DECISÃO<br>MATHEUS GOMES DA ROCHA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.340800-9/000.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea para converter a prisão em flagrante do postulante, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, em custódia preventiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.<br>O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte para casos similares.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de tráfico de drogas. O flagrante foi convertido em prisão preventiva sob a seguinte motivação (fls. 108-109):<br>Pela perfunctória análise do APF, concluo que as formalidades legais previstas no art. 302 e seguintes do CPP foram observadas, inclusive com a entrega da nota de culpa, razão pela qual não percebo a nulidade indicada pela defesa técnica. Aliás, o condutor, as testemunhas e a informante, amásia do indiciado, foram ouvidos e seus relatos reduzidos a termo. O preso não tem, comprovado nos autos, bem imóvel, móvel, emprego fixo capazes de enraizá-lo nesta cidade, próxima do Estado da Bahia e do Espírito Santo, o que perfeitamente potencializa a fuga do distrito da culpa, com grave frustração da aplicação da lei penal. Mas não é só isso. Segundo elementos informativos dos autos (APF), foi apreendido em poder do flagranteado significativa quantidade de drogas ilícitas (46 unidades de crack em pedras, 32 unidades de pino de cocaína, 07 unidade de bucha de maconha, 01 um aparelho de telefonia móvel e moeda nacional - R$ 50,00 - sic), circunstâncias indicativas do comércio ilícito de drogas. Materialidade comprovada pelo exame preliminar de drogas de abuso que identificou as substâncias apreendidas como "cocaína e maconha". Indícios de autoria veementes, consoante relatos do condutor e da informante que alegou que o preso já comentou que "mexia com as vendas de droga para colocar comida em casa, porque ele não achava serviço..". Vislumbro necessidade da medida cautelar extrema, inclusive como garantia da ordem pública, vez que há indícios suficientes do comércio ilegal de droga proscrita, mercancia que vem importando desassossego para a sociedade desta região e adjacências, provocando, ainda, escaramuças sanguinárias entre organizações criminosas, com participação de facções como Comando Vermelho e Primeiro Comando da Capital e que já resultou na morte de mais de 20 pessoas somente na cidade de Teófilo Otoni.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Na hipótese, embora o decisum mencione o risco de reiteração delitiva, a revelar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a ora postulante sob o rigor da cautela pessoal mais extremada.<br>Com efeito, o recorrente é primário (fls. 83-84) e a quantidade de entorpecentes apreendidos (32,5 g de cocaína, 29,3 g de maconha e 17,5 g de crack) não é tão elevada a ponto de, isoladamente, justificar a imposição da cautela extrema.<br>Confira-se, a propósito:<br> .. <br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Na espécie, o decreto prisional não se encontra desprovido de motivação concreta, pois foi considerado o contexto delitivo. Em seguida, foi proferida sentença condenatória, julgando procedente a acusação, para condenar a agravada como incursa no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando pena de 4 anos, 7 meses e 15 dias, em regime semiaberto, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade, sem acréscimo de fundamentos.<br>3. No entanto, embora demonstrado o periculum libertatis, entendo que a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da prisão cautelar, pois a agente é primária e a quantidade de drogas apreendidas - aproximadamente 33g (trinta e três gramas) de maconha, 20g (vinte gramas) de crack e 15g (quinze gramas) de cocaína -, a despeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada exacerbada a ponto de justificar o encarceramento provisório. Ademais, ainda que consignado o envolvimento com a facção criminosa "Os Manos", a agravada não foi denunciada por associação ao tráfico, tendo sido reconhecido na sentença condenatória o tráfico privilegiado.<br>4. Assim, considerando as particularidades da presente situação, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena da agravada.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 200.173/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025, destaquei)<br>Diante desse cenário, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I e IV, do CPP. Ilustrativamente: HC n. 639.918/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15/6/2021; HC n. 533.553/PA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/12/2019.<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso, in limine, para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades e b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.<br>Alerte-se o recorrente de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA