DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO SILVA DOS SANTOS contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal - CF, contra o acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 2264190-17.2024.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado definitivamente pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais ao pagamento de 750 dias-multa.<br>Inconformada, a defesa ajuizou a revisão criminal de fls. 1/80, objetivando o reconhecimento de nulidade probatória no feito ou na decisão que deferiu medidas cautelares de interceptação, por carência de fundamentação, além da consequente absolvição do sentenciado. Subsidiariamente, pleiteou pela readequação da pena.<br>Contudo, o Sexto Grupo de Direito Criminal do TJSP, à unanimidade, indeferiu a revisão criminal, consoante o acórdão de fls. 2.221/2.239, assim ementado (fl. 2.222):<br>"Revisão criminal. Tráfico de drogas. Autoria. A revisão criminal não se presta para simplesmente ambientar o debate de provas e de temas já antigos da causa, como fosse nova apelação, e tudo como, aliás, reiteradamente aponta a jurisprudência uníssona e já longeva do Superior Tribunal de Justiça."<br>Em sede de recurso especial (fls. 2.245/2.270), a defesa apontou, em síntese: negativa de vigência dos arts. 241 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, além dos arts. 621, I, e 626, do mesmo código, em virtude da realização de busca domiciliar ilícita (ingresso de policiais civis em armazém qualificado como casa, com base em denúncia anônima, sem mandado judicial ou fundadas razões); violação dos arts. 59 do Código Penal - CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 621, I, do CPP, em função do incremento desproporcional da pena-base; cabimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pois a quantidade de entorpecentes, isoladamente, não justifica o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (fls. 2.275/2.287).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) deficiência de fundamentação, nos termos do art. 1.029 do Código de Processo Civil - CPC, com aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal - STF; b) óbice do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por demandar reexame de fatos e provas. A decisão registrou, ainda, o Tema 280 do STF e a existência de afetação do Tema 1.163/STJ (REsp 1.990.972/MG), mas prosseguiu para inadmitir o recurso (fls. 2.290/2.293).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 2.296/2.311).<br>Contraminuta do MPSP pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo (fls. 2.315/2.318).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos (fl. 2.334).<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ), e manutenção dos óbices da Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF (fls. 2.336/2.340).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a alegada negativa de vigência dos arts. 241 e 157, § 1º, do CPP, invocados juntamente com os arts. 621, I, e 626, do CPP, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de nulidade das diligências de investigação, nos seguintes termos:<br>"Primeiramente, posto formalmente fundado nas hipóteses legais de sua admissibilidade, tenho que é caso de conhecimento do pedido que, no mérito, fica indeferido, pese o grande respeito que cabe ser preservado pela leitura subscrita pelo prezado Defensor.<br>A existência material dos fatos, em sua robustez, não está sendo aqui hostilizada, de sorte que remanesce incólume sob o sustento dos pilares sólidos da coisa julgada.<br>Não cabe dizer nulas as provas incriminatórias.<br>De plano, refira-se que as alegações finais de fls. 946-998 dos autos de origem, subscritas pelo mesmo Advogado que agora apresenta esta ação de revisão criminal, nada apontaram quanto a qualquer nulidade, seja da busca e apreensão policial então realizada no estabelecimento comercial dito MDLOG, seja no reconhecimento fotográfico ou pessoal do requerente por Josino. Logo, fosse o caso, as temáticas desses dois tópicos estariam preclusas à luz do artigo 571, inciso II do Código de Processo Penal, eis que tais nulidades haveriam de ter sido alegadas em momento e oportunidade próprios e não o foram.<br>Mas, de todo modo, não caberia mesmo falar em nulidade a esse respeito.<br>É que, de plano, a empresa MDLOG, onde os policiais originalmente ingressaram não era de propriedade do requerente Claudio que, aliás, nela sequer trabalhava como empregado e não estava sob sua responsabilidade ou alçada dominial ou possessória. Assim, sobre o ambiente geral daquela empresa, Claudio não teria legitimidade nem mesmo para invocar direito à privacidade ou intimidade sob o teto da proteção constitucional do inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal. Aliás, registre-se mesmo que, em seus depoimentos, o próprio Claudio disse que não tinha qualquer relação com o local dos fatos, ele mesmo não invocando, desse modo, qualquer direito a ser ali resguardado ou ofendido pela diligência policial.<br>Veja-se também que, uma vez no local, os policiais logo constataram que ali estivera sim descarregando um caminhão de madeira, tal como especificado na tal denúncia anônima. Desse modo, e já então reunindo preocupantes informações especificadas, estava evidentemente autorizada a abertura do container em que foi encontrada e apreendida mais de uma tonelada de droga na empresa MDLOG, cujo ramo de atividades era, precisamente, a locação de espaços para depósitos de mercadorias. Assim, afinal as investigações identificaram o requerente como sendo o indivíduo como Campeão, ou seja, o locatário daquele container em que estava a droga, identificação esta realizada pelos depoimentos e contatos telefônicos de Josino e de Marcelo, este último proprietário da MDLOG. Apurou-se, afinal, que o requerente era o locatário daquele espaço desde antes, conforme ampla investigação realizada a partir dessas informações e depoimentos.<br>Ou seja, o ingresso dos policiais na área da empresa não se deu com oposição de quem de direito, mais precisamente das pessoas que eram as representantes ou proprietárias da própria MDLOG.<br>Desse modo, o ingresso inicial na MDLOG não tem razão alguma para ser aqui contestado pelo requerente, que sequer teria legitimidade para assim impugnar, sendo que, uma vez no interior dessa empresa, as informações concretamente apuradas do descarregamento de um caminhão que se noticiava ter ali deixado drogas, não apenas autorizavam como mesmo reclamavam sim especificamente a abertura do container e que, à evidência, não tinha e não podia ser simplesmente postergada. E tudo sob pena de não se interromper séria e já então manifesta atividade criminosa que se anunciava naquelas circunstâncias concretas ali desenhadas aos olhos dos policiais que, caso nada fizessem, aí sim poderiam eventualmente estar prevaricando no exercício de suas funções.<br>Logo, não se há de falar de nulidade da investigação ou das provas produzidas sob essa vertente."<br>Como se verifica, o Tribunal de origem afastou a nulidade suscitada por a) preclusão consumativa, pois a defesa não impugnou a matéria a tempo e modo adequados; b) ausência de legitimidade do recorrente, que não era proprietário ou possuidor da empresa acessada pelos policiais civis; e c) reconhecer a licitude da atuação dos agentes de segurança, que agiram com base em denúncia especificada.<br>A Corte estadual decidiu de acordo com o entendimento do STJ no que diz respeito à operação da preclusão consumativa, pois " a  alegação de nulidade das provas decorrente de suposta violação de domicílio deve ser arguida de forma tempestiva no curso da ação penal. A ausência de manifestação da defesa nos momentos processuais adequados - resposta à acusação, memoriais finais e razões de apelação - configura preclusão, inviabilizando a apreciação da matéria em instâncias superiores" (AgRg no HC n. 964.483/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Em corroboração:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO. PRECLUSÃO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a nulidade de busca e apreensão baseada em denúncia anônima e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão baseada em denúncia anônima é nula e se a reincidência impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A preclusão impede a alegação de nulidade não suscitada em momento oportuno, mesmo que absoluta. No caso, a tese de nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão não foi alegada em alegações finais ou em audiência, tendo sido suscitada somente na apelação.<br>4. A reincidência é fundamento apto para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.670.926/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>Vale registrar, em adendo, como propriamente reconhecido na peça do recurso especial, que a causa de pedir relativa à suposta ilegalidade da atuação policial foi decidida em outra via pelo STJ.<br>De fato, esta Corte foi instada a deliberar sobre essa matéria no HC 829.842/SP, e afastou a proteção ao domicílio invocada pelo impetrante em favor do ora recorrente. O agravo regimental no referido HC foi julgado em 16/10/2023 pela Quinta Turma do STJ, como se pode verificar da ementa abaixo reproduzida:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO À DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ALEGAÇÃO DE QUE O LOCAL NÃO ESTAVA ABERTO AO PÚBLICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao público - não pode receber a proteção que a Constituição Federal - CF confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a caracterizar constrangimento ilegal. Precedentes.<br>No caso em apreço, constata-se que os fatos em exame ocorreram durante diligências investigatórias de denúncia anônima, ocasião em que policiais militares lograram êxito em apreender considerável quantidade de substância entorpecente, em condições de fracionamento típicas da mercancia ilícita, dentro do galpão de uma empresa de logística, estabelecimento comercial que estava com o portão aberto ao público e estava em horário comercial.<br>Ademais, registra-se que o acórdão atacado foi explícito em afirmar que a empresa estava aberta ao público e qualquer conclusão em sentido contrário não pode ser realizada na estreita via do habeas corpus, pois esta ação constitucional não admite o revolvimento probatório.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 829.842/SP, de minha relatoria, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>Não fosse o bastante, o Supremo Tribunal Federal, por meio da sua Segunda Turma, debruçando-se sobre a mesma controvérsia, afastou a aventada nulidade do ingresso dos policiais, como se infere do acórdão abaixo ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO: INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LOCAL ABERTO AO PÚBLICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE.<br>1. Verificado que o ingresso dos policiais na residência se deu a partir de fundadas razões  informações desencontradas e confirmação do transbordo da carga em abordagem policial, após denúncia anônima  , inexiste nulidade.<br>2. Alcançar conclusão diversa quanto à ausência de natureza comercial do imóvel, conforme decidido pelas instâncias antecedentes, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(RHC 235299 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22/6/2024 PUBLIC 25/6/2024).<br>Apesar desse contexto, no recurso especial, a defesa não foi capaz de apontar nenhum fato novo relevante que justificasse nova análise do STJ acerca da questão jurídica de fundo, examinada à exaustão, como visto.<br>Convém destacar que o fato do tema ter sido reanalisado em sede de revisão criminal na origem - contudo, sem qualquer modificação da situação jurídica consolidada, tampouco a incorporação de qualquer fato superveniente e relevante -pode impedir, por força do princípio da unirrecorribilidade, novo ingresso no mérito da matéria.<br>Nessa senda, consigna o Ministro Messod Azulay Neto no sentido de que a unirrecorribilidade "ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)" (AgRg no HC n. 777.969/SP, Quinta Turma, DJe de 6/11/2023).<br>No que diz respeito à suposta violação aos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, além do art. 621, I, do CPP, o voto vencedor do acórdão afirmou (fls. 2.234/2.235):<br>"Também nada há para reparar na pena aplicada.<br>Bem estimada a pena-base com acréscimo pela metade por conta da admirável quantidade de drogas então traficada. Afinal, e como aqui repetido à exaustão, cuidava-se de traficância de mais de um tonelada de maconha, quantidade exorbitante para ofender em proporções homéricas a saúde da população do Estado de São Paulo, e tudo a reclamar, por consequência, pena mais exacerbada para bem cumprir as tarefas de prevenção e repreensão do ilícito.<br>Assim, nada há para repara na pena-base de sete (7) anos e seis (6) meses de reclusão e pagamento de setecentos e cinquenta (750) dias- multa."<br>Cumpre pontuar que, "em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021)" (AgRg no REsp n. 2.011.259/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>Também cabe apontar que a " ..  jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a dosimetria da pena insere-se na esfera de discricionariedade do julgador, não havendo critério matemático fixo para a exasperação da pena-base, sendo a revisão por esta Corte admitida apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade  .. " (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.132.331/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025).<br>Na espécie, o Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base, fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão, mais 750 dias-multa, considerando a apreensão de mais de uma tonelada de maconha.<br>A Corte de origem considerou as circunstâncias do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e manteve a atribuição de maior peso para a quantidade e natureza dos entorpecentes, que é preponderante, aumento condizente com os fatos desvendados na instrução, que extrapolam as elementares do tipo penal pelo qual o agravante restou condenado.<br>Portanto, em que pese a irresignação, não se identifica falta de motivação, carência de fundamentação, ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a revisão da dosimetria por esta Corte Superior, devendo o entendimento da origem ser mantido, inclusive, por ser consentâneo com o do STJ.<br>Nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU À EXASPERAÇÃO EM 1/6 PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. PATAMAR MERAMENTE NORTEADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>2. Na hipótese, observa-se que as instâncias ordinárias consideraram, em decisão motivada, a significativa quantidade de droga (mais de um quilo de maconha e mais de um quilo de cocaína) para elevar a pena-base em 3 anos de reclusão. Assim, tendo sido apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda básica, sendo ele inclusive elencado como circunstância preponderante (quantidade de droga), e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.<br>3. Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no caso.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 820.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE. "MULA" DO TRÁFICO E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO INDICAM A DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. REGIME FECHADO MANTIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.<br>1. Devidamente impugnada a decisão de inadmissibilidade, deve ser conhecido o recurso, em ordem a que se evolua para o exame do mérito.<br>2. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.887.511/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu, alinhando-se ao STF, que a natureza e quantidade da droga são fatores a ser considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena.<br>3. No caso, na primeira fase, houve aumento de 1/2 sobre a pena mínima em razão da elevada quantidade de entorpecente apreendido - 1.645,312 quilos de maconha -, fundamento que mostra-se idôneo para o aumento realizado, ainda que se trate de apenas uma circunstância judicial, respeitada a margem de discricionariedade do magistrado.<br>4.  ..  "precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal firmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da apreensão de grande quantidade de droga, quando estiver caracterizada a condição de "mula" do tráfico, como no caso dos autos" (AgRg no HC 711.794/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022).<br>5. Havendo no acórdão fundamentação concreta para a fixação do regime prisional mais gravoso que o previsto no art. 3, § 2º, b, do CP - "elevada reprovabilidade e gravidade em concreto do tráfico exercido em atividade organizada, com posse de centenas de quilos de drogas entre Estados da Federação" -, deve ser mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena.<br>6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe provimento, reduzindo a condenação do agravante para 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, e 625 dias-multa.<br>(AgRg no AREsp n. 1.993.452/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).<br>Em relação à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), o TJ constatou que o réu não fazia jus ao benefício, relatando contexto denotativo do envolvimento habitual do réu com a criminalidade, com destaque para a vultosa quantidade de entorpecentes encontrada, nos seguintes termos (fls. 2.235/2.239):<br>"Não cabia mesmo falar na redução do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Cuidava-se, é claro, de traficância mercantil operada em tons tremendamente profissionais, denotando profissionalismo criminoso que, independentemente da classificação associativa, se mostrava altamente refratário a qualquer assistência do instituto legal em referência.<br>Cabe anotar que o redutor específico do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 há de ser reservado para as versões mais amenas e para as práticas meramente ocasionais da traficância de drogas, geralmente aquelas que se verificam entre a população mais vulnerável que dela se socorre para o sustento da própria dependência química, eventualmente até pela dificuldade social de acesso aos recursos e equipamentos públicos de assistência à saúde. Essa inteligência da norma, aliás, vem sendo reiteradamente advertida pela jurisprudência das duas turmas de competência criminal do Superior Tribunal de Justiça (6ª T AgRg no HC 699.047/MG Rel. Rogério Schietti Cruz j. 08.02.2022; 5ª T AgRg no HC 692.135/SP Rel. Ribeiro Dantas j. 07.12.2021; 6ª T AgRg no HC 664.638/SP Rel. Antônio Saldanha Palheiro j. 01.06.2021; 5ª T AgRg no AREsp 1.714.857/RJ Rel. Joel Ilan Paciornik j. 24.11.2020; 6ª T AgRg no HC 544.532/MG Rel. Sebastião Reis Júnior j. 19.05.2020; 5ª T AgRg no HC 565.463/SP Rel. Ribeiro Dantas j. 13.04.2020; 5ª T AgRg no HC 550.958/SP Rel. Leopoldo de Arruda Raposo j. 11.02.2020; 5ª T AgRg no HC 452.917/SP Rel. Jorge Mussi j. 03.12.2019; 5ª T AgRg no HC 504.214/MS Rel. Jorge Mussi j. 05.11.2019; 6ª T AgRg no REsp 1.620.500/ES Rel. Rogério Schietti Cruz j. 01.10.2019). Esse instituto do redutor, pois, está a meio caminho no contexto de uma política nacional de drogas que, sabidamente, se funda em um tripé composto pela prevenção ao uso; pelo tratamento da dependência e pela repressão à traficância. Daí que, quanto a esse redutor, já a Exposição de Motivos da Lei 11.343/2006 desde há muito fazia anotar:<br>Outra questão tratada pelo projeto, e que vem sendo objeto de profunda discussão, é a que se refere ao pequeno traficante, de regra dependente, embora imputável, para quem sempre se exigiu tratamento mais benigno. Não olvidando a importância do tema, e a necessidade de tratar de modo diferenciado os traficantes profissionais e ocasionais, prestigia estes o projeto com a possibilidade, submetida ao atendimento a requisitos rigorosos como convém, de redução das penas, ao mesmo tempo em que se determina sejam submetidos, nos estabelecimentos em que recolhidos, ao necessário tratamento (Exposição de Motivos do Projeto da Lei 11.343/2006 Diário do Senado Federal de 07.05.2002, p. 7.389).<br>Sob pena de quebra de uma política de Estado, não se insere, esse instituto e à evidência, para fragilização da repressão à grande traficância, aquela mais sofisticada e potente. Portanto, não serve à assistência daquela traficância (e seus agentes, peões, discípulos e operadores que, claramente, têm naquele ato consciência e vontade de se envolverem com uma estrutura mais grandiosa) que se capacita empresarialmente, ou seja, para aquela que se realiza em padrões mais ricos e exuberantes, com larga ofensividade à saúde pública e ao interesse de toda a coletividade, que exige investimento pesado e reclama, como se sabe, logística complexa tanto para a engenharia de produção e armazenamento da droga quanto, ainda, para sua distribuição a centenas ou mesmo milhares de consumidores individuais. Não assiste o instituto, é evidente, à traficância mais ousada que afronta a ordem normativa do Estado de Direito e à estrutura da coisa pública.<br>Ora, integra a lógica da teoria geral da parte especial do direito penal que o crime dito privilegiado se componha, pois, do requisito subjetivo da primariedade do agente aliado, necessariamente, ao pressuposto objetivo da baixa lesividade. Esses dois vértices normativos repetem-se em toda uma série de composições próprias de tipos penais privilegiados. Independentemente da natureza do bem jurídico referido, não é imaginável falar em ilícito privilegiado sem que sua ofensividade seja, portanto, concretamente modesta. Sem o índice da pequena ofensividade, é claro, não tem sentido falar em realização privilegiada de nenhum ilícito à vista de uma teoria geral da lei penal. Isso seria, para o direito penal e com o perdão da palavra, uma inusitada inversão do giro da esfera.<br>Como frequentemente observado especificamente nesse tema, ocorrências mais espetaculares de tráfico de drogas, envolvendo quantidades ou variedades mais exuberantes, evidentemente denotam envolvimento criminoso mais sofisticado do indivíduo, ainda que pontualmente positivado na conduta enfocada na prova específica dos autos. Nesse sentido, tem-se que, em casos especiais, nota-se pela quantidade de droga apreendida ou farta variedade, possa o traficante, embora primário e sem antecedentes, estar ligado a atividades criminosas, pois seria impossível que ele tivesse acesso àquela quantidade e diversidade de entorpecentes senão no universo delinquente: daí que, excepcionalmente, a grande quantidade de entorpecentes pode afastar a redução da pena, porque se conclui estar o acusado ligado ao crime organizado, embora não se deva presumir nada, mas calcar a decisão na prova dos autos (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas: vol. 1. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 393-394. V. também LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único. 9ª ed. Salvador: JusPodvm, 2021, p. 1.085).<br>Precisamente esse é o caso dos autos e, por essa razão, data venia não há como tecnicamente subscrever, especificamente nesse particular, outro posicionamento que aquele do pleno afastamento de qualquer assistência do redutor legal específico.<br>Como outra vez muito bem frisado na sala de julgamentos da 16ª Câmara Criminal, era mesmo de enfatizar o envolvimento habitual do réu com a criminalidade, sua incumbência de manter o aluguel do galpão desde os idos de 2019, além de contatos com membros de organização voltada ao tráfico de drogas, comportamento que descaracteriza o desvio criminoso pontual, constituindo fator impeditivo para a incidência dessa causa de diminuição (fls. 1270-1271 dos autos de origem; 1353-1354 desta autuação). Frise-se que a prova positivou, aliás, o aluguel daquele espaço por contrato trimestral renovado e pago de forma adiantada, em dinheiro, o que bem confirma, aliás, a reiteração e longevidade da prática criminosa empresarial praticada pelo acusado, inclusive com vínculos permanentes com empregados que lhe prestavam serviços, como era o caso do próprio Josino. E tudo, aliás, como nova carga de agravamento da reprovação do ilícito, além da quantidade da droga já considerada na primeira etapa da quantificação da pena.<br>Daí que não se há de falar seja no redutor legal específico, seja em outro regime inicial menos gravoso que o fechado, único apto a cumprir as tarefas de prevenção e reprovação da veemente e inusitada conduta criminosa (Código Penal, artigo 59, caput c/c inciso III)."<br>A instância antecedente, após acurada análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o agravante se dedicava à traficância, inexistindo reparo a ser feito.<br>Esta Corte Superior entende inexistir ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na dedicação à atividade criminosa evidenciada com base em elementos concretos, como no modus operandi empregado na conduta, caso dos autos, de tal modo que é imprópria a via do recurso especial para revisar o entendimento.<br>Ou seja, para se acolher a tese defensiva e fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte agravante, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial, revelando-se inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na espécie, constou do acórdão proferido pela Corte local que, além da grande quantidade de droga apreendida - 1t (uma tonelada) de maconha, "o conjunto probatório evidencia que o apelante colaborava com organização criminosa voltada à prática da traficância, tendo em vista a logística operada pelo grupo". Aliado a isso verificou-se a forma de ocultação e acondicionamento da droga em uma carga de farinha e farelo de trigo no interior de um caminhão, elementos esses que evidenciaram que o agravante dedicar-se-ia a atividades criminosas, não fazendo desta forma jus à aplicação da minorante do denominado tráfico privilegiado, constante no art. 33, § 4º, da Lei n. 13.343/2006.<br>2. Não obstante a jurisprudência desta Corte ser firme de que o exercício da função de "mula" do tráfico de drogas não impede, em regra, a concessão da referida minorante, essa, no caso, foi afastada pela demonstração de que o recorrente dedicar-se-ia a atividades criminosas, de maneira que, para infirmar as conclusões da Corte de origem nesse sentido, acolhendo-se o pleito de aplicação do redutor, seria imprescindível o reexame do material fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 826.175/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.<br>2. Não merece ser conhecido o pleito de nulidade pela busca pessoal sem fundadas razões, por ausência de prequestionamento, na medida em que, embora opostos embargos declaratórios na origem, a questão sequer havia sido suscitada nas razões de apelação, consistindo, portanto, em inovação recursal.<br>3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>4. No caso, a Corte de origem não aplicou o referido redutor, por entender demonstrada a dedicação do recorrente à atividade criminosa, evidenciada sobretudo nas circunstâncias do cometimento do delito - apreensão em compartimento falso de veículo de quase 50 quilos de cocaína, cujo flagrante se deu em local onde outros automóveis eram previamente preparados para o mesmo fim - tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual.<br>5. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.112.803/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CABÍVEL O REGIME FECHADO. PLEITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.<br>2. Constatando-se que a incidência do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão de elementos probatórios concretos que indicam o envolvimento criminoso habitual do Agravante, a revisão do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias exigira aprofundado reexame probatório, o que não é possível no habeas corpus.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 780.724/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023).<br>Por fim, não se constata, no julgado recorrido, situação de flagrante ilegalidade ensejadora da concessão de ordem de Habeas Corpus de ofício.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA