DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Distrito Federal contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 117):<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO S RESCISÓRIOS. INEXISTÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE PLANO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.<br>1. Verificada, de plano, a ausência de vícios rescisórios, impõe-se o indeferimento da petição inicial da ação rescisória.<br>2. Negou-se provimento ao agravo interno.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 142/159).<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 489, § 1º, IV; e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, porque, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não sanou omissão referente à ausência de análise dos argumentos da petição inicial, notadamente quanto à Súmula 467 do STJ, bem como sobre a ausência de fundamentação para indeferimento, de plano, da inicial; e<br>(b) arts. 330; 966, V, do CPC, uma vez que só seria possível o indeferimento de plano da petição inicial se observado algum dos vícios elencados do art. 330 do CPC (inépcia; ilegitimidade da parte; ausência de interesse processual; prescrição), pois a existência ou não de violação de norma jurídica é matéria de mérito.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 193/207.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal (e-STJ fls. 210/211).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 298/301)<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 178/185), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, asseverando que é possível constatar, de plano, que as alegações do autor não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento da ação rescisória, pois a divergência da interpretação dada a determinado dispositivo legal não configura violação da norma jurídica a autorizar o ajuizamento da ação rescisória, destacando: (e-STJ fls. 121/122):<br>No caso, o acórdão rescindendo, ao analisar o caso, deu à norma jurídica a interpretação que considerou mais adequada, reconhecendo a ocorrência da prescrição da multa administrativa aplicada pela Administração Pública distrital em decorrência da demora não justificada no julgamento definitivo da impugnação na esfera administrativa, in verbis:<br>"( ) É conveniente acrescentar que a demora injustificada da Administração Pública distrital na solução definitiva da impugnação da apelada no âmbito administrativo malfere o direito fundamental à razoável duração do processo, que se encontra encartado, por força da EC n. 45/2004, no inc. LXXVIII do art. 5º da CF. Esta situação viola o direito à segurança jurídica e impede a pretensão de aplicação da multa e de seu recebimento em Juízo ( ).<br>( )<br>Mister destacar que o Decreto Federal n. 20.910/1932 não trata da prescrição intercorrente, por ausência de disposição acerca da matéria, mas disciplina, expressamente, a ocorrência do fenômeno prescricional na esfera do direito público em Juízo ou no âmbito administrativo, seja no tocante a pretensões de particular contra o Estado e, por analogia, vice-versa. ( )<br>( )<br>Concretamente, embora não se possa considerar a prescrição intercorrente, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é evidente que ocorreu a prescrição ao exercício da pretensão sancionadora pelo Distrito Federal, devido ao transcurso do prazo de mais de 11 (onze) anos e 2 (dois) meses entre a data da interposição do recurso administrativo contra a decisão que indeferiu a defesa e aplicou a multa de R$40.000,00 (quarenta mil reais) à apelada, e seu julgamento, sem que tenha ocorrido alguma causa suspensiva ou interruptiva da contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos assinalado pelo art. 1º, do Decreto Federal n. 20.910/1932.<br>Conclui-se que a demora injustificada do apelante na resolução do recurso administrativo interposto pela apelada acarretou a violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo e da eficiência (art. 5º, LXXVIII e art. 37, caput, da CF) e, como consequência da prescrição verificada, ocorreu a extinção do direito ao exercício da pretensão sancionadora no caso concreto. ( )"<br>O que o autor pretende, na verdade, é rediscutir a interpretação dada pelo órgão julgador às normas aplicáveis ao caso.<br>Todavia, é inviável a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal".<br>Assim, quando verificável, de plano, a inexistência dos vícios rescisórios alegados, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, já que diante da ausência de fundamento rescisório é inviável a desconstituição da coisa julgada.<br>Ao apreciar os embargos de declaração, acrescentou: (e-STJ fl. 149):<br>Mesmo a ponderação quanto à aplicação da citada Súmula 467/STJ esbarra no entendimento acima referido, uma vez que o acórdão rescindendo já deu à norma jurídica a interpretação que considerou mais adequada.<br>Ademais, está claro que me filio ao entendimento jurisprudencial segundo o qual, quando verificável a inexistência dos vícios rescisórios alegados, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito e o indeferimento da petição inicial, diante da inadequação da via eleita.<br>Assim, não há que se falar em vício de integração.<br>Quanto ao mais, melhor sorte não socorre a parte insurgente, pois esta Casa de Justiça possui entendimento de que é possível indeferir-se liminarmente a petição inicial da ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, como na utilização do ação como sucedâneo recursal ou na flagrante inexistência de violação manifesta à norma jurídica.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO SURPRESA INEXISTE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. EMENDA À INICIAL DESCABÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA TIDA COMO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE.<br>1. Conforme se infere dos autos, o recorrente, ora agravante, manejou ação rescisória para desconstituir acórdão proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitara exceção de pré-executividade e que culminou desprovendo a pretensão do recorrente de ser excluído do polo passivo de ação executiva, até porque tal questão já estaria preclusa. A ação desconstitutiva foi indeferida liminarmente, visto que reconhecido, de pronto, seu descabimento.<br>2. Nesse contexto, não subsiste a alegação de violação dos arts. 11 e 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento da ação rescisória e a legalidade de seu indeferimento liminar. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Não é cabível a alegação de decisão surpresa quando uma das consequências previsíveis do julgamento era o indeferimento (desprovimento) da ação rescisória, ainda que liminarmente, porquanto ausente os pressupostos de cabimento, em especial porque o STJ entende que "Não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022).<br>4. No caso dos autos, ao contrário do que faz crer o recorrente, não há espaço para sustentar eventual possibilidade de emenda da inicial, à luz dos arts. 321 e 968 do CPC, visto que o indeferimento liminar da ação desconstitutiva não decorreu da incorreta indicação do tribunal competente para análise da rescisória (§ 5º do art. 968 do citado códex), menos ainda porque não teria preenchido os requisitos dos arts. 319 e 320, mas do reconhecimento, de pronto, de seu descabimento, o que, ao fim e ao cabo, apenas conduziu ao reconhecimento de sua inadmissão (improcedência).<br>5. O indeferimento liminar da ação rescisória é reiteradamente admitido na jurisprudência do STJ quando constatado seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.918.899/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de falta de demonstração do dissídio interpretativo alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Definir se há dissídio jurisprudencial que autorize o conhecimento dos embargos de divergência.<br>3. Segundo a agravante, o acórdão embargado destoa de julgados do STJ no sentido de que a possibilidade de indeferimento liminar da inicial de ação rescisória (em caso de inadequação da via eleita) reclama a constatação, in status assertionis, da existência de "falhas explícitas da petição em relação às exigências do artigo 966 do CPC e não ilações do julgador tiradas dos fatos narrados no acórdão rescindendo". III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A despeito da argumentação trazida pela agravante, não se observa o dissídio interpretativo alegado já que o acórdão embargado não emitiu pronunciamento sobre a suposta impossibilidade de indeferimento liminar da inicial da ação rescisória.<br>5. Ainda que superada tal constatação, subsiste outro óbice ao conhecimento dos embargos de divergência: a consonância entre o acórdão estadual (mantido pela Quarta Turma) e a jurisprudência desta Corte no sentido da possibilidade do "indeferimento liminar da petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal  falta de interesse processual por inadequação da via eleita  ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.395.483/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Não se verifica dissídio interpretativo no caso em que o acórdão embargado não emite pronunciamento sobre a tese esposada nos arestos paradigmas".<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.139.917/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)<br>(Grifos acrescidos)<br>Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ, cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA