DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 128):<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONVÊNIO. INCRA. PLATAFORMA  BRASIL. INSTABILIDADE DO SISTEMA. RAZÕES DE INDEFERIMENTO. MUNICÍPIO NÃO CIENTIFICADO.<br>1. A não-celebração do convênio teve por motivo a existência de problemas técnicos na Plataforma  Brasil, não tendo sido oportunizado ao município ao menos tomar ciência de eventuais impedimentos de ordem técnica que justificassem o indeferimento do pedido, tampouco havendo, por outro lado, o cancelamento do pré-convênio e do empenho a ele relativo.<br>2. A Administração Pública não cientificou o município impetrante acerca dos impedimentos de ordem técnica que ensejaram o indeferimento do pleito, seja para determinar eventual regularização da proposta, seja para decidir definitivamente pela não formalização do convênio.<br>3. Apelação e remessa necessária improvidas.<br>Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 136/137).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão dos embargos não enfrentou omissões relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente: (a) desconexão do fundamento do acórdão e a realidade fática, tendo em vista que o julgado recorrido aponta como possível a formalização do convênio até 31.12.2021, embora o protocolo de seu requerimento tenha se dado apenas em 28.12.2021; (b) ausência de análise da legislação prequestionada no acórdão proferido; (c) omissão em não se reconhecer a legalidade do cancelamento de empenho dos recursos destacados; (d) ausência de análise da alegação do INCRA no sentido de que o judiciário reconhecesse a legalidade do cancelamento de empenho dos recursos destacados; (e) necessidade de análise do julgado à luz do princípio da autotutela da administração pública.<br>Afirma que a celebração do convênio exigiria, entre outros, a regularidade no pagamento de precatórios judiciais e o cancelamento dos empenhos não convertidos em instrumento até o final do exercício financeiro, inviabilizando a formalização após 31/12/2021, conforme disposições dos arts. 22 e 29 da Portaria Interministerial n. 424/2016.<br>Assevera que o princípio da anualidade orçamentária impõe que as despesas pertençam ao exercício em que foram legalmente empenhadas e, não havendo formalização do convênio até 31/12/2021, o empenho deve ser cancelado, sendo inviável reaproveitar recursos sem obrigação constituída, afastando inscrição indevida em restos a pagar. Nessa linha, invoca as disposições dos arts. 34, 35, 36, 37 e 38 da Lei n. 4.320/1964.<br>Aduz, por fim, que em ano eleitoral as transferências voluntárias da União ficam vedadas nos três meses anteriores ao pleito, o que impediria a liberação de recursos nesse período, nos moldes do art. 73 da Lei n. 9.504/1997.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 151/155.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo desprovimento do agravo ou não conhecimento do recurso especial (fls. 182/186).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial em razão da incidência dos seguintes óbices: (a) Súmula 7 do STJ; e (b) apreciação de eventual violação a decreto regulamentar e atos normativos internos, tais como resoluções, portarias e instruções normativas, não pode ser objeto de recurso especial.<br>Com efeito, a parte agravante deixou de impugnar o fundamento segundo o qual a apreciação de eventual violação a decreto regulamentar e atos normativos internos, tais como resoluções, portarias e instruções normativas, não pode ser objeto de exame em recurso especial.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, a afirmação genérica de que não se busca o reexame de provas, mesmo que haja breve referência à tese defendida, não é suficiente para caracterizar efetiva impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ. Para tanto, faz-se necessário um confronto detalhado entre o acórdão recorrido e os argumentos apresentados no recurso especial, de modo a justificar a superação do impedimento processual mencionado.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA