", da Lei 5.821/1972; da Portaria nº 834/2007; da Instrução Geral 10-31; do Decreto nº 90.116/1984; do art. 13, da Lei nº 9.784/1999; do art. 50, IV, "m", da Lei nº 6.880/1980; do art. 12, da Lei nº 5.821/1972; do art. 19, da LC nº 97/1999; do art. 948 ao art. 950 do CPC c/c art. 17, I, "c" e art. 12, VII do Regimento Interno deste Tribunal; da EC nº 23/99; e do art. 37, I, e do art. 87, parágrafo único, II, da CF.  Grifos acrescidos .<br>No que tange à apontada obscuridade referente aos critérios de promoção por merecimento, a Corte de origem concluiu que "O Acórdão rescindendo, por meio de detalhado fundamento, analisou os fatos, fundamentos e legislação aplicável ao caso concreto, apresentado por Joel Silva Moura, e a conclusão foi no sentido de que inexistiu ilegalidade nos critérios de promoção por merecimento e não ocorreu inconstitucionalidade. Nessa circunstância, considerando que o autor pretendeu rediscutir a causa, sem efetivamente demonstrar violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), (..)" (e-STJ fl. 286).<br>Verifica-se, assim, que a parte recorrente pretende a rediscussão do entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo, sendo certo, contudo, que a ação rescisória não pode ser usada como sucedâneo recursal.<br>Com efeito, nesse ponto, ficou registrado na decisão embargada (e-STJ fl. 451):<br>Portanto, no mérito (alegada contrariedade ao art. 966, V, do CPC), o aresto recorrido se acha em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, "no âmbito da ação rescisória fundamentada na existência de manifesta violação da legislação federal, é vedado à parte autora trazer inovação argumentativa que não foi oportunamente debatida no acórdão rescindendo" (AgInt na AR 5.948/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019).<br>Verifica-se, assim, que a decisão embargada posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca dos temas controvertidos.<br>Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp 1.315.507/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/0 8/2014.<br>Assim, não há nenhuma irregulari dade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a oposição dos aclaratórios (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a recorrente de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1 .026 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA