DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO SEGURANÇA - ICMS/ST - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DO FRETE FOB - "FREE ON BOARD" - IMPOSSIBILIDADE - TEMAS REPETITIVOS 160 E 161 DO STJ.<br>- O mandado de segurança é o meio constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado ou sob justo receio de violação por ato ilegal de autoridade ou em abuso de poder.<br>-O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 931.727/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses jurídicas:<br>-Tema 160: O valor do frete (referente ao transporte do veículo entre a montadora/fabricante e a concessionária/revendedora) integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação da mercadoria, para fins da substituição tributária progressiva ("para frente"), à luz do artigo 8º, II, "b", da Lei Complementar 87/96.<br>-Tema 161: Nos casos em que a substituta tributária (a montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte, nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do imposto.<br>- Sentença confirmada, em reexame necessário.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega, em síntese (fls. 931/965):<br>O acórdão, ao rejeitar os embargos de declaração, permaneceu omisso em relação à aspectos fundamentais ao deslinde da controvérsia e violou os artigos 489, § 1º, inciso IV e 1022, II do CPC.<br>Se não bastasse, o aresto combatido ao decidir como decidiu, violou o inciso II do art. 8º da LC n. 87/96, que estabelece que o valor do frete transferível ao adquirente ou tomador do serviço é uma das parcelas que integra o cálculo do ICMS/ST, violando, outrossim, o artigo 128 do CTN, que permite a atribuição de responsabilidade pela apuração e recolhimento da parcela de ICMS ST relativa ao frete FOB.<br> .. <br>Se o destinatário da mercadoria contrata, em seu nome, o serviço de transporte de carga para fazer chegar, em seu estabelecimento, a mercadoria por ele adquirida (cláusula FOB), claro está que o valor referente ao frete, ao invés de lhe ser cobrado pelo remetente (contribuinte substituto original), lhe é transferido e, portanto, o destinatário arca, diretamente, com seu pagamento, constituindo custo da mercadoria adquirida, tendo, portanto, repercussão no preço da mercadoria ao final da cadeia de sua circulação.<br>Com contrarrazões da parte recorrida, ao recurso especial foi negado seguimento com apoio em tese firmada pela Primeira Seção no REsp 931.727/RS (tema 160); e, quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o recurso não foi admitido, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 310/322):<br>Na hipótese dos autos, o Impetrante pretende que o Estado de Minas Gerais se abstenha de exigir o de exigir o recolhimento da complementação do ICMS-ST relativo ao frete FOB.<br>Narra que é pessoa jurídica de direito privado que tem como objeto social o comércio de máquinas, equipamentos, partes e peças para os setores de construção, mineração e terraplanagem.<br>Destaca que valor do frete somente pode ser incluído na base de cálculo do imposto caso seja contratado pelo substituto e incluído no preço da operação, já que o cálculo do imposto devido em toda a cadeia de circulação presumida deverá ocorrer na saída da mercadoria do estabelecimento do substituto tributário.<br>Pois bem.<br> .. <br>Por outro lado, em que pese a previsão pela inclusão do frete na base de cálculo do tributo, afasta-se sua incidência quando a substituta tributária não efetue o transporte, nem promova o engendramento por sua conta e ordem, em consonância com as orientações do Superior Tribunal de Justiça:  ..  (REsp n. 931.727/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 14/9/2009).<br>Confiram-se, a propósito, as teses fixadas pelo Tribunal Superior sob a sistemática dos recursos repetitivos:<br>Tema 160, STJ: " O valor do frete (referente ao transporte do veículo entre a montadora/fabricante e a concessionária/revendedora) integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação da mercadoria, para fins da substituição tributária progressiva ("para frente"), à luz do artigo 8º, II, "b", da Lei Complementar 87/96".<br>Tema 161, STJ: "Nos casos em que a substituta tributária (a montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte, nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do imposto".<br>Do exame dos autos, tem-se que, em 29/11/2021, a empresa impetrante foi notificada pelo Delegado Fiscal de Contagem acerca da falta de recolhimento complementar do ICMS-ST incidente sobre o valor do frete FOB, não incluído na base de cálculo da substituição tributária pelo remetente, devido nas operações comerciais de aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, remetidas por empresas situadas em outra unidade da federação (doc. ordem nº06-TJ). Por conseguinte, demonstrada violação de direito líquido e certo, de rigor a manutenção da sentença.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 350/359).<br>Pois bem.<br>De início, deve-se anotar que este Tribunal Superior, atento às regras do Código de Processo Civil, sedimentou entendimento segundo o qual não cabe Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega seguimento ao especial com apoio em tese firmada em precedente qualificado; nessa hipótese, o único recurso cabível é o agravo interno, a ser interposto perante o tribunal prolator da decisão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.382.893/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.243.742/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.<br>Feita essa anotação, observa-se que o recurso não deveria ter sido admitido, pois a pretensão veiculada no recurso especial, inclusive aquela relacionada à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, refere-se à tentativa de alteração do acórdão recorrido, na parte em que observa as teses definidas em precedente qualificado deste Tribunal Superior.<br>Não obstante, importa destacar que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>E, no caso, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios, notadamente, porque explicitada a razão pela qual foi observada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.