DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECRETO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO DO CONTRATO - EXCLUSIVIDADE NÃO PREVISTA, DE FORMA QUE ERA POSSÍVEL Ã AUTORA DESENVOLVER A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PARA PRODUTOS DE CONCORRENTES - DESÍDIA NA ATUAÇÃO DA REPRESENTANTE NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA DOS CRITÉRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO NO TOCANTE À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS DE MORA - APLICAÇÃO DO IGPM/FGV PREVISTA NO CONTRATO E QUE DEVE PREVALECER, INCIDINDO OS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA, OPERADA SUA INTEGRAÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 35 da Lei n. 4.886/1965; 113 e 422 do Código Civil, no que concerne ao pedido de rescisão do contrato de representação comercial celebrado entre as parte, porquanto aduz existir justa causa para o rompimento da relação obrigacional, trazendo a seguinte argumentação:<br>A lei que regulamenta o exercício das atividades de representação comercial conferiu ao representado a possibilidade de rescindir unilateralmente o contrato de representação comercial, pelos justos motivos descritos nas alíneas do art. 35 da Lei nº 4.886/65.<br>Um desses justos motivos é a desídia: por definição desídia é a falta de disposição para agir em qualquer circunstância.<br>No caso dos autos, dois aspectos fundamentais foram analisados de maneira enviesada e pelos julgadores para chegar à conclusão pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial.<br>O primeiro aspecto é que a recorrente jamais discutiu ou pautou a rescisão do contrato de representação comercial no fato do recorrido ter representado comercialmente um concorrente, uma vez que ausente a cláusula de exclusividade no contrato entabulado entre as partes.<br>O segundo aspecto e, dessa forma, esta sim ligado ao fato do recorrido ter representado comercialmente um concorrente, como também poderia ser qualquer outra empresa, as vendas em favor da recorrente tiveram uma queda exponencial comparado com o mesmo período em outros anos, isso demonstra a falta de disposição do recorrido para vender os produtos da recorrente.<br>E para ratificar e comprovar a falta de disposição do recorrido para vender os produtos da recorrente, tão logo houve a rescisão do contrato de representação comercial com o recorrido e a colocação de um novo representante comercial da recorrente no mesmo local, houve um aumento significativo das vendas, ou seja, o novo representante comercial agiu com disposição para vender os produtos da recorrente.<br>Perceba que são vários os elementos probatórios a comprovar a desídia ou falta de disposição do recorrido em vender os produtos da recorrente e que fundamentaram a rescisão do contrato de representação comercial (fls. 770/771).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o art. 113 do CC, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com efeito, observado o conteúdo prova oral colhida, as alegações da recorrente não possibilitam a pretendida reforma da sentença.<br>Como visto, o contrato firmado entre as partes não previa que a representação comercial desenvolvida pela parte autora fosse exclusivamente dos produtos da ré, de modo que ele poderia trabalhar com marcas concorrentes.<br>A Lei 4886/1965 não conferiu um caráter implícito à exclusividade na relação gerada pela representação comercial, não se podendo presumir sua adoção, o que torna necessário um ajuste expresso. O texto de seu artigo 27, quanto a isso, é muito claro, ao recomendar se disponha quanto a "zona ou setor de zona", "restrição de zona concedida com exclusividade" e "exercício ou não da representação a favor do representado", criando flexibilidade com relação à posição do representante e do representado, nunca tida como pressuposta qualquer exclusividade (Rubens Requião, Aspectos Modernos de Direito Comercial, Saraiva, São Paulo, 1986, Vol. 3º, p.294).<br>Assim, a exclusividade propugnada pela parte recorrente não poderia ser imposta sem específica previsão contratual e a representação comercial desenvolvida para produtos de concorrentes não poderia ensejar a rescisão do pacto por justa causa, inclusive não estando prevista tal hipótese no rol do artigo 35 da própria Lei 4.886/1965 (fls. 757/758) .<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA